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LEI N.º 16.379, de 16.10.17 (D.O. 18.10.17)
ALTERA A LEI Nº 13.513, DE 19 DE JULHO DE 2004.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 1º, e acrescido o § 2º ao art. 2º da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
Parágrafo único. Os demais membros integrantes do Núcleo Gestor das Escolas serão escolhidos através de processos seletivos, havendo a possibilidade de aproveitamento, no processo de seleção, independentemente de inscrição, de candidato que obtenha certificação conforme regulamentação em decreto.
“Art. 2º …
…
§ 2º O candidato já aprovado na primeira etapa de processo seletivo anterior poderá ser considerado apto a participar da segunda etapa de novo processo seletivo, desde que obtenha certificação, na forma e prazo de validade a ser regulamentado em decreto.”(NR)
Art. 2º O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das Escolas Indígenas, Escolas Quilombolas, Escolas regulares em áreas de assentamento da Reforma Agrária e Escolas Famílias Agrícolas – EFA, se dará por seleção pública simplificada, sob a responsabilidade da SEDUC, mediante avaliação da experiência e de competências específicas, conforme estabelecido em edital.
§ 1º Para o provimento de cargos em comissão de Diretor das Escolas Indígenas, Quilombolas e Escolas Regulares em áreas de assentamento da Reforma Agrária, também deverão ser realizadas eleições diretas e secretas, mediante sufrágio universal, junto à respectiva comunidade escolar, podendo dela participar apenas os candidatos aprovados na seleção pública específica tratada no caput. No caso das escolas indígenas, estarão aptas a votar todas as pessoas da comunidade educativa que possuam idade igual ou superior a 12 (doze) anos que forem cadastradas conforme critérios estabelecidos nos instrumentos legais para a sua operacionalização.
§ 2º Para a realização das eleições previstas no § 1º deverá ser observado o regramento constante dos arts. 4º a 9º da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, e sua regulamentação.
§ 3º Poderão participar dos processos seletivos previstos neste artigo candidatos com ou sem vínculo com a Administração Pública Estadual e a respectiva comunidade escolar, à exceção do provimento de cargos em comissão do Núcleo Gestor das Escolas Indígenas, quando somente poderão participar os membros daquelas respectivas comunidades.
Art. 3º Excepcionalmente, os candidatos nomeados para o cargo de diretor das escolas estaduais, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, decorrente do processo de escolha e indicação regulamentado por meio dos Editais nºs 001/2013 - GAB, de 7 de fevereiro de 2013, 002/2013 - GAB, de 26 de fevereiro de 2013, 003/2013 - GAB, de 25 de fevereiro de 2013 e 005/2013 - GAB, de 10 de abril de 2013, terão seus períodos de mandato prorrogados até 31 de dezembro de 2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2017.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO