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LEI Nº 12.141, DE 22.07.93 (D.O. DE 30.07.93)
Determina ao Conselho de Contas dos Municípios a publicação, em jornais de grande circulação, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, do total da arrecadação das Prefeituras de todos os Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Conselho de Contas dos Municípios determinado a publicar mensalmente, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, o total da arrecadação de cada uma das Prefeituras dos Municípios do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Ao lado do total da arrecadação mensal indicada, deverão constar detalhadamente, por fonte:
a) os valores das transferências federais;
b) os valores das transferências estaduais.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA