Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação LEI Nº 13.203, DE 21.02.02 (DO 25.02.02) (Lei revogada pela Lei n° 13.541, de 22.11.04)
LEI Nº 13.203, DE 21.02.02 (DO 25.02.02).
(Lei revogada pela Lei n° 13.541, de 22.11.04)
Institui o Prêmio Educacional "Escola do Novo Milênio-Educação Básica de Qualidade no Ceará", relativo ao ano de 2001, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, José Welington Landim, presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Prêmio Educacional "Escola do Novo Milênio-Educação Básica de Qualidade no Ceará" ano 2001, a ser conferido aos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Magistério - MAG, Atividade de Nível Superior - ANS, e Atividade de Apoio Administrativo Operacional - ADO, e aos Professores Temporários e alunos da rede pública estadual.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conferir anualmente o Prêmio Educacional “Escola do Novo Milênio – Educação Básica de Qualidade no Ceará”, segundo as regras definidas nesta Lei, sem prejuízo das premiações relativas à avaliação do ano de 2001.
Art. 2º. São objetivos do Prêmio:
I - promover o reconhecimento público das escolas estaduais, por desempenho, nas questões ligadas ao processo de avaliação, através do Sistema Permanente de Avaliação Educacional do Ceará - SPAECE-NET;
II - melhorar o ambiente das escolas, criando um clima de qualidade com repercussão nos resultados da atividade fim da escola;
III - elevar o padrão de ensino público do Estado, visando propiciar melhores condições de educação à população cearense;
IV - verificar a proficiência dos alunos em relação ao desempenho escolar e ao uso da ferramenta computacional.
Art. 3º. Concorrerão ao Prêmio apenas as escolas que aderiram ao "Projeto de Melhoria da Escola" até 31/10/2001 e definiram metas para aprovação, evasão e ambiente físico.
Parágrafo único. Os alunos da 8ª série do ensino fundamental e/ou da 3ª série do ensino médio das escolas de que trata o caput deste artigo, serão submetidos ao SPAECE-NET, nas disciplinas de matemática e português, de acordo com amostra definida pela Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará.
Art. 4°. A avaliação do desempenho das escolas e alunos candidatos ao Prêmio de que trata esta Lei, será realizada, segundo os critérios do Sistema Permanente de Avaliação Educacional do Ceará – SPAECE-NET, a cada ano escolar, para premiação no mês de março do ano seguinte.
§ 1°. A partir da avaliação do desempenho do ano de 2002, o acompanhamento, a fiscalização da avaliação e a homologação dos resultados competirá a uma Comissão integrada por:
I - 03 (três) representantes da Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará;
II - 03 (três) representantes das Universidades Cearenses, indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Cearenses - CRUC, desde que oriundos de diferentes instituições universitárias estaduais;
III - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
IV - 01 (um) representante da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
§ 2°. A Comissão referida no caput é responsável pela publicidade dos critérios de avaliação e dos resultados obtidos pelas escolas e alunos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e na internet.
§ 3°. A partir da avaliação do desempenho do ano de 2002, os alunos da 8° Série do Ensino Fundamental e da 3ª Série do Ensino Médio serão ainda avaliados mediante a aplicação de redação, versando sobre temas relacionados à cidadania, e teste de compreensão de textos.
Art. 5º. Os servidores públicos, ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão e dos Grupos Ocupacionais MAG, ANS, ADO e professores temporários, todos lotados há pelo menos 06 (seis) meses nas escolas públicas estaduais, de que trata o Art. 3º desta Lei, poderão receber o prêmio, que será pago uma única vez no mês de março de 2002, após apurada a avaliação do SPAECE-NET, com os seguintes valores máximos:
a) R$ 800,00 (oitocentos reais) para os membros do grupo Gestor das Escolas e para os ANS, MAG e professores temporários;
b) R$ 300,00 (trezentos reais) para ADO.
§ 1°. A partir da avaliação do desempenho do ano de 2002, a premiação prevista no caput deste artigo será paga uma única vez em cada mês de março.
§ 2º. Os servidores do grupo MAG perceberão o valor do prêmio proporcional à carga horária trabalhada em cada escola.
Art. 6º. Após a aplicação do SPAECE-NET será calculada a média geral por escola e por série, devendo a classificação das escolas obedecer a ordem decrescente das médias.
Art. 7º. Serão premiadas até cem escolas classificadas por série, desde que tenham atingido, no mínimo, a média cinco, na avaliação de desempenho e da seguinte forma:
a) da 1ª a 50ª classificação 100% (cem por cento) do valor do prêmio para cada servidor lotado nas respectivas escolas, respeitando o que disciplina o Art. 5º desta Lei;
b) da 51ª a 100ª classificação 50% (cinqüenta por cento) do valor do prêmio para cada servidor lotado nas respectivas escolas, respeitado o que disciplina o Art. 5º desta Lei.
§ 1º. Cada escola só poderá ter seus servidores premiados uma única vez.
Art. 8º. Serão premiados os alunos que foram submetidos ao exame SPAECE-NET, com a melhor classificação na sua circunscrição, devendo o quantitativo de alunos e prêmios serem definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Após classificação das escolas públicas estaduais da maior para a menor média do SPAECE-NET, os alunos submetidos ou não ao exame do SPAECE-NET, concorrerão a sorteio de prêmios, que será definido em Decreto.
Art. 10. Os valores referentes a premiação serão pagos uma única vez e não serão incorporados como vantagem de qualquer espécie.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2002.
DEPUTADO WELINGTON LANDIM
Presidente