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LEI N.º 16.290, DE 21.07.17 (D.O. 24.07.17)

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LEI N.º 16.290, DE 21.07.17 (D.O. 24.07.17)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO ESCOLA SUSTENTÁVEL E CONCEDE O PRÊMIO ESCOLA SUSTENTÁVEL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Escola Sustentável, que objetiva fomentar a consciência em relação ao uso racional dos recursos públicos e dos recursos naturais, engajando todos que fazem a escola às ações desenvolvidas durante o ano letivo escolar, que reduzam seus impactos ao meio ambiente e que demonstrem responsabilidade com o bem-estar das pessoas e com a melhoria da qualidade de vida na comunidade escolar.

Art. 2º As dimensões, características e todos os demais aspectos relativos ao Selo Escola Sustentável, assim como seu processo de implantação, funcionamento, controle e as atribuições dos órgãos/entidades públicos e entidades privadas nele envolvidos serão estabelecidos no regulamento do Selo Escola Sustentável, proposto pelo Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável, e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Deverá ser afixada em cada escola a quantidade de recursos públicos aplicados para seu funcionamento e manutenção, bem como outras ações.

§ 2º A escola, a cada ano, deverá de forma conjunta (alunos e professores) priorizar uma ação material ou imaterial a ser implantada que vise a uma melhor qualidade de ensino e bem estar aos alunos e à comunidade.

Art. 3º O Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável, instância de natureza colegiada, de que trata o art. 2º, será formado por 4 (quatro) servidores de carreira, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, e 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação – SEDUC, bem como por 1 (um) representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 1 (um) representante da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 1 (um) representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente e 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação.

Art. 4º A metodologia de avaliação do Selo Escola Sustentável será disciplinada por Resolução deliberada pelo Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável.

Art. 5º Fica criado o Prêmio Escola Sustentável que será conferido aos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino Médio do Ceará, dentre os credenciados com o “Selo Escola Sustentável”, que melhor desempenho apresente nos moldes do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável deverá encaminhar semestralmente às comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido, e de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório acerca dos resultados, premiações e atividades desenvolvidas com base no estabelecido nesta Lei e nos disciplinamentos contidos na Resolução a ser editada, explicitada em seu art. 4º.

Art. 6º Os critérios de participação, premiação, entrega e demais aspectos do Prêmio Escola Sustentável serão definidos em Resolução deliberada pelo Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável, aprovada pelos titulares da Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria da Educação e publicada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo considerar, sem prejuízo de outros, os seguintes aspectos avaliativos:

I – utilização no espaço físico da escola de materiais construtivos mais adaptados às condições locais e de um desenho arquitetônico que permita dotar a escola de conforto técnico e acústico, e garanta acessibilidade;

II – gestão eficiente da água, saneamento ecológico, destinação adequada de resíduos;

III - uso de energias limpas;

IV – práticas de estímulo à segurança alimentar e nutricional;

V – práticas de respeito ao patrimônio cultural e ecossistemas locais;

VI – gestão escolar compartilhada com a comunidade escolar e seu entorno;

VII – práticas de promoção dos direitos humanos e valorização da diversidade cultural, étnico-racial e de gênero existente;

VIII – promoção do conhecimento das condições do bioma local e do clima.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a criação do selo escola sustentável e concede o prêmio escola sustentável.

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