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Terça, 02 Agosto 2022 12:55

LEI Nº 17.380, 05.01.2021 (D.O. 05.01.21)

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LEI Nº 17.380, 05.01.2021 (D.O. 05.01.21)

CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ, PARA A SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1. º Esta Lei estabelece, para fins de consolidação e atualização normativa, princípios, objetivos, eixos e competências, voltados à formulação e à implementação do Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, serviços e benefícios em atenção ao princípio da prioridade absoluta, da especificidade e da relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana, observado o disposto no art. 227, da Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei Federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016, entre outros.

Art. 2.º O Programa Mais Infância Ceará constitui política pública de Estado destinada à promoção do desenvolvimento infantil, à geração de possibilidades para o desenvolvimento integral da criança de forma intersetorial, à superação da extrema pobreza no âmbito do Estado e dos municípios, bem como a outros propósitos alinhados ao seu escopo programático.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ

Seção I

Dos Princípios

Art. 3.º O Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, serviços e benefícios, todos voltados ao atendimento dos direitos da criança, obedece aos princípios e às diretrizes seguintes:

I – a criança, enquanto titular de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e integrada de que trata esta Lei, sendo asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

II – a promoção do integral e integrado de suas potencialidades considerando todas as especificidades da criança desde o período gestacional;

III – o fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário;

IV – a participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o seu estágio de desenvolvimento;

V – a responsabilização da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público a garantia, com absoluta prioridade, da efetivação dos direitos da criança.

Seção II

Dos Objetivos e Eixos

Art. 4.º O Programa Mais Infância Ceará implementa-se por meio da abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as diversas políticas setoriais numa visão abrangente de todos os direitos da criança, constituindo-se instrumento a ser utilizado pelo Estado e pelos municípios a serviço da garantia do atendimento dos direitos da criança de forma integral e integrada, de acordo com suas características biopsicossociais, culturais e seu contexto, familiar, comunitário e ambiental.

Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 5.º São objetivos do Programa oferecer inovações, estratégias e ações para o desenvolvimento integral e integrado da infância e fortalecer o vínculo familiar, comunitário e ambiental, em especial:

I – abordar, de forma integral e integrada, o desenvolvimento infantil, em todos os seus aspectos, inclusive cognitivo, criando mecanismos e ações para proporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças;

II – articular as ações e políticas específicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de forma a potencializar e qualificar os resultados, com o objetivo de estimular ações interssetoriais pautadas na redução e na progressiva eliminação do impacto da extrema pobreza no desenvolvimento infantil;

III – criar oportunidades voltadas ao lazer infantil, com estímulo ao convívio familiar e à integração à cultura da comunidade, enquanto ações benéficas para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças;

IV – fomentar a participação de setores da sociedade nas ações e propósitos do Programa, criando espaço para iniciativas de parcerias com o Estado;

V – idealizar as ações específicas de combate à extrema pobreza infantil de forma integrada com municípios cearenses, que poderão, por meio de parcerias, contribuir para o alcance das metas e dos objetivos do Programa;

VI – incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema pobreza;

VII – promover estudos para a formulação de políticas públicas voltadas à superação da extrema pobreza infantil;

VIII – relacionar as ações desenvolvidas para a superação da extrema pobreza infantil com o Plano Estadual de Educação;

IX – desenvolver ações que contribuam para a garantia da segurança alimentar e nutricional infantil;

X – promover ações, no âmbito da Política Social, voltadas à família que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.

Parágrafo único. O Programa Mais Infância Ceará atuará de forma contínua e permanente,renovando-se em seu escopo inicial diante de novas demandas por programas, projetos e ações necessárias ao atendimento integral e integrado do seu público-alvo, sem prejuízo à continuidade das ações já existentes e em execução.

Art. 6.º O Programa Mais Infância Ceará estrutura-se segundo os seguintes eixos:

I – Tempo de Nascer, que estabelece a restruturação da linha de cuidado materno-infantil a partir da atenção à gestação de alto risco, visando à redução da morbimortalidade materna e perinatal.

II – Tempo de Crescer, que compreende a construção de uma rede de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de serviços, assistência, acompanhamento, formações e visitas domiciliares que contemplem profissionais, pais e cuidadores;

III – Tempo de Brincar, que compreende o brincar como ferramenta para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, além do convívio familiar, da socialização e da sua integração com a cultura de sua comunidade com a construção e revitalização de espaços públicos;

IV – Tempo de Aprender, que compreende o acesso à educação infantil como direito e garantia para o desenvolvimento integral da criança por meio da construção de espaços e qualificação de profissionais.

Seção III

Das Competências

Art. 7.º Cabe ao Estado, por meio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, coordenar as ações governamentais voltadas à população atendida pelo Programa Mais Infância Ceará, em articulação com outros órgãos e entidades públicos, de quaisquer esferas de governo.

Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Programa dá-se pela execução de ações voltadas à proteção e à promoção do desenvolvimento integral à criança, por meio dos conselhos, comitês, das redes interssetoriais, fundações e organizações da sociedade civil, executando ações complementares nas comunidades ou em parceria com o Poder Público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas que competem à infância.

Seção IV

Da Execução

Art. 8.º As ações do Programa Mais Infância Ceará são prioritariamente assumidas pelo Poder Público de forma direta, podendo a SPS, para implementá-lo, firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta de outras esferas de governo bem como celebrar parcerias com o setor privado na forma da lei.

Art. 9.º A SPS e outros órgãos e entidades estaduais competentes para o atendimento da criança, no âmbito de suas competências, elaborarão proposta orçamentária para financiamento dos planos, projetos, capacitações, serviços e benefícios de que trata o Programa Mais Infância Ceará.

Art. 10. Compete ao Comitê Consultivo Interssetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, instituído e disciplinado na forma de decreto do Poder Executivo:

I – propor a formulação de políticas e diretrizes de programas e projetos com foco no desenvolvimento infantil;

II – promover a articulação de políticas, programas e projetos voltados para melhoria da qualidade de vida na primeira infância.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 11. As ações principais desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Infância Ceará são as seguintes:

I – Cartão Mais Infância – CMIC;

II – Programa Mais Nutrição;

III – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN;

IV – implantação de Complexos Sociais Mais Infância;

V – oferta de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil;

VI – implantação de Núcleos de Estimulação Precoce – NEP;

VII – implantação de Centros de Educação Infantil – CEI.

Parágrafo único. Outras ações, além das previstas no caput deste artigo, poderão, a critério do Poder Público e diante da superveniência de novas demandas do seu público-alvo, serem acrescidas ao Programa, desde que importantes para o atendimento de seu escopo programático.

Seção II

Do Cartão Mais Infância Ceará

Art. 12. O Cartão Mais Infância Ceará – CMIC constitui ação voltada à promoção do desenvolvimento infantil, em famílias em situação de extrema pobreza, mediante política de transferência de renda com condicionalidades.

§ 1.º A transferência de renda a que se refere o caput deste artigo, dá-se por meio do pagamento de auxilio financeiro, denominado “Cartão Mais Infância Ceará”, a famílias em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social que tenham em sua composição crianças com idade e faixa etária definidas em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º Para os fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

§ 3.º Ao Poder Executivo compete, mediante decreto, estabelecer os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do benefício de que trata o caput deste artigo, assim como o desligamento, a permanência e o prazo do recebimento do benefício, dentre outras diretrizes e regras pertinentes à respectiva ação.

§ 4.º A estimativa do número de famílias beneficiadas pelo Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – cabe ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, a partir do banco de dados do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.

§ 5.º A relação das famílias beneficiarias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – deverá ser   publicizada, mensalmente, no sítio eletrônico da SPS.

§ 6.º As famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC –serão assistidas por serviços, programas e projetos do Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

Seção III

Do Programa Mais Nutrição

Art. 13. O Programa Mais Nutrição constitui ação voltada ao enfrentamento da fome em todo o Estado do Ceará, ampliando o acesso e a disponibilidade de alimentos saudáveis para a população e evitando desperdício e descarte de alimentos com alto valor nutricional.

§ 1.º O Programa Mais Nutrição atende, prioritariamente, crianças em situação de vulnerabilidade social e suas famílias, sendo implementado por meio da coordenação e execução interssetorial, buscando-se articular programas e ações setoriais no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional desenvolvida no Estado.

§ 2.º Compete à SPS coordenar as ações governamentais do Programa, podendo, para sua implementação, serem celebrados acordos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública Estadual e convênios com órgãos da administração direta ou indireta de outras esferas de governo, sem prejuízo da celebração de parcerias com o setor privado, na forma da lei.

§ 3.º A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – DAS e suas vinculadas constituem os principais parceiros na execução do Programa Mais Nutrição.

Art. 14. São diretrizes do Programa Mais Nutrição:

I – fortalecer o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, promovendo Adesão dos Municípios ao SISAN, o Pacto pela Alimentação Saudável, e ainda o fomento a intersetorisalidade, integrando programas e ações de SISAN;

II – promover o acesso e a disponibilidade e alimentos saudáveis para população, por meio da oferta de alimentação, com ênfase, sempre que possível, nos alimentos oriundos da agricultura familiar;

III – ampliar parcerias que propiciem alimentação de qualidade, incluindo-se os acordos internacionais;

IV – propiciar a redução do desperdício e descarte de alimentos com alto valor nutricional e que ainda podem ser consumidos;

V – fomentar a Educação Alimentar e Nutricional, sobretudo nos serviços de saúde, educação e assistência social;

VI – desenvolver estudos e pesquisas que identifiquem públicos e situações de insegurança alimentar e possam subsidiar programas e ações a serem implantados e direcionados.

Art. 15. São Eixos de Atuação do Programa Mais Nutrição:

I – implementar bancos de alimentos e fábricas de alimentos desidratados e de polpa de frutas, visando a redução do desperdício de alimentos, a melhoria da qualidade da alimentação da população, prioritariamente crianças e adolescentes que se encontram em vulnerabilidade;

II – complementar a alimentação servida em organizações da sociedade civil de Fortaleza e demais municípios, que assistem crianças e adolescentes, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III – implementar equipamentos públicos de alimentação e nutrição, a exemplo de restaurantes sociais, e outros que possibilitem o acesso da população mais vulnerável destacando-se as famílias de crianças e adolescentes em situação de extrema pobreza, e ainda com a estratégia de aproveitamento da mão de obra de jovens qualificados na rede de gastronomia coordenada pelo Estado;

IV – articular ações junto a crianças, adolescentes e seus familiares, para o enfrentamento, a prevenção e o controle dos agravos decorrentes do sobrepeso, da obesidade e das doenças decorrentes da má alimentação;

V – desenvolver processos continuados de educação alimentar e nutricional junto aos profissionais e pessoas assistidas na rede de atendimento do Estado, no intuito de possibilitar o combate ao desperdício, o aproveitamento de alimentos, a melhor qualificação na oferta dos serviços oferecidos e favorecer hábitos saudáveis e consumo consciente;

VI – articular parcerias que garantam a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento;

VII – apoiar iniciativas de promoção da organização e comercialização da produção da Agricultura Familiar.

Seção IV

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil - PADIN

Art. 16. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN destina-se à promoção do apoio às famílias nos cuidados e na educação de suas crianças de 0 (zero) a 47 (quarenta e sete) meses de idade, as quais estejam fora da creche, objetivando-se, por meio de suas ações, em especial de visitação domiciliar, promover o desenvolvimento infantil, através do brincar e da estimulação das habilidades e capacidades cognitivas, socioemocionais e físicas, favorecendo a integração e otimização das políticas de atenção a primeira infância no Estado.

§ 1.º O Programa de que trata este artigo estende-se a municípios do Estado com população em situação de maior vulnerabilidade social, observados os dados socioeconômicos apurados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégica Econômicas do Ceará – Ipece.

§ 2.º À SPS, para os fins deste artigo, faculta-se celebrar acordo de cooperação técnica com a Secretaria da Educação do Estado – Seduc, objetivando otimizar a execução do Programa

Art. 17. São finalidades do PADIN:

I – fortalecimento das competências familiares para o desenvolvimento integral da criança;

II – promoção de interssetorialidade entre as várias instâncias do governo estadual e municipal, assim como entidades da sociedade civil;

III – promoção de rede de apoio comunitário por meio da socialização e da ampliação de experiências favorecedoras do aprendizado e da prevenção às violações dos direitos da criança pequena;

IV – realização de vivências comunitárias por meio da participação infantil permitindo que a criança construa-se como sujeito social, reconhecendo seus direitos, limites e deveres.

Art. 18. O PADIN tem como metodologia :

I– Visitação Domiciliar às Famílias – VDF, com o objetivo de orientar e apoiar os pais/as mães/os cuidadores para favorecer o desenvolvimento infantil, além de propiciar a observação das relações pais/cuidadores/filhos;

II – Grupo de Brincadeiras e Convivência – GBC, realizados com as famílias de residências próximas e que tenham crianças que estejam em estágios de desenvolvimento próximos;

III – Encontros de Orientações para os Pais e Cuidadores – EO, reuniões que visam orientar os pais/cuidadores de crianças para o fortalecimento do vínculo com o bebê, além de esclarecer dúvidas dos pais sobre os cuidados com a saúde do bebê;

IV – Encontros Familiares Comunitários – EFC, reuniões que visam promover estímulo para a construção de redes de apoio comunitário para a socialização e ampliação de experiências que incentivem a comunicação entre as famílias visando ao apoio mútuo, permitindo que a criança se construa como sujeito social, reconhecendo seus direitos, limites e deveres.

Parágrafo único. A metodologia do PADIN será executada por Agentes do Desenvolvimento Infantil – ADIs e Supervisores do Programa, na forma da legislação.

Art. 19. Para execução das atividades do Programa, os ADIs e Supervisores serão capacitados em temas relativos às relações família/criança, desenvolvimento infantil integral e integrado (saúde-nutrição, físico, socioemocional e cognitivo) e à ludicidade (jogos e brincadeiras).

§ 1.º A formação de que trata o caput deste artigo, dá-se em 2 (duas) etapas (Formação Inicial e Formação Permanente), objetivando aprofundar os conhecimentos dos ADIs e Supervisores nas temáticas relativas à Primeira Infância.

§ 2.º O ingresso no processo de formação será precedido de seleção pública de formadores e consultores com especificidades na área de desenvolvimento infantil, observando-se, quanto ao procedimento e condicionantes, o disposto em decreto do Poder Executivo.

Art. 20. Para os fins de execução das ações do PADIN, fica a Seduc autorizada a conceder bolsas de incentivo a Supervisores e a Agentes de Desenvolvimento Infantil, ficando a cargo de decreto do Poder Executivo definir os respectivos valores, os critérios de seleção, os requisitos, a qualificação, dentre outros elementos e diretrizes necessários à implementação do pagamento.

Seção V

Dos Complexos Sociais Mais Infância

Art. 21. Os Complexos Sociais Mais Infância constituem espaços de transformação social intergeracional, destinados ao cuidado integral e integrado das crianças e suas famílias, mediante oferta de atividades educacionais, esportivas, culturais, qualificação profissional e geração de renda.

Parágrafo único. Os complexos de que trata este artigo serão construídos em localidades de extrema vulnerabilidade social, notadamente o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e a renda per capta da população, com base nos dados fornecidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece.

Seção VI

Dos Espaços Públicos Adequados ao Desenvolvimento Infantil

Art. 22. A ação de que trata esta Seção tem por objetivo o oferecimento de espaços públicos adequados ao pleno desenvolvimento infantil, tais como:

I – Brinquedopraça: instalação de kits de brinquedos adequados a cada etapa do desenvolvimento infantil, buscando a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento integral das crianças em suas capacidades emocionais, motoras e cognitivas;

II – Brinquedocreches: instalação de espaços lúdicos para crianças nas creches públicas e Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, com o objetivo de estimular o desenvolvimento infantil, com oferta de livros e brinquedos educativos, pedagógicos e de playground;

III – Praças Mais Infância: equipamento composto por playgrounds, quadras poliesportivas, áreas de convivência, bicicletário, dentre outros, os quais poderão ser realizadas atividades artísticas, culturais, educacionais e de lazer, ampliando as dimensões coletivas favoráveis ao crescimento saudável;

IV – Espaço de Desenvolvimento Infantil: equipamento composto por brinquedoteca, biblioteca infantil, sala de multimídia, cozinha gourmet e cineminha, para realização de atividades de arte, cultura, lazer, saúde e educação, além de palestras para pais profissionais e cuidadores;

V – Praia Acessível: espaço que garante o acesso amplo à praia por crianças com deficiência e por pessoas com mobilidade reduzida.

Seção VII

Dos Núcleos de Estimulação Precoce

Art. 23. Os Núcleos de Estimulação Precoce destinam-se ao atendimento de bebês e crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, além de crianças com atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Estado promoverá a capacitação dos profissionais envolvidos na sua execução.

Seção VIII

Dos Centros de Educação Infantil

Art. 24. Os Centros de Educação Infantil constituem ambientes destinados à aprendizagem e ao desenvolvimento de crianças de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sendo composto por salas de aula, laboratório de informática, refeitório, cozinha, berçário, fraldário, dormitório, copa, recepção e playground, dentre outros.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Cabe ao Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos nomear o responsável pela coordenação do Programa Mais Infância Ceará, o qual ocupará o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial II (GAS-2), na forma da Lei n.º 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e terá como atribuição coordenar, executar e monitorar as ações do Programa.

Art. 26. O Poder Executivo editará os atos necessários à implementação desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não editados os atos a que se refere o caput deste artigo, poderão ser utilizadas, para fins de implementação das ações do Programa Mais Infância Ceará, as normas infralegais que, editadas antes da publicação desta Lei, vinham se prestando à regulamentação desse Programa.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no seu art. 21, cuja vigência inicia-se a partir de 1.º de janeiro de 2021.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, e n.º 16.856, de 22 de março de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ, PARA A SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL.

Lido 5327 vezes Última modificação em Terça, 02 Agosto 2022 13:06

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