Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação LEI Nº 13.541, DE 22.11.04 (D.O. DE 24.11.04); REVOGADA PELA LEI 14.484, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09);
LEI Nº 13.541, DE 22.11.04 (D.O. DE 24.11.04)
REVOGADA PELA LEI 14.484, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)
Institui o Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica – PMMEB, nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica – PMMEB, do Estado do Ceará, a ser implementado nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Estado, através do desenvolvimento de ações na vertente pedagógica, voltadas para a melhoria dos indicadores educacionais – aprovação, reprovação e abandono – e nas dimensões de gestão e qualidade dos serviços educacionais .
Art. 2º. Participarão do Programa as unidades escolares da Rede Pública de Ensino que assinarem o Termo de Adesão ao Programa junto à Secretaria da Educação Básica – SEDUC.
Parágrafo único. A unidade escolar compromete-se a cumprir e respeitar o que estará definido no referido Termo de Adesão.
Art. 3º. Será da competência da Secretaria da Educação Básica definir, a cada ano, as metas estaduais que servirão de parâmetros para que as escolas elaborem seus planos de ação e definam suas metas para a vertente pedagógica e as dimensões de gestão e qualidade.
Art. 4º. São objetivos do Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica –PMMEB:
I - integrar alunos, pais, professores, funcionários e especialistas para a elaboração, execução e avaliação de Planos de Ação, a partir do Projeto Político Pedagógico – PPP, do Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE, e do Regimento Escolar – RE, focados no atingimento das metas;
II - elevar a qualidade dos indicadores educacionais do Estado, tendo como referência o Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará – SPAECE;
III - melhorar o ambiente físico das escolas da Rede Pública do Estado do Ceará, estabelecendo padrões de adequação e qualidade;
IV - melhorar a gestão das escolas da Rede Pública do Estado do Ceará, através da incorporação de conhecimentos e ferramentas de planejamento estratégico.
Art. 5º. O Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica – PMMEB, instituirá o Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará para as unidades escolares participantes do Programa.
§ 1º. O Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará ocorrerá em dois níveis: Selo Certificação e Selo Escola Destaque do Ano.
§ 2º. Concorrerão ao Selo de Escola Destaque do Ano as unidades escolares que receberem o Selo Certificação.
§ 3º. Compete à Secretaria da Educação Básica elaborar e publicar, até 30 de junho de cada ano, o Regulamento que orientará a concessão do Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará.
§ 3º Compete à Secretaria da Educação Básica elaborar e publicar, até 30 de setembro de cada ano, o Regulamento que orientará a concessão do Prêmio Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará. (Nova redação pela Lei n° 13.665, de 20.09.05)
§ 4º. Com base no Regulamento de que trata o § 3.º deste artigo, serão instituídas Comissões Regionais e Estadual para análise da documentação encaminhada pelas escolas que estarão pleiteando o Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará.
§ 5º. A SEDUC será responsável pela publicidade do resultado de concessão do Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará às unidades escolares.
§ 6º O Regulamento de que trata o § 3.º deste artigo, elaborado em conjunto com a Secretaria da Administração do Estado, instituirá uma premiação pecuniária não incorporável, para os servidores e professores da Secretaria da Educação Básica, lotados nas 50 (cinqüenta) melhores unidades escolares contempladas com o Selo Certificação. (Redação pela Lei n° 13.665, de 20.09.05)
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8º. Fica revogada a Lei n.º 13.203, de 21 de fevereiro de 2002.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2004.
Lúcio Gonaçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo