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LEI N.º 15.895, DE 30.11.15 (D.O. 02.1.2.15)




LEI N.º 15.895, DE 30.11.15 (D.O. 02.1.2.15)
INCLUI A DISCIPLINA “CONHECIMENTO E ESTUDO DOS AUTORES CEARENSES” NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MANTIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Inclui a Disciplina “Conhecimento e Estudo dos Autores Cearenses” na grade curricular das escolas públicas mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM
Inclui a Disciplina “Conhecimento e Estudo Dos Autores Cearenses” na Grade Curricular das Escolas Públicas Mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.
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