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LEI N.º 16.357, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS LIVRARIAS, BIBLIOTECAS PÚBLICAS E ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ A ADOTAR ESPAÇOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A LIVROS DE AUTORES CEARENSES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas públicas do Estado do Ceará obrigadas a manter, em suas bibliotecas, sessões específicas para livros de autores cearenses e adotarem, como livros paradidáticos, no mínimo 1 (um) livro de um autor cearense a cada ano do ensino fundamental e do ensino médio.
Parágrafo único. Os livros serão escolhidos pela equipe de professores competentes para tanto, de acordo com a adequação de conteúdo para cada ano e idade.
Art. 2º As bibliotecas públicas do Estado do Ceará deverão manter, de igual modo, sessões específicas destinadas a livros escritos por autores cearenses.
Art. 3º As livrarias situadas no Estado do Ceará também ficam obrigadas a manter uma sessão específica destinada a obras literárias de autores cearenses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA