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LEI Nº 12.141, DE 22.07.93 (D.O. DE 30.07.93)

Determina ao Conselho de Contas dos Municípios a publicação, em jornais de grande circulação, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, do total da arrecadação das Prefeituras de todos os Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Conselho de Contas dos Municípios determinado a publicar mensalmente, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, o total da arrecadação de cada uma das Prefeituras dos Municípios do Estado do Ceará.

Parágrafo Único - Ao lado do total da arrecadação mensal indicada, deverão constar detalhadamente, por fonte:

a) os valores das transferências federais;

b) os valores das transferências estaduais.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 11.240, DE 12.12.86 (D.O. DE 18.12.86)

 

Autoriza a abertura de crédito especial que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Conselho de Contas dos Municípios, o crédito especial de Cz$ 25.055,00 (VINTE E CINCO MIL, CINQUENTA E CINCO CRUZADOS), destinado ao pagamento da diferença de proventos de Inativos do Conselho de Contas dos Municípios, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

         0300 - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

            0301 - Conselho de Contas dos Municípios

0301.15824952.003 - Encargos com Inativos

        3. 2. 9. 2.00.00 - Despesas de exercícios anteriores  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     25.055,00

TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     25.055,00

Art. 2º - Para atender a despesa desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a indicar as fontes dos respectivos recursos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

Ernani Barreira Porto

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