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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI Nº 12.141, DE 22.07.93 (D.O. DE 30.07.93)




LEI Nº 12.141, DE 22.07.93 (D.O. DE 30.07.93)
Determina ao Conselho de Contas dos Municípios a publicação, em jornais de grande circulação, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, do total da arrecadação das Prefeituras de todos os Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Conselho de Contas dos Municípios determinado a publicar mensalmente, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, o total da arrecadação de cada uma das Prefeituras dos Municípios do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Ao lado do total da arrecadação mensal indicada, deverão constar detalhadamente, por fonte:
a) os valores das transferências federais;
b) os valores das transferências estaduais.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA
Determina ao Conselho de Contas dos Municípios a publicação, em jornais de grande circulação, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, do total da arrecadação das Prefeituras de todos os Municípios do Estado do Ceará.
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