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LEI N.º 15.808, DE 10.07.15 (D.O. 21.07.15)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo estabelecido no Art. 4º da LEI Nº 15.592, DE 7 DE ABRIL DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 18 (dezoito) meses o prazo estabelecido no art. 4º da Lei nº 15.592, de 7 de abril de 2014.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de abril de 2015.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO