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Quinta, 25 Abril 2024 13:49

LEI N.° 9.711, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 06.07.73)

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LEI N.° 9.711, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 06.07.73)

DISPÕE SOBRE O MAGISTÉRIO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.o-Esta lei organiza o Magistério da Policia Militar do Ceará e estabelece o regime jurídico de seu pessoal.

Art. 2.º - Para os efeitos desta lei, entendem-se como atividades de magistério aquelas pertinentes ao ensino e à pesquisa exercidas na Academia de Policia General Edgard Facó - APOL.

Parágrafo único- Constituem também,atividades de magistério a educação moral e cívica e as concernentes à orientação educativa.

CAPITULOII

Da Organização do Magistério

Art. 3.º - O Magistério tem como integrantes os professores civis e oficiais policiais-militares,todos pertencentes à APOL.

§ 1.º- Os professores pertencem a duas categorias: permanentes e temporários.

§ 2.º- Os professores permanentes são os nomeados por concurso público de provas e de títulos, para o exercício efetivo de atividades de magistério.

§ 3.º-Os professores temporários são os nomeados em comissão ou admitidos por contrato para o exercício das atividades de magistério, por tempo de terminado.

§ 4.o-Os professores permanentes não se distribuem em classes.

Art. 4.º-O efetivo de professores é fixado por lei, mediante proposta do Co-mandante Geral da PMC ao Chefe do Poder Executivo.

§1.o-São fatores a serem considerados para a proposta:

a- Turma-hora por disciplina;

b- Impossibilidade de remanejar o pessoal do Quadro, atendida a habilitação legal.

§2.o-Trinta por cento (30%) do efetivo previsto serão constituídos de professores temporários.

Art. 5.o - Admitir-se-á, sempre que conveniente, a utilização de professores autônomos ou de organização oficial ou privada, mediante convênio ou contrato e conferencistas para a realização de cursos, programas de pesquisas, ciclos de conferências e outras atividades correlatas.

Parágrafo único- O Comandante Geral da PMC firmará o respectivo contrato de prestação de serviços a prazo certo, atendidos os interesses da APOL.

CAPITULO III

Das Atribuições e Procedência

Art. 6.º - Serão atribuições de magistério as pertinentes à preservação, elaboração e transmissão de conhecimentos de natureza não essencialmente policial-militar, à administração do ensino e à colaboração na formação ética e cívica do aluno.

Art. 7.o-São cargos privativos, na forma indicada os seguintes:

I- de Diretor de Ensino do Comandante da APOL;

II- de Subdiretor de Ensino, de oficial do posto de Major PM;

III- de Chefe da Divisão de Ensino e Instrução, do Subdiretor de Ensino.

§1.o-Ao Subdiretor de Ensino incumbe secundar o Diretor de Ensino e exercer as atribuições que, por este, lhe forem delegadas.

§ 2.o-Ao Chefe da Divisão de Ensino e Instrução cabe a responsabilidade direta da orientação didática e da coordenação do ensino das disciplinas de sua Divisão.

Art. 8.º-Os professores não podem exercer cargo ou encargo na administra-cão da APOL,salvo os diretamente relacionados com as atribuições de magistério.

Art. 9.o-A precedência entre professores obedece às seguintes normas:

I- entre oficiais PM segue a hierarquia;

II- entre os civis ao que tem mais tempo de magistério na Corporação; e,

III- entre oficiais PM e civis, respeitada a categoria aos primeiros.

CAPITULO IV

Do Provimento

Art. 10- O pessoal do magistério da PMC, será admitido ou nomeado de acordo com esta lei.

Art. 11- O candidato ao magistério deve satisfazer os requisitos de idade, idoneidade moral,capacidade física compatível com a atividade docente apurada em inspeção de saúde e aptidão psicológica, tudo de acordo com edital baixado pelo Comandante-Geral da PMC.

Art. 12-O cargo de Professor permanente é provido mediante concurso público de títulos e de provas, realizado nos termos deste artigo, ao qual podem concorrer civis e oficiais PM da ativa, do posto igual ou superior a Capitão.

§1.o- O candidato, civil ou oficial PM, a cargo de Professor Permanente conforme o caso, deve ser licenciado por Faculdade de Filosofia,Ciências e Letras, na disciplina a que se apresenta, ou possuir diploma de Curso Superior, onde tenha sido estudada a disciplina, ou disciplina correlata.

§2.º- Ocorrida a vaga,o Comandante-Geral da PMC mandará realizar o concurso destinado ao seu provimento.

§ 3.º-O concurso é organizado, realizado e julgado por uma comissão de três professores sob a presidência do Subdiretor do Ensino secretariada por oficial por este designado.

§4.o-As provas abrangerão duas modalidades:

I-prova escrita com duração de quatro horas;

II- prova de prática de ensino--constante de uma aula a ser ministrada pelo candidato tendo como tema um ponto sorteado, com antecedência de vinte e quatro horas, pela comissão examinadora, dentre os pontos escolhidos do programa para cada disciplina;

III- prova de título.

§ 5.o-A cada uma das provas referidas nos itens !ell do parágrafo anterior os examinadores atribuirão ao candidato, cada um inclusive o Presidente da banca examinadora, uma nota que variará de zero a dez.

6.º- Não será classificado o candidato que obtiver média inferior a seis em cada prova, inclusive na de título;

§ 7.o -A aula objeto da prova de prática de ensino, não poderá exceder a cinqüenta minutos.

§ 8.º- A nota do candidato nas provas escritas e de prática de ensino, será a média aritmética das notas atribuídas pela Comissão Examinadora.

§ 9.o -Ao candidato que reunir maior número de pontos na prova de títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo VI de que trata o § 7.o do art. 53,do Regulamento dos Cursos de Oficiais, baixado com o Decreto n.o 9.692, de 13 de janeiro de 1972,será atribuída nota dez.

§10- Aos demais candidatos, após somados os respectivos pontos será calculada a nota pelo critério proporcional, feito o arredondamento das frações superiores a 0,5 (zero vírgula cinco) pontos para o cômputo geral.

§11- A nota final de cada concurso é a obtida pela média aritmética simples das notas das provas escritas, de prática de ensino 'e de títulos.

Art. 13- O candidato a cargo de Professor permanente, aprovado e indicado pelo Comandante-Geral da PMC, será nomeado pelo Governador do Estado,e:

I- se oficial da ativa continuará nessa situação, relacionado no almanaque, sendo seu número substituído pelas letras ''mag", concorrendo à promoção na forma estabelecida na legislação de promoção de Oficial;

II- se civil, será incluído, nessa condição, no Quadro do Magistério da PMC.

Parágrafo único - Os candidatos aprovados serão classificado para efeito de preferência ao direito de nomeação, por ordem decrescente do número de pontos obtidos na nota final observado o disposto no § 6.o do artigo anterior.

Art. 14- O candidato a cargo de Professor contratado e selecionado pela APOL entre civis e oficiais da reserva remunerada, ou reformados da PMC e das Forcas Armadas em geral que satisfaçam o disposto no § 1.o do art. 13, desta lei, através de exame de suficiência e confronto de títulos.

§ 1.o - Os candidatos civis devem ser previamente aprovados em inspeção de saúde,enquanto os oficiais da reserva remunerada ou reformados da PMC ou das Forcas Armadas em geral devem possuir além do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais,o posto igual ou superior a Capitão.

§ 2.º-O exame de suficiência e o confronto de títulos serão organizados realizados e julgados por comissão constituída de três Professores permanentes, designada pelo Comandante da APOL.

§3.º-Satisfeita todas as exigências, o Comandante da APOL indicará ao Comandante-Geral da PMC o candidato a ser contratado.

§ 4.º-O contrato terá a duração de 1 (um) ano sendo automaticamente prorrogado ao fim de cada exercício se não rescindido antes deste prazo.

Art. 15-As providências de contratação de Professores temporários junto ao Chefe do Poder Executivo são da competência do Comandante-Geral da PMC.

Art. 16 - As nomeações de professores em comissão recairão em oficiais PM da ativa de posto igual ou superior a Capitão, possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais,nomeados pelo Governador do Estado por indicação do Comandante-Geral da PMC.

Art. 17-As funções de professor em comissão são consideradas, para todos os efeitos,como exercidas pelo Oficial no seu Quadro, ao Serviço de origem.

CAPITULOV

Dos Deveres e Responsabilidades

Art. 18-É dever dos integrantes do Magistério da PMC contribuir para que a educação se desenvolva no sentido da formação integral da personalidade do aluno de acordo com os objetivos da APOL.

§ 1.o-Compete aos integrantes do Magistério da PMC:

I- Ministrar as aulas de sua disciplina;

II- colaborar com o Comando da APOL, na preparação do material didático;

III- participar da elaboração de livros didáticos e textos escolares;

IV- colaborar na orientação do estudo dirigido, quando determinado pelo Diretor do Ensino;

V- participar de atividade extraclasse e solenidade cívico-militar.

§ 2.º- Além das atividades de ensino, os professores participam dos atos que complementem a educação do corpo discente..

Art. 19 - Os professores Policiais-Militares estão sujeitos à legislação da corporação e às prescrições dos regulamentos da APOL.

Art. 20 - Os professores civis permanentes estão sujeitos subsidiariamente ao Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado à legislação referente ao Magistério Superior Civil bem como às prescrições dos regulamentos da APOL.

Art. 21 - Os professores civis contratados estão sujeitos ao que estabelece a legislação trabalhista aos contratos firmados e aos regulamentos da APOL.

Art. 22- O professor, permanente ou temporário, fica sujeito ao regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de efetiva atividade de magistério, das quais, obrigatoriamente,12 (doze) horas de aulas semanais durante o período letivo.

§ 1.º -No cômputo do número de horas de aula, não se incluem as referentes à preparação didática, orientação do estudo dirigido em classe, organização e fiscalização de provas, participação em comissões de exame ou concurso e reuniões relativas às atividades educativas e de ensino atribuídas ao professor.

§ 2.o - O Oficial Instrutor, no exercício do cargo de Subdiretor de Ensino será dispensado de ministrar aulas.

§ 3.º- O professor de determinada disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra, desde que da mesma Seção de Ensino e a critério do Comandante da APOL.

CAPITULO VII

Da Remuneração dos Professores

Art. 23- A remuneração básica dos professores civis permanentes da PMC será fixada em lei especial.

Art.24-O salário do Professor contratado (civil ou militar) da PMC não poderá ultrapassar aos tetos dos salários dos Professores contratados de Escolas Superiores do Estado.

CAPITULO VIII

Da Inatividade e Exoneração

Art. 25 - A passagem para a inatividade “ex-officio", do professor policial-militar permanente,é aplicada de acordo com a Lei de Inatividade da Corporação.

Art. 26- A aposentadoria do professor civil permanente da PMC é aplicada de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 27 - O professor em comissão poderá ser exonerado e o professor contratado terá o seu contrato rescindido:

I- a pedido;

II- por incapacidade física para o exercício do ensino comprovada em inspeção de saúde;

III -por conveniência da disciplina ou a bem da moral;

IV- por extinção da cadeira para a qual foi nomeado ou contratado;

V -por interesse do serviço.

CAPITULOIX

Das Disposições Especiais

Art. 28 - O professor não poderá participar da administração da APOL senão das atividades diretamente relacionadas com as atribuições do magistério.

Parágrafo único - Se Oficial PM entretanto, poderá assumir o Comando eventual ou temporário por imposição de sua hierarquia.

Art.29-O Professor não poderá, a qualquer título, ensinar individual ou coletivamente, em caráter particular a alunos da APOL.

Parágrafo único - Não poderá também lecionar em Curso, ou Organização semelhante de preparação para Concurso de Administração ou exame de segunda época da APOL.

Art.30- O Oficial PM - professor permanente, afastado do exercício da função de magistério, agregará sempre que o afastamento se verificar nas condições estabelecidas na legislação policial militar.

Art. 31 - É obrigatório o uso de uniforme, já regulamentado, para o Oficial PM- professor permanente ou em comissão.

CAPITULO X

Das Disposições Transitórias

Art. 32- Aos atuais professores, civis e oficiais policiais-militares admitidos no Quadro do Magistério da PMC em caráter efetivo na forma da legislação anterior, são assegurados os direitos e as prerrogativas estabelecidas na legislação em vigor até a data da vigência desta lei aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições da presente lei.

§1.o- Os professores policiais-militares a que se refere este artigo são considerados como integrantes do Magistério Policial-Militar, na Reserva em extinção e serão promovidos aos postos de Major Ten. Coronel 'e Coronel PM aos quinze (15), 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) anos de tempo de efetivo serviço,respectivamente.

§2.o-Se o professor oficial PM já fizer jus ao acesso a um ou mais postos será promovido sucessivamente observado porém, o interstício de um ano de uma para outra promoção.

Art. 33- O direito à inatividade remunerada do professor oficial PM a que se refere o artigo anterior dar-se-á da maneira seguinte:

l- "ex-officio', de acordo com a Lei da Inatividade da Corporação;

II- a pedido somente após 30 (trinta) anos de efetivo serviço dos quais no mínimo 10 (dez) anos de exercício no magistério policial-militar.

CAPITULO XI

Disposições Finais

Art. 34 - Os professores civis permanentes da PMC têm direito à assistência médico-hospitalar-dentista para si e seus dependentes; e às vantagens do Montepio da Polícia Militar, para o qual são contribuintes obrigatórios com a importância mensal correspondente a dois (2) dias de seus vencimentos fixos arredondados os centavos para a importância imediatamente superior.

Art. 35- Esta lei será regulamentada por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua vigência.

Art. 36 -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 9.263, de 18 de dezembro de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1973.

CÉSAR CALS

José Aragão Cavalcanti

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE O MAGISTÉRIO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

Lido 130 vezes Última modificação em Quinta, 25 Abril 2024 13:53

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