Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.113, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977       D.O. 27/09/77

 

Eleva os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios e do Pessoal dos Quadros III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os vencimentos mensais, compreendendo vencimento-base e gratificação de representação da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos do Auditor do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo, também, vencimento-base e gratificação de representação, são assim fixados:

  1. - vencimento-base .......                            Cr$9.576,00                  

Representação .......                                  Cr$ 7.413,66

Art. 2.º - As gratificações adicionais a que fazem jus os Magistrados, Conselheiros, Procuradores e Auditor são calculadas exclusivamente sobre o valor do vencimento-base.

Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida neste artigo a gratificação especial sobre estipêndio, por qüinqüênios vencidos, que será calculada sobre a soma do vencimento-base com o valor da gratificação correspondente aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Art. 3.º - Os vencimentos mensais do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os abaixo enunciados:

Secretário .............                                                                             Cr$ 8,463,00

Subsecretário e Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum ...........   Cr$ 7.371,00

Art. 4.º - São elevados em 40% (quarenta por cento) as representações, níveis de vencimentos, salários, gratificações de função dos funcionários e serventuários de Justiça que integram o Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa, bem assim do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 5.º - Os proventos dos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores serão automaticamente reajustados na mesma proporção do aumento concedido por esta lei.

Art. 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de outubro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Hugo Gouveia

 

ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 1.º da Lei n. º 10.113, de 27 de setembro de 1977.

Cargos          Vencimento- Gratificação Total  
Base Representação Cr$  
  1. MAGISTRATURA
Cr$ Cr$  
Desembargador 12.000,00 13.480,00 25.480,00  

9.600,00

7.386,66 16.986,66  
Juiz de Direito de 4ª. entrância 4.589,32 13.589,32  
Juiz de Direito de 3ª. entrância 9.000,00 10.871,45  

7.800,00

3.071,45  
Juiz de Direito de 2ª. entrância 1.397,16 8.697,16  
Juiz de Direito de 1ª. entrancia 7.300,00 8.697,16  
7.300,00 1.397,16  
Juiz Substituto  
2. TRIBUNAL DE CONTAS 12.000,00 13.480,00 25.480,00  
Conselheiro  

3. CONSELHO DE CONTAS DOS

MUNICIPIOS

12.000,00 13.480,00 25.480,00  



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.056, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 13/10/76

Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado - Parte Administrativa, dos Cargos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios - Parte Administrativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O vencimento e a representação dos cargos integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas são elevados em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo Único - Os benefícios deste artigo não se aplicam aos cargos de Secretário e Subsecretário deste Tribunal cujos vencimentos são fixados por outra lei.

Art. 2.º - São majorados em 40% (quarenta por cento) o vencimento e a representação dos cargos integrantes do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios - Parte Administrativa, inclusive os de Secretário e Subsecretário.

Art. 3.º - Igualmente, são elevados, no mesmo percentual estabelecido nos artigos anteriores, os proventos dos servidores inativos dos referidos Quadros.

Art. 4.º - As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a 1.º de outubro de 1976.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.

WALDEMAR ALCÂNTARA

Assis Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar


LEI N° 18.325, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS CONSELHEIROS, AUDITORES E PROCURADORES DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.º Os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e os efeitos financeiros correspondentes, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se, quanto aos efeitos financeiros, o escalonamento conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.

Art. 5.º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no Anexo Único da Lei Estadual n.º 16.720, de 21 de dezembro de 2018, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Contas do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 18.325 DE MARÇO DE 2023.

CARGO SUBSÍDIO
A partir de 1.º de abril de 2023
CONSELHEIRO R$ 37.589,96
PROCURADOR DE CONTAS R$ 37.589,96
AUDITOR R$ 35.710,46
 
   
CARGO SUBSÍDIO
A partir de 1.º de fevereiro de 2024
CONSELHEIRO R$ 39.717,69
PROCURADOR DE CONTAS R$ 39.717,69
AUDITOR R$ 37.731,80
 
   
CARGO SUBSÍDIO
A partir de 1.º de fevereiro de 2025
CONSELHEIRO R$ 41.845,49
PROCURADOR DE CONTAS R$ 41.845,49
AUDITOR R$ 39.753,21

LEI Nº17.920, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)

PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS PROVENTOS E PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de maio de 2022, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2.º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1o de maio de 2022, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI, ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 4.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de fevereiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/01/2022
REF AUX TEC ACE
1 2.910,50 4.486,72 5.828,20
2 3.114,25 4.800,79 6.236,17
3 3.332,24 5.136,85 6.672,71
4 3.565,49 5.496,42 7.139,79
5 3.815,08 5.881,17 7.639,58
6 4.082,13 6.292,86 8.174,36
7 4.367,89 6.733,36 8.746,56
8 4.673,64 7.204,69 9.358,82
9 5.000,79 7.709,02 10.013,94
10 5.350,85 8.248,65 10.714,91
11 5.725,41 8.826,06 11.464,96
12 6.126,20 9.443,89 12.267,50
13 6.555,02 10.104,96 13.126,23
14 7.013,88 10.812,31 14.045,07
15 7.504,85 11.569,17 15.028,22
16 8.030,19 12.379,01 16.080,19
17 8.592,31 13.245,54 17.205,81
18 9.193,76 14.172,72 18.410,21
19 9.837,33 15.164,81 19.698,93
20 10.525,94 16.226,35 21.077,85
21 11.262,75 17.362,20 22.553,31
22 12.051,15 18.577,55 24.132,03
23 12.894,73 19.877,98 25.821,28

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/05/2022
REF AUX TEC ACE
1 3.058,83 4.715,38 6.125,22
2 3.272,96 5.045,45 6.553,99
3 3.502,06 5.398,64 7.012,77
4 3.747,20 5.776,54 7.503,66
5 4.009,51 6.180,89 8.028,92
6 4.290,17 6.613,56 8.590,95
7 4.590,49 7.076,51 9.192,31
8 4.911,82 7.571,86 9.835,78
9 5.255,65 8.101,90 10.524,28
10 5.623,55 8.669,03 11.260,98
11 6.017,20 9.275,87 12.049,25
12 6.438,41 9.925,18 12.892,69
13 6.889,09 10.619,94 13.795,19
14 7.371,33 11.363,34 14.760,85
15 7.887,32 12.158,77 15.794,11
16 8.439,44 13.009,89 16.899,69
17 9.030,20 13.920,58 18.082,67
18 9.662,30 14.895,01 19.348,45
19 10.338,67 15.937,66 20.702,85
20 11.062,38 17.053,30 22.152,05
21 11.836,74 18.247,03 23.702,70
22 12.665,32 19.524,32 25.361,88
23 13.551,89 20.891,03 27.137,22

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 2º

Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/01/2022
Simbologia Representação Dedicação Exclusiva
TCE-1 6.851,42 6.851,42
TCE-2 4.795,18 4.795,18
TCE-3 3.356,81 3.356,81
TCE-4 2.501,79 2.501,79
TCE-5 1.808,42 1.808,42
TCE-6 1.507,04 1.507,04
Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/05/2022
Simbologia Representação Dedicação Exclusiva
TCE-1 7.200,59 7.200,59
TCE-2 5.039,56 5.039,56
TCE-3 3.527,88 3.527,88
TCE-4 2.629,29 2.629,29
TCE-5 1.900,58 1.900,58
TCE-6 1.583,84 1.583,84

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 3º

Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/01/2022
  Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Controle Externo
6 Horas 904,41 904,41 1.107,43
8 Horas 2.713,22 2.713,22 3.322,31
Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/05/2022
  Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Controle Externo
6 Horas 950,50 950,50 1.163,87
8 Horas 2.851,49 2.851,49 3.491,63

Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)

A partir de 01/01/2022
Trabalho Executado Valor
Grupo de Celeridade de Instruções 3.322,31
Participação em Comissão como Membro 2.202,26
Participação em Comissão como Presidente 2.634,25
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 2.936,35
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 2.936,35
Participação como Pregoeiro 2.936,35
Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)
A partir de 01/05/2022
Trabalho Executado Valor
Grupo de Celeridade de Instruções 3.491,63
Participação em Comissão como Membro 2.314,49
Participação em Comissão como Presidente 2.768,50
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.086,00
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.086,00
Participação como Pregoeiro

3.086,00

LEI Nº 14.194, DE 30.07.08 (D.O. DE 08.08.08)

Promove a revisão geral do subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e dos Auditores, do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV -Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1A partir de 1o de julho de 2008, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2A partir de 1o de julho de 2008, o vencimento, as representações dos cargos emcomissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos emcomissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze porcento), na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3o. A partir de 1o de julho de 2008, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos nomesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1o desta Lei.

Art. 4 A partir de 1o de julho de 2008, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1o desta Lei.

Art. 5oA partir de 1o de julho de 2008, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 6A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas doEstado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagenspessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder aosubsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7O subsídio dos Auditores regidos pelo art. 72 da Constituição do Estado doCeará é reajustado em 6,13% (seis vírgula treze por cento), acrescido do valor de R$ 4.514,32(quatro mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), que contempla a readequação funcional do padrão remuneratório, conforme anexo IV.

Art. 8O subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto aoTribunal de Contas do Estado é reajustado em 6,13% (seis vírgula treze por cento), acrescido deR$ 3.802,29 (três mil, oitocentos e dois reais e vinte e nove centavos), que contempla areadequação funcional do padrão remuneratório, conforme o anexo V.

Art. 9As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotaçõesorçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de julho de 2008.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N°            , DE         DE         DE 2008

CARGOS DE CARREIRA

NÍVEL

AUXILIAR DE

CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DECONTROLE EXTERNO
1 507,89 1.015,80 2.031,60
2 533,28 1.066,59 2.133,18
3 559,94 1.119,91 2.239,83
4 587,93 1.175,90 2.351,82
5 617,32 1.234,69 2.469,41
6 648,18 1.296,42 2.592,88
7 680,58 1.361,24 2.722,52
8 714,60 1.429,30 2.858,64
9 750,33 1.500,76 3.001,57
10 787,84 1.575,79 3.151,64
11 827,23 1.654,57 3.309,22
12 868,59 1.737,29 3.474,68
13 912,01 1.824,15 3.648,41
14 957,61 1.915,35 3.830,83
15 1.005,49 2.011,11 4.022,37
16 1.055,76 2.111,66 4.223,48
17 1.108,54 2.217,24 4.434,65
18 1.163,96 2.328,10 4.656,38
19 1.222,15 2.444,50 4.889,19
20 1.283,25 2.566,72 5.133,64

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. Io DA LEI N°            , DE     DE      DE 2008

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

CARGO REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETARIO GERAL 4.172,72
SECRETÁRIO ADJUNTO 2.920,43


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI N°        , DE     DE          2008

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
TCE-1 4.172,72
TCE-2 2.920,43
TCE-3 2.044,42
TCE-4 1.523,70
TCE-5 1.101,41
TCE-6 917,86

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
TCE-1 4.172,72
TCE-2 2.920,43
TCE-3 2.044,42
TCE-4 1.523,70
TCE-5 1.101,41
TCE-6 917,86

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 7o DA LEI N°        , DE      DE         DE 2008

CARGO SUBSIDIO
AUDITOR 19.990,12

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 8o DA LEI N°          , DE     DE        DE 2008

CARGO SUBSIDIO
PROCURADOR DE CONTAS 22.111,25

LEI Nº 13.720, DE 21.12.05 (D.O. 06.01.06).( Proj. Lei Nº01/05 – TCE)

Dispõe sobre o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, cria os cargos de Procurador de Contas e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º São criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 3 (três) cargos de Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, de provimento mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, podendo submeter-se ao concurso somente os bacharéis em Direito com, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica.

Parágrafo único. O Procurador de Contas do Ministério Público Especial será nomeado pelo Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação, e deverá ser empossado e entrar em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º São princípios institucionais do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, sendo aplicáveis aos seus membros os direitos, as vedações e a forma de investidura constitucionais estabelecidas para os membros do Ministério Público do Estado.

Art. 3º O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado entre os membros do Ministério Público Especial indicados em lista tríplice pelo Plenário do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral, antes do término do mandato, só poderá ocorrer por deliberação motivada do Plenário do Tribunal de Contas do Estado, pelo voto de dois terços de seus membros.

Art. 4º Ao Procurador-Geral compete exercer as funções do Ministério Público Especial junto ao Plenário do Tribunal de Contas do Estado, manifestando-se nos processos de sua competência.

Parágrafo único. O Procurador-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças, férias ou outros afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, pelo Procurador de Contas que designar e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício das funções de Procurador de Contas do Ministério Público Especial.

Art. 5º Ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado compete as seguintes atribuições:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, e promovendo as ações judiciais destinadas à proteção desses interesses, quando necessárias e pertinentes à sua atuação funcional;

II - manifestar-se em todos os processos da competência do Tribunal de Contas do Estado, sendo obrigatória a oportunidade de manifestação nos processos de prestação e tomadas de contas e nos concernentes a atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadorias, pensões e reformas;

III - comparecer às Sessões do Tribunal de Contas do Estado e manifestar-se, verbalmente ou por escrito, em todos os processos sujeitos à decisão do Plenário ou das Câmaras;

IV - solicitar, de ofício, à Procuradoria Geral do Estado a adoção de medidas judiciais para a indisponibilidade e o arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, ou a adoção de outras medidas cautelares, e, por solicitação de Câmara ou do Plenário do Tribunal, a adoção preventiva desses procedimentos judiciais, quando houver justo receio de que o julgamento do Tribunal de Contas do Estado possa ser ineficaz pelo decurso do tempo;

V - acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado as cobranças judiciais de imputações de débitos e multas decorrentes de decisões exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado;

VI - interpor recursos permitidos em lei;

VII - representar, motivadamente, pela realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em matéria de competência do Tribunal de Contas do Estado;

VIII - fiscalizar o atendimento do disposto no § 5.º do art. 69 da Lei Federal n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que obriga o repasse mensal e imediato, em conta corrente específica, de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, ao Órgão Municipal responsável pela educação.

Art. 6º No exercício de suas atribuições, o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado poderá:

I - propor retificação de ata;

II - usar da palavra nas Câmaras e no Plenário, no expediente, quando julgar necessário, desde que deferida pelo Presidente;

III - requerer as diligências que julgar necessárias à tramitação regular dos feitos.

Art. 7º A intervenção do membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas far-se-á:

I - nos autos:

a)    mediante vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, por despacho do Relator, depois da competente manifestação do órgão do serviço auxiliar do Controle Externo;

b)    mediante vista, pelo prazo que for fixado, a requerimento seu, ou quando as Câmaras ou o Plenário entenderem oportuno e conveniente;

II - nas Câmaras e no Plenário, na discussão da matéria, após o relatório e antes do julgamento, quando necessário ratificar ou retificar parecer ou prestar esclarecimentos, sendo-lhe deferida a palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo, por decisão da Presidência.

Parágrafo único. Exauridos os prazos a que aludem as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, o Relator, com o parecer do Ministério Público Especial ou sem ele, submeterá a matéria a julgamento.

Art. 8º O Ministério Público Especial contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º Ao Ministério Público Especial aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 10. O subsídio do Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado é o constante do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se os arts. 88 a 90 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2005. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TCE

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º             DE         DE         DE 2005.
CARGO
VALOR DO SUBSÍDIO (R$)
Procurador de Contas 17.251,45

LEI Nº COMPLEMENTAR Nº 26, DE 15.01.01 (DO 12.02.01)

Regulamenta o funcionamento do sistema controle externo de que trata o art. 68 da Constituição Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O controle externo será exercido pela Assembléia Legislativa com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e terá como finalidade a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta quanto à aplicação e subvenções e renúncia de receitas e a observância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.

Art. 2º A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial fundamentar-se-á em informações a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa pelo Tribunal de Contas do Estado, resultantes de suas atividades de inspeções e de levantamentos, conforme se refere o § 4º do art. 76 da Constituição Estadual.

§ 1º Os órgãos do Poder Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado remeterão, trimestralmente, para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa, relação de todos os contratos, convênios e aditivos firmados por cada órgão, indicando os respectivos objetos e valores, observando o cumprimento da Lei nº 8.666/93.

§ 2º A Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa poderá solicitar, quando achar necessário, cópias de contratos, convênios e aditivos, a qualquer órgão do Poder Público Estadual.

Art. 3º Serão objeto da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial:

I - as contas de gestão do Governo do Estado;

II - as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores  públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que deram causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulta prejuízo à Fazenda Estadual;

III -    as contas de empresas estaduais ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participa, de forma direta e indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

IV -   a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

Art. 4º O parecer do Tribunal de Contas  do Estado sobre a prestação de contas anual do Governador do Estado deve contemplar além dos aspectos contábil, financeiro e orçamentário, o cotejamento com os resultados da ação governamental, verificando a eficiência, a eficácia e a economicidade dos programas governamentais contemplados nos Planos Plurianuais.

Art. 5º O Relatório de Atividades do Tribunal de Contas do Estado de que trata o § 4º do art. 76 da Constituição Estadual deverá apresentar informações sistematizadas e analisadas das atividades desenvolvidas em cada uma de suas competências constitucionais, de forma sintética e analítica, anexando dados quantitativos e qualitativos dos processos  analisados e julgados, bem como de auditorias, inspeções e levantamentos realizados.

Art. 6º As informações inseridas no Relatório de Atividades do Tribunal de Contas do Estado devem referir-se:

I - processos de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado, discriminando as irregularidades encontradas, responsáveis e aplicação de sanções previstas em lei;

II - irregularidades encontradas nas contas de empresas estaduais ou consórcios interestaduais de cujo capital social o Estado participe majoritariamente;

III -   irregularidades encontradas em convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

IV -   irregularidades e distorções encontradas na renúncia de receitas e aplicação de subvenções, bem como beneficiários, montantes de receita transferida ou renunciada;

V -  discriminação dos resultados dos levantamentos, inspeções, auditorias realizadas;

VI -  apreciação da  legalidade dos atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, reformas e pensões;

VII - discriminação das denúncias apresentadas;

VIII -  resultados da homologação dos cálculos das cotas de ICMS devidas aos municípios;

IX -  discriminação das informações prestadas à Assembléia Legislativa ou a Comissões por solicitação da mesma.

§ 1º O Tribunal de Contas do Estado deverá enviar, trimestralmente, à Assembléia Legislativa o Relatório de que se refere o art. 6º desta Lei, conforme determinação constitucional.

§ 2º A Assembléia Legislativa, através da Comissão de Fiscalização e Controle, exercerá a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, quer na fase de execução dos projetos e programas, quer após suas conclusões.

§ 3º A Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa, passa a ter atribuições específicas de examinar, fiscalizar e apurar, junto às Prefeituras Municipais, a aplicação dos recursos estaduais provenientes de contratos e convênios.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2001. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

LEI Nº 13.720, DE 21.12.05 (D.O. 06.01.06).( Proj. Lei Nº01/05 – TCE)

Dispõe sobre o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, cria os cargos de Procurador de Contas e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º São criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 3 (três) cargos de Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, de provimento mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, podendo submeter-se ao concurso somente os bacharéis em Direito com, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica.

Parágrafo único. O Procurador de Contas do Ministério Público Especial será nomeado pelo Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação, e deverá ser empossado e entrar em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º São princípios institucionais do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, sendo aplicáveis aos seus membros os direitos, as vedações e a forma de investidura constitucionais estabelecidas para os membros do Ministério Público do Estado.

Art. 3º O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado entre os membros do Ministério Público Especial indicados em lista tríplice pelo Plenário do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral, antes do término do mandato, só poderá ocorrer por deliberação motivada do Plenário do Tribunal de Contas do Estado, pelo voto de dois terços de seus membros.

Art. 4º Ao Procurador-Geral compete exercer as funções do Ministério Público Especial junto ao Plenário do Tribunal de Contas do Estado, manifestando-se nos processos de sua competência.

Parágrafo único. O Procurador-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças, férias ou outros afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, pelo Procurador de Contas que designar e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício das funções de Procurador de Contas do Ministério Público Especial.

Art. 5º Ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado compete as seguintes atribuições:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, e promovendo as ações judiciais destinadas à proteção desses interesses, quando necessárias e pertinentes à sua atuação funcional;

II - manifestar-se em todos os processos da competência do Tribunal de Contas do Estado, sendo obrigatória a oportunidade de manifestação nos processos de prestação e tomadas de contas e nos concernentes a atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadorias, pensões e reformas;

III - comparecer às Sessões do Tribunal de Contas do Estado e manifestar-se, verbalmente ou por escrito, em todos os processos sujeitos à decisão do Plenário ou das Câmaras;

IV - solicitar, de ofício, à Procuradoria Geral do Estado a adoção de medidas judiciais para a indisponibilidade e o arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, ou a adoção de outras medidas cautelares, e, por solicitação de Câmara ou do Plenário do Tribunal, a adoção preventiva desses procedimentos judiciais, quando houver justo receio de que o julgamento do Tribunal de Contas do Estado possa ser ineficaz pelo decurso do tempo;

V - acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado as cobranças judiciais de imputações de débitos e multas decorrentes de decisões exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado;

VI - interpor recursos permitidos em lei;

VII - representar, motivadamente, pela realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em matéria de competência do Tribunal de Contas do Estado;

VIII - fiscalizar o atendimento do disposto no § 5.º do art. 69 da Lei Federal n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que obriga o repasse mensal e imediato, em conta corrente específica, de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, ao Órgão Municipal responsável pela educação.

Art. 6º No exercício de suas atribuições, o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado poderá:

I - propor retificação de ata;

II - usar da palavra nas Câmaras e no Plenário, no expediente, quando julgar necessário, desde que deferida pelo Presidente;

III - requerer as diligências que julgar necessárias à tramitação regular dos feitos.

Art. 7º A intervenção do membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas far-se-á:

I - nos autos:

a)    mediante vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, por despacho do Relator, depois da competente manifestação do órgão do serviço auxiliar do Controle Externo;

b)    mediante vista, pelo prazo que for fixado, a requerimento seu, ou quando as Câmaras ou o Plenário entenderem oportuno e conveniente;

II - nas Câmaras e no Plenário, na discussão da matéria, após o relatório e antes do julgamento, quando necessário ratificar ou retificar parecer ou prestar esclarecimentos, sendo-lhe deferida a palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo, por decisão da Presidência.

Parágrafo único. Exauridos os prazos a que aludem as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, o Relator, com o parecer do Ministério Público Especial ou sem ele, submeterá a matéria a julgamento.

Art. 8º O Ministério Público Especial contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º Ao Ministério Público Especial aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 10. O subsídio do Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado é o constante do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se os arts. 88 a 90 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2005. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TCE

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º             DE         DE         DE 2005.
CARGO
VALOR DO SUBSÍDIO (R$)
Procurador de Contas 17.251,45

LEI Nº 14.339, DE 22.04.09 (D.O. DE 24.04.09)

Promove a criação de cargos em comissao no Quadro IV — Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados os cargos em comissão de simbologia TCE quantificados e remunerados na forma dos anexos I, II e III desta Lei, que passam a compor o Quadro IV — Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

LEI N° 14.428, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2009, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2009, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de julho de 2009, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de julho de 2009, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado 

InícioAnt123PróximoFim
Página 1 de 3

QR Code

Mostrando itens por tag: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500