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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.861, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

LEI Nº 11.861, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II e IV partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O vencimento e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), excluindo-se deste teto a progressão horizontal, por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e adicional de férias.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à Conta das dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos que retroagirão a 10 de agosto de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.819, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, a partir de 1º de maio de 1991, será o constante do Anexo I.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei nº 11.534/89.

Art. 4º - Fica revogado o Art. 4º da Lei nº 11.603, de 12 de setembro de 1989.

Art. 5º - A revisão dos vencimentos básicos dos Conselheiros será realizada na mesma data fixada para os servidores do Estado.

Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conslheiros aposentados.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.815, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O vencimento e Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 6º - Sem prejuízo para os servidores que a percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) para os servidores do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.749, DE 07.11.90 (D.O. DE 21.11.90) 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos base, e salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e Representações dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem correspondente à Representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus e observado o teto no Art. 6º desta Lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros) o valor da conta do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor de Cr$ 300.637,70 (trezentos mil, seiscentos e trinta e sete cruzeiros e setenta centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e adicional de férias.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.723, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos-base, e salário-base do Procurador, Secretário, subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem correspondente à Representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus e observado o teto no art. 6º desta lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor de Cr$ 236.722,50 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e dois cruzeiros e cinqüenta centavos).

Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que se alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e adicional de férias.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retragirão a 1º de agosto de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.702, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos-base e salário-base do Procurador, Secretario, Subsecretário dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios.

Art 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.

Art 3º - A vantagem correspondente à Representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmo valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento. 

Art 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus e observado o teto no Art. 6º desta Lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da cota do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios é do valor de Cr$ 197.268,75 (centro e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros e setenta e cinco centavos).

Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e o adicional de férias.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 03 de julho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.697, DE 20.06.90 (D.O. DE 22.06.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base e salários-base do Procurador, Secretário, Subsecretário dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexo I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem corresponde à representação de Cargo comissionado fica reajustada nos mesmo valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que fazem jus e observado o teto no Art. 6º desta Lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios é do valor de Cr$ 157.815,00 (centro e cinqüenta e sete mil, oitocentos e quinze cruzeiros).

Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 20 de junho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.671, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)

Concede adiantamento por conta de reajuste de vencimentos, representações, e proventos para o Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores do vencimento-base e do salário-base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que fazem jus e observado o teto do art. 6º.

Art. 5 º - É fixado em NCz$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos) o valor da cota do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios é do valor de NCz$ 116.900,00 (cento e dezesseis mil e novecentos cruzados novos).

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo, a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 7º - O adiantamento concedido nesta Lei será compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 1990.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.540, DE 08.05.89 (D.O. DE 09.05.89)

Estabelece novos valores de vencimentos, Gratificações, Representações e Proventos do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico e as Representações dos Procuradores, Secretário, Sub-Secretário, dos Cargos de Direção e Assessoramento, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios serão estabelecidos nos Anexos I, II e III, desta Lei.

Art. 2º - A vantagem pessoal  correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em NCz$ 1,69 (um cruzado novo e sessenta e nove centavos) o valor do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 4º - Os proventos dos inativos, integrantes do Conselho de Contas dos Municípios, serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 5º - Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrante do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.

Art. 6º - A Gratificação de Representação, atribuída aos Procuradores, Secretário e Sub-Secretário a que se refere o Art. 6º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, fica alterada para 166% (cento e sessenta e seis por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Art. 7º - A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador, Secretário e Sub-Secretário, Ativos e Inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação.

Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.

Art. 8º - É concedida aos servidores, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior ANS, do Quadro V do Conselho de Contas dos Municípios, desde que ocupem Cargos e Funções que exijam formação de Nível  Superior, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagens a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 9º - Não se aplicam aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Sub-Secretário do Conselho de Contas dos Municípios o disposto dos Arts. 4º, 6º, 7º e 8º, respectivamente, das Leis nºs 9.037, de 14 de maio de 1965, 11.143, de 13 de dezembro de 1985, 11.055, de 05 de julho de 1985 e 10.199, de 14 de agosto de 1978.

Art. 10 - O teto remuneratório do servidor do Conselho de Contas dos Municípios é no valor de NCz$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos).

Parágrafo Único - Ficam excluídos do cômputo do teto remuneratório os valores da progressão horizontal calculada na forma do art. 7º desta Lei, da Gratificação de Representação atribuída aos ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão, ainda que incorporados o salário-família.

Art. 11 - Observado o disposto no item XIV do art. 37, da Constituição do Brasil, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título, ou idêntico fundamento.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, parte integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.626, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)

LEI Nº 11.626, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)

Concede adiantamento por conta de reajuste de vencimentos, representações e Proventos para o Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento) a título de adiantamento de reajuste, os valores do vencimento-base e do salário-base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do Art. 6º, desta Lei.

Art. 5º - A cota do Salário-Família e o abono instituído pela Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989, ficam elevados para NCZ$ 5,93 (cinco cruzados novos e noventa e três centavos) e para NCZ$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos).

Art. 6º - O teto da remuneração de servidor ativo e inativo, no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor de NCz$ 13.360,00 (treze mil trezentos e sessenta cruzados novos).

Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificação por serviço extraordinário.

Art. 7º - Além da remuneração, o servidor cuja atividade exija o cumprimento de carga horária superior à legalmente fixada, fará jús à Gratificação por serviços extraordinários com observância dos critérios estabelecidos nos artigos 39 § 2º, e 7º, da Constituição do Brasil.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de outubro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

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