Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação LEI N° 14.371, DE 19.06.09 (D.O. DE 19.06.09) Revogado pela Lei n.º 15.923, de 15.12.15
LEI N° 14.371, DE 19.06.09 (D.O. DE 19.06.09)
Revogado pela Lei n.º 15.923, de 15.12.15
Cria o Prêmio Escola Nota Dez, destinado a premiar as escolas públicas com melhor resultado no índice de desempenho escolar-alfabetização (ide-alfa), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Prêmio Escola Nota Dez, destinado às escolas públicas que tenham obtido os melhores resultados de alfabetização, expressos pelo Índice de Desempenho Escolar – Alfabetização (IDE-Alfa).
Art. 2º A cada ano, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas, dentre as que atendam às seguintes condições:
I – ter pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular;
II – ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar-Alfabetização (IDE-Alfa) situada no intervalo entre 8,5 e 10,0, inclusive.
II – ter, no momento da avaliação, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 21.12.09.)
Art. 3º As escolas receberão o prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta da respectiva unidade gestora, no montante correspondente à multiplicação do número de alunos do 2º. ano do ensino fundamental regular avaliados pelo SPAECE-Alfa, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O prêmio será entregue em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor.
Art. 4º As escolas premiadas ficam responsáveis por desenvolver, pelo período de um ano, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das 150 (cento e cinquenta) escolas que tenham obtido os menores resultados de alfabetização, expressos pelo IDE-Alfa.
Art. 5º Além da cooperação técnico-pedagógica de uma escola premiada, as 150 (cento e cinquenta) escolas com menores IDE-Alfa receberão contribuição/ auxílio financeiro do Estado, para implementação de plano de melhoria dos resultados de alfabetização de seus alunos.
Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas com a contribuição/ auxílio para melhoria dos resultados de alfabetização, as escolas que tenham, pelo menos, 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular e que tiveram, no ano anterior, um mínimo de 50% (cinquenta por cento) de alunos avaliados pelo SPAECE-Alfa.
Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas, com a contribuição/auxílio para melhoria dos resultados de alfabetização, as escolas que tenham, no momento da avaliação, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular com no mínimo 50% (cinquenta por cento) desses alunos avaliados pelo SPAECE-Alfa. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 21.12.09.)
Art. 6º A contribuição/auxílio financeiro, de que trata o art. 5º, será em dinheiro, no montante correspondente à multiplicação do número de alunos do 2º. ano do ensino fundamental regular avaliados pelo SPAECE-Alfa, pelo valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. A contribuição/auxílio financeiro será entregue em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola, e a segunda parcela correspondente ao restante.
Art. 7º Os recursos recebidos pelas escolas em caráter de premiação serão utilizados exclusivamente em ações que visem a melhoria das condições das escolas e dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
Art. 8º A transferência da segunda parcela do prêmio e da contribuição/auxílio financeiro, de que trata esta Lei, está condicionada à manutenção dos bons resultados das escolas premiadas e ao atingimento das metas de melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho, respectivamente, definidas em Decreto.
Art. 9º As diretrizes, critérios e procedimentos para acompanhamento das ações de cooperação técnico-pedagógica entre as escolas e monitoramento dos processos que visam à melhoria dos resultados de alfabetização das escolas com baixo IDE-Alfa, serão estabelecidos em Decreto.
Art. 9º-A O prêmio ou contribuição/auxílio conferido a unidades escolares que tenham sido objeto de nucleação, nos termos da Resolução nº 396/2005, do Conselho de Educação do Ceará, será destinado à Escola-Pólo respectiva, que deverá atender a todos os requisitos e condições desta Lei. (Acrescida pela Lei nº 14.580, de 21.12.09.)
Art. 10. Fica criado ao vigente Orçamento Fiscal do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 14.285, de 30 de dezembro de 2008), em favor da Secretaria da Educação, crédito especial no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), na forma do anexo I desta Lei.
Art. 11. Para os fins desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a transferir recursos financeiros, no âmbito do programa Qualidade da Educação Básica do Plano Plurianual 2008-2011, para as unidades gestoras das escolas públicas.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada por esta Lei são procedentes do superávit financeiro apurado da diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do Balanço Geral do Estado do exercício de 2008, fonte FECOP.
Art. 11-A. Relativamente ao Prêmio de que trata esta Lei, para o ano de 2010, com repasse em 2011, também serão consideradas, dentre as escolas com IDE-ALFA 10, aquelas que tenham obtido proficiência média de Língua Portuguesa maior ou igual a 225 e proficiência média de Matemática maior ou igual a 250 no 5º. Ano do Ensino Fundamental com número mínimo de 20 (vinte) alunos avaliados e taxa de participação mínima de 90% (noventa por cento). (acrescido pela Lei nº 14.949, de 27.06.11)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000101 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Despesa Dotação Fonte Tipo Valor
12.361.048 Qualidade da Educação Básica
20980 Prêmio Escola Nota 10
22 ESTADO DO CEARÁ 335041 CONTRIBUIÇÕES 10 0 28.000.000,00
445042 AUXÍLIO 10 0 2.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 30.000.000,00
Total da Secretaria: 30.000.000,00
Total da Solicitação: 30.000.000,00
Página 1