Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação LEI Nº 15.052, DE 06.12.11 (DO 12.12.11) (Revogado pela Lei nº 15.923, de 15.12.15)
LEI Nº 15.052, DE 06.12.11 (DO 12.12.11) (Revogado pela Lei nº 15.923, de 15.12.15)
Institui o Prêmio Escola Nota Dez, destinado a premiar as Escolas Públicas com melhores resultados de aprendizagem no segundo e quinto anos de Ensino Fundamental, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Escola Nota Dez, destinado às escolas públicas que tenham obtido os melhores resultados de alfabetização, expressos pelo Índice de Desempenho Escolar – Alfabetização (IDE-Alfa), e às escolas públicas que tenham obtido os melhores resultados do 5º ano, expressos pelo Índice de Desempenho Escolar - 5º ano (IDE 5).
Art. 2º Relativamente aos resultados de alfabetização, a cada ano, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas, dentre as que atendam às seguintes condições:
I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;
II – ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar-Alfabetização (IDE-Alfa) situada no intervalo entre 8,5 (oito e meio) e 10,0 (dez), inclusive;
III – ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE.
§1º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior número de alunos no nível “desejável”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
II - ter o menor número de alunos no nível “não alfabetizado”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
III - ter o menor número de alunos no nível “alfabetização incompleta”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE.
§1º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior percentual de alunos no nível “desejável”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
II - ter o menor percentual de alunos no nível “não alfabetizado”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
III - ter o menor percentual de alunos no nível “alfabetização incompleta”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
IV - ter a maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
V - ter o maior número de alunos no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados;
VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, a maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE. (Nova redação dada pela Lei N. 15.246, de 06.12.12)
§2º O município deverá ter um mínimo de 70 %(setenta por cento) de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental de sua rede situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE, como condição para que escolas de sua rede possam receber o Prêmio.
§3º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede estadual de ensino deverá pertencer à uma Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou à Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2º ano do ensino fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE.
§4º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio. (Redação dada pela Lei n.º 15246, de 06.12.12)
VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, a maior proficiência no 2° ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a proficiência do 2° ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
§2º O município deverá ter um mínimo de 70% (setenta por cento) de alunos do 2° ano do Ensino Fundamental de sua rede situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE, como condição para que escolas de sua rede possam receber o Prêmio, com exceção do Município de Fortaleza;
§3º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede de ensino do Município de Fortaleza deverá pertencer a um Distrito de Educação que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2° ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE;
§4º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede estadual de ensino deverá pertencer a uma Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou à Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2° ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.577, de 07.04.14)
§5º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no § 1° deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio. (Nova redação dada pela Lei n.º 15+577, 07.04.14)
Art. 3º Relativamente aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas entre as que atendam às seguintes condições:
I – ter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental regular;
II – ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar - 5º ano (IDE-5) entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez);
III – ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, no 5º ano.
Parágrafo único. Para o recebimento da premiação, tratada no caput deste artigo, o município deverá atender ao disposto no §2º do art. 2º desta Lei.
Art. 3º Relativamente aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas entre as que atendam às seguintes condições:
I - ter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental regular;
II - ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar – 5º ano (IDE-5) entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez);
III - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, no 5º ano.
§1º Para o recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o município deverá atender ao disposto no §2º e as escolas estaduais ao disposto no § 3º, ambos do art. 2º desta Lei.
§1º Para o recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o Município de Fortaleza deverá atender ao disposto no § 3°, e os demais municípios deverão atender ao disposto no § 2° e as escolas estaduais ao disposto no § 4°, todos do art. 2° desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.577, 07.04.14)
§2º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior percentual de alunos no nível “adequado”, de acordo com a escala do SPAECE;
II - ter o menor percentual de alunos no nível “muito crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;
III - ter o menor percentual de alunos no nível “crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;
IV - ter a maior proficiência média em língua portuguesa e matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE;
V - ter o maior número de alunos no 5º ano do Ensino Fundamental avaliados;
VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, média em língua portuguesa e matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE. (Nova redação dada pela Lei n. 15.246, de 06.12.12)
VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5° ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5° ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala do SPAECE. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.577, 07.04.14)
§3º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §2º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.
Art. 4º As escolas, através das suas Unidades Executoras - UEx, receberão o prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante correspondente à multiplicação do número de alunos do 2º. e/ou 5º. anos do Ensino Fundamental regular avaliados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. O prêmio será repassado em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor, ou seja, 25%(vinte e cinco por cento).
Art. 5º Também serão beneficiadas com contribuições financeiras, em igual número ao das premiadas, as escolas públicas que obtiverem os menores resultados nas avaliações do SPAECE de 2º e 5º anos do Ensino Fundamental, expressos pelo IDE-Alfa e IDE-5, para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
§1º Para fazerem jus à contribuição financeira, prevista no caput deste artigo, as escolas deverão atender, ainda, as seguintes condições:
I - ter, no momento das avaliações do SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados, respectivamente, no 2º e 5º anos do Ensino Fundamental regular;
II - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º e/ou 5º anos avaliados pelo SPAECE.
§2º As escolas não poderão ser beneficiadas com a contribuição financeira, tratada no caput deste artigo, por mais de duas vezes consecutivas.
Art. 6º A contribuição, de que trata o art. 5º, será em dinheiro, no montante correspondente à multiplicação do número de alunos do 2º. e/ou 5º. anos do Ensino Fundamental regular avaliados, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. A contribuição será repassada à escola, mediante depósito em conta específica de sua Unidade Executora – UEx, em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola e a segunda parcela correspondente aos 50%(cinquenta por cento) restantes.
Art. 7º As escolas premiadas e as contempladas com contribuição financeira, ficam obrigadas a desenvolver, em parceria, pelo período de até dois anos, ações de cooperação técnico-pedagógica com o objetivo de manter ou melhorar os resultados de aprendizagem de seus alunos.
Art. 8º A transferência da segunda parcela do prêmio e da contribuição, de que trata esta Lei, está condicionada à manutenção dos bons resultados das escolas premiadas e ao atingimento das metas de melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho no IDE-Alfa e IDE-5, respectivamente, definidas a cada ano pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.
Art. 9º Os recursos recebidos pelas escolas, somente poderão ser utilizados em ações que visem à melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos e das condições de infraestrutura das escolas, de acordo com as orientações da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 10. As escolas premiadas ou apoiadas com contribuição financeira, nos termos da presente Lei, ficam impedidas de concorrerem, no ano subsequente, aos mesmos prêmios ou contribuições financeiras com os quais já foram contempladas.
Art. 11. Os Índices de Desempenho Escolar – Alfabetização (IDE - Alfa) e de Desempenho Escolar 5º ano (IDE-5), bem como, as diretrizes, critérios e procedimentos para acompanhamento das ações que visam à manutenção ou melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos das escolas premiadas e contempladas com contribuição financeira serão definidos e regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. O prêmio ou contribuição conferido às unidades escolares que tenham sido objeto de nucleação, nos termos da Resolução nº 396/2005, do Conselho de Educação do Ceará, será destinado à Escola-Polo respectiva.
Art. 13. Para os fins desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a transferir recursos financeiros, no âmbito do programa Qualidade da Educação Básica do Plano Plurianual 2008-2011, para as unidades executoras das escolas públicas.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada por esta Lei serão procedentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 14. Fica assegurado, pela presente Lei, o repasse das premiações e contribuições financeiras concedidas às escolas públicas, nos termos da Lei n° 14.371, de 19 de junho de 2009, ainda pendentes de pagamento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 14.371, de 19 de junho de 2009; 14.580, de 21 de dezembro de 2009 e 14.949, de 27 de junho de 2011.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO