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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.484, DE 14 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO V- CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Passa a ser a seguinte a Tabela Padrão de vencimentos do Quadro V-Conselho de Contas dos Municípios:
CM 1 |
Cr$ 190,00 |
CM 2 |
Cr$ 200,00 |
CM 3 |
Cr$ 210,00 |
CM 4 |
Cr$ 220,00 |
CM 5 |
Cr$ 230,00 |
CM 6 |
Cr$ 240,00 |
CM 7 |
Cr$ 250,00 |
CM 8 |
Cr$ 260,00 |
CM 9 |
Cr$ 270,00 |
CM 10 |
Cr$ 280,00 |
CM 11 |
Cr$ 320,00 |
Art. 2º. - Os cargos despadronizados que têm vencimentos mensais fixados acima de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) excluídos os que já tiveram seus vencimentos elevados no corrente exercício, terão seus valores aumentados de acordo com o disposto no art. 8.o, itens I, II,III e seu parágrafo único da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971.
Parágrafo único. Ficam elevados em 20% (vinte por cento) os vencimentos dos cargos despadronizados cujos valores sejam inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 3o. - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente do Conselho de Contas dos Municípios apresentará ao Chefe do Poder Executivo, projeto de lei dispondo sobre o Plano de Classificação dos cargos do Quadro V - Parte Administrativa, observando, no que couber, a orientação adotada na Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, e atendendo, ainda, às disposições dos Arts. 98 e 108 da Constituição Federal e 118 da Constituição do Estado e Lei Complementar Federal n.o 10, de 06 de maio de 1971.
Parágrafo Único - A classificação resultante do disposto neste artigo não poderá acarretar aumento de despesa pela elevação dos níveis de vencimentos fixados nesta lei.
Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de necessidade.
Art. 5o. - Ficam extintos no Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios seis cargos de provimento em comissão classificados no símbolo CC-8 e dois cargos da mesma natureza símbolo CC-5.
Parágrafo Único - São extintas no Quadro de que trata este artigo três funções símbolo FG-9 e uma símbolo FG-8.
Art. 6o.- Ficam criados no Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios dois cargos de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-1 e quatro, símbolo CDA-2, com os níveis de vencimentos fixados pelo art. 9.o, ns. I e II e seu parágrafo único, ns. I e ll, da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, e observado o disposto no art. 10, ns. l e ll seu § 2º. da mesma Lei.
Art. 7°. - Ficam criadas duas funções gratificadas, símbolo FG-1, sujeitas ao regi-me de trabalho e retribuição salarial constante do Anexo III, da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971.
Art.8º.- Os aumentos de vencimentos concedidos pela presente lei vigorarão a partir de 1º. de maio de 1971.
Art. 9°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Teresa Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.305, DE 11/09/79 (D.O.11/09/1979)
FIXA OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1.º - As gratificações e os adicionais atualmente atribuídos aos Auditores do Tribunal de Contas e os Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios ficam ex-tintas e seus valores passam a ser percebidos como vantagem pessoal, inalterável no seu quantum, nos termos do Art. 145 da Lei Complementar n.° 35, de 14 de marco de 1979.
§ 2.º - Para substituir as vantagens extintas no § 1.o deste Artigo, será concedido uma gratificação de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 7(sete).
Art. 2.º-Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e os do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.
Art. 3.o - Ficam extintas as gratificações de representação atribuídas aos titulares dos cargos indicados nos Artigos 1.° e 2.° desta Lei.
Art. 4.º - Os valores das gratificações de representação devidas aos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, bem como ao Corregedor Geral da Justiça e Diretor do Fórum são os indicados no Anexo Ill.
Art. 5.o- Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça,da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, inclusive os de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexo IV, V e VI, respectivamente.
Art. 6.° - O Tribunal de Contas do Ceará adaptará o seu Regimento Interno às normas estabelecidas nos artigos 66 a 68 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo Único:- Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam revogados o artigo 12 e a parte final do artigo 29 da Lei n.o 9.322, de 10 de outubro de 1960, bem como o § 1.o do seu artigo 8.o, com nova redação que lhe deu a Lei n.o 9.439, de 02 de marco de 1971.
Art. 7.º - Aplica-se aos inativos o disposto nesta Lei, exceto as normas contidas nos § 1.o e § 2.o do seu artigo 1.o.
Parágrafo Único- Observar-se-á com relação a majoração de proventos dos Serventuários de Justiça Inativos, a que se refere o artigo 337 do Estatuto do Código Judiciário do Estado, combinado com o Art. 5.° da Lei n.° 10.223, de 12 de dezembro de 1978, o aumento de 40%, obedecidas, ainda, as majorações atribuídas pelas Leis de números 9.959, de 14 de novembro de 1975, 10.051, de 21 de setembro de 1976, 10.113, de 22 de setembro de 1977, 10.193, de 10 de julho de 1978 e 10.210, de 02 de outubro de 1978, com as vigências nelas fixadas.
Art. 8.°- Integram esta Lei os Anexos de números I a VI.
Art. 9.° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de setembro de 1979.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.418, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 ( D.O. DE 08/09/1980)
FIXA OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, DOS SEUS SERVIÇOS AUXILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2o. - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e os do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.
Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, inclusive os de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexo III, IV e V,que integram esta Lei.
Art. 4o. - Passam a DAS-1 e DAS-2, respectivamente, os cargos DAS-2 e DAS-3 da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará.
Art. 5o. - Aos militares com exercício no Tribunal de Contas aplica-se o disposto na Lei n.o 9.561, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 6o.- Estendem-se aos inativos as disposições desta Lei.
Art. 7o. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 8o. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de agosto de 1980.
PALACIO DO GOVERNO DOESTADO DOCEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Moacyr Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.764, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 30.10.73)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO V- CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Passa a ser a seguinte a Tabela Padrão de vencimentos do Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios:
CM-1 | Cr$ 262,20 |
CM-2 | Cr$ 276,00 |
CM-3 | Cr$ 289,80 |
CM-4 | Cr$ 303,60 |
CM-5 | Cr$ 317,40 |
CM-6 | Cr$ 331,20 |
CM-7 | Cr$ 345,00 |
CM-8 | Cr$ 358,80 |
CM-9 CM-10 CM-11 |
Cr$ 372,60 Cr$ 386,40 Cr$ 441,60 |
Art. 2o. - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos despadronizados do Quadro V - C.C.M. e os valores das funções gratificadas e os dos cargos em Comissão de símbolo CDA-1 e CDA-2, a que se refere a Lei n. 9.484, de 14 de julho de 1971, majorados pela Lei n. 9.602, de 4 de julho de 1972, são os constantes dos Anexos I e ll,que integram esta lei.
Art. 3o. -As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento do C.C.M.
Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de outubro de 1973.
Art. 5o.-Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
ANEXOI
A QUE SE REFERE O ART. 2o., DA LEI 9.764, DE 30.10.73
CARGOS DESPADRONIZADOS DO QUADRO V-
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
CARGOS | NIVEIS-Cr$ |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO | 1.880,00 |
ASSISTENTE SOCIAL | 673,92 |
ASSESSOR MUNICIPALISTA DE CONTAS. | 606,72 |
ORIENTADOR DE EDUCAÇAO | 561,60 |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 2º., DA LEI 9.764, DE 30.10.73
FUNCOES GRATIFICADAS DO QUADRO V-CONSELHO DE CONTAS
DOS MUNICIPIOS
VALORES SIMBOLO |
||
30 horas | 40 horas | |
FG-1 | 215,00 | 290,00 |
CARGOS DE DIRECAO E ASSESSORAMENTO DO QUADRO V-CONSELHO
DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
SIMBOLO | VENCIMENTO | GRAT.DE REPRES | |
Cr$ | 30 horas | 40 horas | |
CDA-1 | 700,00 | 1.440,00 | 2.900,00 |
CDA-2 | 600,00 | 720,00 | 1.580,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.863, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3.º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.1, de 25 de novembro de 1970.
Art. 1.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de direito, Juízes substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 10. da Lei n.º 8.442, de 15 de abril de 1966:
Desembargador................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Juiz de Direito de 4.ª Entrância............................... | Cr$ 3.600,00 |
Juiz de Direito de 3.ª Entrância............................... | Cr$ 3.230,00 |
Juiz de Direito de 2.ª Entrância............................... | Cr$ 2.900,00 |
Juiz de Direito de 1.ª Entrância............................... | Cr$.2.610,00 |
Juiz Substituto..................................................... | Cr$ 2.610,00 |
Secretário........................................................... | Cr$ 3.024,00 |
Subsecretário...................................................... | Cr$ 2.641,00 |
Art. 2.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1.º da Lei n.º 8.443, de 15 de abril de 1966:
Conselheiro......................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Auditor.............................................................. | Cr$ 3.600,00 |
Secretário......................................................... | Cr$ 3.024,00 |
Subsecretário...................................................... | Cr$2.641.00 |
Art. 3.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Conselheiro......................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Procurador.......................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Secretário........................................................... | Cr$ 3.024,00 |
Subsecretário...................................................... | Cr$ 2.641,00 |
Art. 4.º – Os benefícios desta lei são extensivos, igualmente, aos inativos, nos cargos mencionados nos arts. 1.º, 2.º e 3.º de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5.º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 10 de outubro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Manuel Cordeiro Neto
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.844, DE 02 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)
DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO, EM COMISSÃO, DE PROCURADOR DO C.C.M., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Ao ocupante do cargo de Procurador do Conselho de Contas dos Municípios – C.C.M., provido em comissão, por ato do Governador do Estado com base no artigo 1.° da Lei n.° 9.819, de 02 de maio de 1974, será atribuído vencimento mensal de Cr$ 3.196,80 (três mil, cento e noventa e seis cruzeiros e oitenta centavos), bem como uma gratificação de representação no valor de Cr$ 1.918,08 (hum mil, novecentos e dezoito cruzeiros e oito centavos).
Art. 2.° – Ficam ratificadas e incluídas entre os direitos assegurados pela Emenda Constitucional n.° 4, de 19 de outubro de 1973 e pelo parágrafo único do art. 2.° da Lei n.° 9.819, de 02 de maio de 1974, as gratificações percebidas pelos Assessores Jurídicos transformados em procuradores, do C.C.M., previstas nos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 8.812, de 16 de junho de 1967 e na legislação anterior, bem como no art. 5.° da Lei n.° 4.196, de 05 de setembro de 1958.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos do seu artigo 1.°, que retroagem a 28 de maio de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Manoel Cordeiro Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.754, DE 22 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 22.10.73)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito,Juízes Substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 1º. da Lei n. 8.442, de 15 de abril de 1966:
Desembargador..... Cr$ 3.196,80
Juiz de Direito de 4a. Entrância Cr$ 2.557,44
Juiz de Direito de 3a. Entrância Cr$ 2.301,66
Juiz de Direito da 2a. Entrância Cr$ 2.071,53
Juiz de Direito de 1a. Entrância Cr$ 1.864,39
Juiz Substituto Cr$ 1.864,39
Secretário Cr$ 2.160,00
Subsecretário Cr5 1.886,40
Art. 2o. -Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1º. da Lei n. 8.443, de 15 de abril de 1966:
Conselheiro Cr$ 3.196,80
Auditor.. Cr$ 3.196,80
Secretário. Cr$ 2.160,00
Subsecretário Cr$ 1.886,40
Art. 3o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessores Jurídicos, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Conselheiro Cr$ 3.196,80
Assessor Jurídico. Cr$ 3.196,80
Secretário Cr$ 2.160,00
Subsecretário Cr$ 1.886,40
Art. 4º. - Os benefícios desta lei são extensivos, igualmente, aos inativos,nos cargos mencionados nos arts. 1o. a 3º. de acordo com o art. 4º. da Lei n. 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5o. - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto os efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de outubro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
Claudino Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.832, DE 30 DE MAIO DE 1974 (D.O. 31.05.74)
APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS C.C.M. COM BASE NA LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PROVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios – C.C.M. é o constante do Anexo I desta lei, e será organizado com base na Lei n.° 9.634, de 30 de outubro de 1972.
§ 1.° – Os cargos de provimento efetivo serão providos, através de:
a – Transposição;
b – Transformação;
c – Concurso Público;
§ 2.° – Os níveis de vencimentos são os constantes do Anexo II desta lei.
Art. 2.° – Serão definidos por Resolução do C.C.M., as normas que nortearão as transposições, transformações, concursos públicos, regras de enquadramento e descrições de cargos.
Art. 3.° – Os Conceitos de transposição e transformação são os previstos na Lei n.° 9.634, de 30 de outubro de 1972.
Art. 4.° – Fica criado o Grupo: Controle, Auditoria e Orientação de Contas Municipais, que terá por finalidade agrupar os cargos ligados às atividades fins do C.C.M.
Art. 5.° – As linhas de Promoção e Acesso são constantes do Anexo III, que integra esta lei.
Art. 6.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio 1974.
Aurino Augusto de Araújo Lima
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
ANEXO I, a que se refere a Lei n.° 9.832, de 30/05/1974
QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GRUPO I – ATIVIDADES AUXILIARES – ATA
CARGOS | Nível | Quantidade |
Recepcionista II | CM-1 | 4 |
Recepcionista I | CM-2 | 2 |
Motorista II | CM-1 | 3 |
Motorista I | CM-2 | 2 |
Auxiliar Administrativo II | CM-3 | 22 |
Auxiliar Administrativo I | CM-4 | 5 |
GRUPO II – CONTROLE, AUDITORIA E ORIENTAÇÃO DE CONTAS
MUNICIPAIS – CAM
CARGOS | Nível | Quantidade |
Analista de Contas II | CM-3 | 10 |
Analista de Contas I | CM4 | 6 |
Técnico de Controle Externo II | CM-5 | 9 |
Técnico de Controle Externo I | CM-6 | 3 |
GRUPO III – ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR –ANS
CARGOS | Nível | Quantidade |
Técnico de Administração II | CM-5 | 7 |
Técnico de Administração I | CM-6 | 2 |
GRUPO IV – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAS
CARGOS | Nível | Quantidade |
Diretor de Departamento | CDA-1 | 6 |
Diretor de Divisão | CDA-2 | 4 |
Chefe de Serviço | CDA-3 | 5 |
ANEXO II, a que se refere a Lei n.° 9.832, de 30 de maio de 1974
ESCALAS DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE COMISSAO DO CONSELHO DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS
Níveis | Vencimento | Representação |
CM-1 | 500,00 | |
CM-2 | 670,00 | |
CM-3 | 850,00 | |
CM-4 | 940,00 | |
CM-5 | 1.940,00 | |
CM-6 | 2.050,00 | |
CDA-1 | 700,00 | 2.900,00 |
CDA-2 | 600,00 | 1580,00 |
CDA-3 | 430,00 | 1.150,00 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI N.° 9.832, DE 30 DE MAIO DE 1974
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
GRUPO | CARGOS | PROVIMENTO | NIVEL | NIVEL | ACESSO | NIVEL | |
Analista de Contas | Analista de Contas II | CM-3 | Analista de Contas I | CM-4 | Técnico Cont. Externo II | CM-5 | |
CAM | Técnico de Controle Externo | Técnico de Controle Externo ll | CM-5 | Técnico de Controle Externo l | CM-6 | ||
Recepcionista Motorista |
Recepcionista II Motorista ll |
CM-1 CM-1 |
Recepcionista l Motorista l |
CM-2 CM-2 |
|||
ATA | Aux. Administrativo | Aux. Administrativo Il | CM-3 | Aux. Administrativo I | CM-4 | ||
ANS | Téc. de Administração | Téc.de Administração Il | CM-5 | Téc. de Administração | CM-6 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.831, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)
Fixa os vencimentos e representações dos Conselheiros, Procuradores, Secretários, Subsecretário e demais servidores do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Conselheiros, Procuradores, Secretário, Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios, são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º Aplica-se ao Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios o disposto no art. 164 da Lei nº 10.376, de 26 de janeiro de 1980.
Art. 3º As disposições desta Lei estendem-se aos Conselheiros e Procuradores Inativos do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 4º Ao Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 10.778, de 14 de janeiro de 1982, ficando-lhe vedada a percepção de gratificação pelo Regime de Tempo Integral e da gratificação especial de 40% (quarenta por cento).
Art. 5º Os vencimentos do Pessoal do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 6º Aos servidores em caráter temporário regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos servidores a cujos cargos correspondem.
Art. 7º Os demais servidores inativos terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 8º Ficam acrescidos à atual tabela de Cargos em Comissão da Assessoria Especial 01 (um) cargo de símbolo CDA 1 de Assessor Jurídico e 02 (dois) cargos de Símbolo CDA 3 de Diretor da Sub-Divisão de Operações e Diretor da Sub-Divisão de Desenvolvimento de Sistemas.
Art. 9º Os cargos de provimento em Comissão, referentes as Delegacias Regionais da XIV Região Administrativa, são os constantes do Anexo IV, integrante desta Lei.
Art. 10. Ficam criados com a lotação na Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho os seguintes cargos de provimento em comissão: 01 (um) de símbolo CCG de Chefe de Gabinete, 01 (um) de símbolo CDA-2 da Secretaria de Gabinete e 01 (um) de símbolo CDA-3, de Diretor da Sub-Divisão de Material.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1983.
PALÁCIO DA ABOLIÇAO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Firmo Fernandes de Castro
Alfredo Farias Couto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.830, DE 02.09.83 (D.O. DE 05.09.83)
Dispõe sobre vantagens percebida pelos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios- CCM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A gratificação especial de 40% (quarenta por cento) de que trata a Lei nº 10.654, de 18 de maio de 1982, é transformada em representação e, nesta condição, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 2º A gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento), a que se refere a Lei nº 10.654, de 18 de maio de 1982, é transformada em representação e, consequentemente, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 3º Em consequência das transformações operadas por esta Lei, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento) e a de nível universitário de 20% (vinte por cento) ficam extintas, não acarretando esta providência qualquer redução de vencimentos ou proventos.
Art. 4º A parcela de equivalência constante do Anexo I da mencionada Lei nº 10.654/82 passa a integrar o vencimento-base dos referidos Conselheiros e Procuradores.
Art. 5º Estendem-se aos Conselheiros e Procuradores inativos as disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Alfredo Couto
Firmo Fernandes de Castro