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LEI N.º 15.434, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)
Autoriza o estado a custear despesas para participação de alunos da rede pública estadual de ensino em eventos científicos e culturais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado, através da Secretaria da Educação – SEDUC, a custear as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte e taxa de inscrição de alunos das escolas da Rede Estadual de Ensino do Ceará que tiverem seus trabalhos selecionados em eventos científicos, artísticos, culturais e desportivos, locais, nacionais ou internacionais, conforme o caso.
§ 1º Para a participação em eventos realizados em lugar diferente do domicílio do aluno, estes poderão ser acompanhados por professor e/ou responsável legal, o(s) qual(is) também terá(ão) suas despesas custeadas na forma do caput deste artigo.
§ 2º As despesas previstas neste artigo deverão obedecer aos limites previstos em Decreto.
§ 1º Para a participação em eventos realizados em lugar diferente do domicílio do aluno, estes poderão ser acompanhados por professor e/ou responsável legal, o(s) qual (is) também terá (ão) suas despesas custeadas na forma deste artigo.
§ 2º Quando o evento tratado no caput deste artigo for de caráter internacional, o Estado do Ceará também poderá custear, quando necessário para a viabilização da viagem, as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte e taxas para a emissão de passaportes e vistos em favor dos beneficiários desta Lei, além da aquisição de seguro viagem. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.591, de 07.04.14)
§ 3º As despesas previstas neste artigo deverão obedecer aos limites previstos em Decreto. (Nova redação dada pela Lei n.º 15+591, de 07.04.14)
Art. 2º São requisitos e condições formais para a concessão do custeio das despesas tratadas no art. 1º desta Lei:
I - para o estudante: estar regularmente matriculado em escolas da rede pública estadual;
II - para o professor: ter vínculo formal com o Estado, seja este em caráter efetivo ou temporário.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitido o custeio de estudante já egresso da rede estadual, nos termos deste artigo, quando o fato que ensejou a viagem ou premiação tiver acontecido ainda no período em que o mesmo era aluno regularmente matriculado.
Art. 3º O incentivo de que trata a presente Lei e seus critérios de concessão serão definidos no respectivo edital, lançado pela Secretaria da Educação – SEDUC, quando for de âmbito local, ou por seleção em evento nacional ou internacional.
Art. 4º Ficam ratificadas todas as participações já custeadas pela Secretaria da Educação aos alunos da Rede Estadual de Ensino do Ceará, como incentivo à iniciação científica, para fins de participação em eventos científicos, artísticos, culturais e desportivos de âmbito estadual, regional, nacional e internacional.
Art. 5º Fica ainda o Estado do Ceará autorizado, através da Secretaria da Educação, a conceder aos alunos que obtenham destaque em certames e eventos de grande visibilidade pública, a título de premiação e reconhecimento ao mérito, bilhetes aéreos; ingressos em eventos e espetáculos científicos, artísticos, culturais e desportivos; computadores; tablets; acesso a sites educacionais; bem como livros e jogos educativos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO