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LEI N.º 15.576, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Altera dispositivos da LEI Nº 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 3° e o caput do art. 1° da Lei n° 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2020, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.
...
§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020” (NR)
Art. 2º O art. 4° da Lei n° 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1° desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n° 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020.
Parágrafo único. O valor da parcela variável prevista no caput deste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas.” (NR)
Art. 3° Os valores constantes do anexo I da Lei n° 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 4° Fica acrescido o inciso III ao art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 3º...
III - 80% (oitenta por cento) para execução até o ano de 2020.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de abril de 2014.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO