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Legislação do Ceará
Temática
Educação
LEI N.º 15.576, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Legislação do Ceará
Temática
Educação
LEI N.º 15.576, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)LEI N.º 15.576, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Altera dispositivos da LEI Nº 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 3° e o caput do art. 1° da Lei n° 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2020, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.
...
§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020” (NR)
Art. 2º O art. 4° da Lei n° 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1° desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n° 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020.
Parágrafo único. O valor da parcela variável prevista no caput deste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas.” (NR)
Art. 3° Os valores constantes do anexo I da Lei n° 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 4° Fica acrescido o inciso III ao art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 3º...
III - 80% (oitenta por cento) para execução até o ano de 2020.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de abril de 2014.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos da LEI Nº 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
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