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Terça, 09 Maio 2017 17:39

LEI Nº 12.861, DE 18.11.98 (D.O. DE 18.11.98)

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LEI Nº 12.861, DE 18.11.98 (D.O. DE 18.11.98)

Dispõe sobre o processo de escolha e indicação para provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de escolha e indicação de candidato ao Governador do Estado, em cumprimento ao disposto no inciso V do Art. 215, combinado com o Art. 220, ambos da Constituição Estadual, e no inciso VIII do Art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 Art. 2º. O processo de escolha e indicação para o provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico, no qual poderão inscrever-se os candidatos que satisfaçam aos requisitos previstos no Art. 3º desta Lei, será realizado em duas etapas:

I - Primeira Etapa: terá caráter eliminatório, constando de avaliação escrita e exame de títulos;

II - Segunda Etapa: realização de eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, junto à Comunidade Escolar, podendo dela participar apenas os candidatos que obtiverem, na etapa anterior, média igual ou superior a 6,0 (seis), numa escala de zero a 10,0 (dez).

Parágrafo único. Entende-se por Comunidade Escolar, para os fins desta Lei, o conjunto de alunos, de pais ou mães de alunos, ou seus responsáveis, de professores e dos demais servidores, integrantes do quadro da Secretaria da Educação Básica - SEDUC, em efetivo exercício na Unidade Escolar.

Art. 3º. Para concorrer à indicação para o cargo em comissão de Diretor, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - possuir Licenciatura Plena ou Bacharelato com pós-graduação na área de Educação;

II - experiência mínima de 02 (dois) anos de efetivo exercício no magistério;

III - não ter sofrido penalidade, por força de procedimento administrativo-disciplinar, no triênio anterior ao pleito.

Parágrafo único. Qualquer membro da comunidade escolar poderá, fundamentadamente, requerer a impugnação de candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei.

Art. 4º. Poderão votar no processo de escolha e indicação de candidato a Diretor:

I  - os alunos regularmente matriculados na escola, que contem, pelo menos, 12 (doze) anos de idade ou que estejam cursando, no mínimo, a 5ª série do ensino fundamental;

II  - o pai ou a mãe de aluno regularmente matriculado na escola, ou seu responsável, com direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados na escola;

III  - os professores e servidores lotados na Unidade Escolar.

§ 1º. É vedado o voto por representação, sob qualquer motivação.

§ 2º. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.

Art. 5º. O processo de escolha e indicação será organizado por comissões em nível escolar, municipal, regional e estadual.

§ 1º. O Conselho Escolar, formado por pais, alunos, funcionários, professores e comunidade, será o responsável pela realização do processo de escolha, no âmbito de cada Unidade Escolar.

§ 2º. Nas escolas que ainda não completaram o processo de formação do Conselho Escolar, será eleita uma comissão eleitoral escolhida em reunião da comunidade escolar.

Art. 6º. Será considerado indicado para o cargo em comissão de Diretor, o candidato escolhido pela Comunidade Escolar, que obtiver mais da metade dos votos válidos.

§ 1º. Na hipótese de nenhum dos candidatos atingir o perfil previsto no caput deste artigo, haverá um 2º turno do processo de escolha e indicação, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, concorrendo neste apenas os dois candidatos mais votados no 1º turno.

§ 2º. Ocorrendo empate no 2º turno será considerado indicado o candidato que tiver obtido melhor nota na prova escrita.

 Art. 7º. O candidato indicado pela Comunidade Escolar será nomeado para o cargo em comissão de Diretor, pelo Governador do Estado, para um período de 3 (três) anos, permitida uma recondução consecutiva e duas alternadas, podendo compor sua equipe integrante do núcleo gestor, com profissionais aprovados em procedimento a ser regulamentado por Decreto Governamental.

§ 1º. A nomeação de que trata o caput deste artigo não retira a natureza jurídica do cargo de Diretor, podendo o Governador do Estado exonerar o ocupante do cargo em comissão, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração.

§ 2º . Durante o exercício do cargo em comissão a direção será avaliada periodicamente, pela comunidade escolar, através de procedimento institucional.

Art. 8º. No caso de vacância do cargo em comissão de Diretor, adotar-se-á o mesmo processo previsto no Art. 1º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que reste ainda período superior a 1/3 (um terço) daquele referido no artigo anterior.

§ 1º.Ocorrendo vacância em período inferior ao referido no caput deste artigo, caberá ao Secretário da Educação Básica indicar ao Governador do Estado pessoa apta para ocupar o cargo em comissão, para complementar o período remanescente.

§ 2º. Ocorrerá vacância do cargo em comissão de Diretor por exoneração, demissão, falecimento ou conclusão do período de exercício.

Art. 9º. Nas escolas em processo de implantação e nos Centros Supletivos, o Diretor será nomeado pelo Secretário de Educação Básica, dentre os que obtiverem aprovação na primeira etapa do processo de escolha e de indicação.

§ 1º. As escolas implantadas na vigência da Lei nº 12.442, de 8 de maio de 1995, terão seus Diretores escolhidos através do processo objeto desta Lei, desde que se encontrem em pleno funcionamento.

§ 2º. Nos Centos de Estudos Supletivos e nas Escolas em processo de transferência para a rede municipal, o Diretor será indicado pelo Secretário da Educação Básica.

Art. 10. Os cargos em comissão de Diretor Adjunto dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Público Estadual passam a denominar-se Coordenador dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Público Estadual.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive editando normas complementares necessárias ao processo de escolha e indicação de Diretores.

 Art. 12. As limitações, quanto à recondução, previstas no Art. 7º desta Lei, aplicam-se aos Diretores escolhidos com base na Lei nº 12.442, de 8 de maio de 1995.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação Básica.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.442, de 8 de maio de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o processo de escolha e indicação para provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico.

Lido 1457 vezes Última modificação em Sexta, 12 Maio 2017 14:00

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