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Legislação do Ceará
Temática
Educação
LEI N.º 15.577, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Legislação do Ceará
Temática
Educação
LEI N.º 15.577, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)LEI N.º 15.577, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Altera dispositivos da LEI Nº 15.052, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O inciso VI do § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro de 2011, passam a vigora com as seguintes redações:
“Art. 2º...
§ 1º...
VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, a maior proficiência no 2° ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a proficiência do 2° ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
§ 2º O município deverá ter um mínimo de 70% (setenta por cento) de alunos do 2° ano do Ensino Fundamental de sua rede situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE, como condição para que escolas de sua rede possam receber o Prêmio, com exceção do Município de Fortaleza;
§ 3º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede de ensino do Município de Fortaleza deverá pertencer a um Distrito de Educação que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2° ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE;
§ 4º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede estadual de ensino deverá pertencer a uma Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou à Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2° ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o §5º ao art. 2º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 2º...
§ 5º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no § 1° deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.” (NR)
Art. 3º O §1º e o inciso VI do §2º do art. 3º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º…
§ 1º Para o recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o Município de Fortaleza deverá atender ao disposto no § 3°, e os demais municípios deverão atender ao disposto no § 2° e as escolas estaduais ao disposto no § 4°, todos do art. 2° desta Lei.
§ 2º …
VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5° ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5° ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala do SPAECE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos da LEI Nº 15.052, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011.
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