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Quinta, 08 Junho 2017 13:45

LEI N.º 15.718, DE 26.12.14 (D.O. 06.01.15)

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LEI N.º 15.718, DE 26.12.14 (D.O. 06.01.15)

Institui o projeto de remição pela leitura no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

               

Art. 1° Fica instituído o Projeto Remição pela Leitura nos Estabelecimentos Penais do Estado do Ceará, como meio de viabilizar a remição da pena por estudo, prevista na Lei Federal n° 12.433, de 29 de junho de 2011.

Art. 2° O Projeto Remição pela Leitura visa à possibilidade de remição da pena do custodiado em regime fechado e semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 126 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pela Lei Federal n° 12.433, de 29 de junho de 2011, concomitantemente com a Súmula 341 do STJ, com o art. 3° da Resolução n° 02, do Conselho Nacional de Educação, com o art. 3°, inciso IV da Resolução n° 03, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e com a Recomendação n° 44, de 26 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, o qual associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses de prisão cautelar.

Art. 3° O Projeto Remição pela Leitura tem como objetivo oportunizar aos presos custodiados alfabetizados o direito ao conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento de capacidade crítica, por meio da leitura e da produção de relatórios de leitura e resenhas.

Art. 4° O Projeto Remição pela Leitura consiste em oportunizar ao preso custodiado alfabetizado remir parte do tempo de execução da pena pela leitura mensal de uma obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, previamente selecionadas pela Comissão de Remição pela Leitura e pela elaboração de relatório de leitura ou resenha nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Projeto Remição pela Leitura poderá ser integrado a outros projetos de natureza semelhante que venham a ser executados nos Estabelecimentos Penais do Estado do Ceará.

Art. 5° Todos os presos custodiados alfabetizados do Sistema Penal do Estado do Ceará, inclusive nas hipóteses de prisão cautelar, poderão participar das ações do Projeto Remição pela Leitura.

Art. 6° A Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS, e a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, serão responsáveis pela coordenação das ações do Projeto Remição pela Leitura dentro da esfera de suas atribuições.

Parágrafo único. A Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado Ceará poderá celebrar termos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres com outras instituições para consecução dos objetivos da presente Lei.

Art. 7° A Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS, será responsável por proporcionar espaços físicos adequados às atividades educacionais, por integrar as práticas educativas às rotinas dos Estabelecimentos Penais e por difundir informações incentivando a participação dos presos custodiados alfabetizados nas ações do Projeto Remição pela Leitura, em todos os Estabelecimentos Penais do Estado do Ceará.

Art. 8° A remição pela leitura será assegurada de forma paritária com a remição concedida ao trabalho, e cumulativa quando envolver a realização paralela das duas atividades, se compatíveis.

Art. 9° A participação do preso custodiado alfabetizado no Projeto Remição pela Leitura será voluntária, mediante inscrição no setor da administração do respectivo Estabelecimento Penal.

Art. 10. O preso custodiado alfabetizado integrante das ações do Projeto Remição pela Leitura realizará a leitura de uma obra literária e elaborará um relatório de leitura ou uma resenha, o que permitirá remir quatro (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras lidas e avaliadas, terá a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses de acordo com a capacidade gerencial da Unidade.

Art. 11. Para fins de remição da pena, o preso custodiado alfabetizado poderá escolher por mês, somente uma obra literária dentre os títulos selecionados para leitura e terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para, apresentar ao final desse período o relatório de leitura ou resenha.

Art. 12. O relatório de leitura ou a resenha deverá ser elaborado individualmente, de forma presencial, em local adequado, providenciado pela Direção do Estabelecimento Penal, na presença de no mínimo 1 (um) representante indicado pela Comissão de Remição da Pena pela Leitura.

§ 1º O relatório de leitura será elaborado pelos custodiados alfabetizados de Ensino Fundamental ou equivalente.

§ 2º A resenha será elaborada pelos custodiados alfabetizados de Ensino Médio, Superior e Pós-Superior.

Art. 13. Será utilizada a nota de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), sendo considerado aprovado o relatório de leitura ou a resenha que atingir a nota igual ou superior a 6,0 (seis), conforme Sistema de Avaliação adotado pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Art. 14. O acervo bibliográfico indicado pela Comissão de Remição da Pena pela Leitura, o qual subsidiará as ações de Remição da Pena pela Leitura, será disponibilizado aos Estabelecimentos penais.

Art. 15. A Secretaria da Justiça e Cidadania e a Secretaria da Educação disciplinarão por meio de portaria conjunta os integrantes da Comissão de Remição pela Leitura, entre membros de seus quadros funcionais.

Art. 16. Os integrantes da Comissão de Remição pela Leitura serão cientificados dos termos do art. 130 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, acerca da possibilidade de constituição de crime por atestar com falsidade um pedido de remição de pena, mediante assinatura de termo de ciência.

Art. 17. A Comissão da Remição pela Leitura será responsável por:

I - relacionar as obras literárias que compõem as ações da Remição pela Leitura;

II - atualizar periodicamente os títulos das obras literárias do acervo das ações da Remição pela Leitura;

III - orientar os presos custodiados alfabetizados sobre como elaborar relatórios de leitura e resenhas;

IV - realizar a orientação de escritas e reescritas de textos para a elaboração dos relatórios de leitura e das resenhas;

V - indicar um representante para fiscalizar a elaboração do relatório de leitura ou resenha nos termos do art.12 desta Lei.

Parágrafo único. Outras responsabilidades da Comissão poderão ser regulamentadas por meio de portaria conjunta.

Art. 18. A Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, por meio dos seus profissionais, avaliará os relatórios de leitura e as resenhas.

Art. 19. Toda equipe de operadores de execução penal será responsável por zelar pela execução e bom andamento das ações do Projeto Remição pela Leitura, nos respectivos Estabelecimentos Penais.

Art. 20. A Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - SEJUS, poderá promover exposições, rodas

de leitura, concursos de redação e literários dentre outras atividades de enriquecimento cultural, envolvendo os integrantes das ações do Projeto Remição pela Leitura.

Art. 21. O atestado para fins de remição será expedido pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, e encaminhará para a Direção da Unidade para arquivamento no prontuário do custodiado.

Art. 22. Os relatórios de leitura e resenhas permanecerão arquivados na Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Art. 23. A remição da pena pela leitura será declarada pelo juiz competente para a execução da pena.

Art. 24.  A Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará – SEJUS, regulamentará por meio de Portaria o estabelecido nesta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Institui o projeto de remição pela leitura no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado do Ceará.

Lido 4727 vezes Última modificação em Quarta, 21 Junho 2017 13:05

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