O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.890, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO ESPÍRITA CÍRCULO DE RENOVAÇÃO ESPIRITUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É considerada de utilidade pública a entidade privada denominada Centro Espírita Círculo de Renovação Espiritual, com sede e foro nesta cidade.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.889, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É considerado de utilidade pública, para todos os efeitos assegurados pela legislação civil da República, o Posto de Assistência Social Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, com sede e foro nesta capital.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.888, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
OFICIALIZA O HINO DO PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica oficializado a "ORAÇÃO DO PROFESSOR", com letra do poeta Pierre Luz e música do maestro Antônio Gondim, como Hino do Professor Cearense.
"Quando o povo nas trevas se cansa
De sozinho levar sua cruz
Só em ti ele encontra esperança,
Só em ti ele vai buscar luz.
Coro
Professor imortal paladino,
Quem te pode na vida olvidar,
Teu destino é sagrado, é divino!
Ensinar! Ensinar! Ensinar!
Num trabalho contínuo, sem pausa,
Para, ao menos, sonhar ou dormir,
Tu te entregas à mais nobre causa
De forjar o presente e o porvir,
Não te abate a tarefa mais rude
Nem tampouco a injustiça malsã,
Se a teu lado tens a juventude
A pedir-te o futuro, o amanhã''.
Art. 2.° – O Hino do Professor inclui-se entre os hinos cantados nas aulas de Educação Artística e Moral e Cívica em todos os colégios do Ceará.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Murilo Walderk Menezes de Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.887, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° É considerado de utilidade pública o Instituto do Museu Jaguaribano, com sede na cidade de Aracati, neste Estado.
Art. 2.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.886, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 23.12.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É considerada de utilidade pública a Sociedade Educacional e Beneficente São José, entidade de caráter civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico nesta capital.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.885, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
ELEVA A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica elevada, nos termos dos arts. 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.° 9.381, de 27 de julho de 1970, a pensão mensal de Cr$ 200,00 reajustada pela lei n.° 9.718, de 02 de julho de 1973, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) de MARIA CECI DE CARVALHO PAIVA, viúva do ex-Procurador Geral do Estado, OSMAR DE CARVALHO PAIVA, falecido em acidente decorrido no desempenho de suas funções, no dia 29 de junho de 1959, conforme apurado Processo n.° 3429/74, da Secretaria de Administração.
Art. 2.° – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.884, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 483,00 A MARIA DINAH GOES ARAÚJO, VIÚVA DO EX-SERVIDOR EDMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É concedida, nos termos do artigo 151, da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, uma pensão mensal de Cr$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três cruzeiros) a MARIA DINAH GOES ARAÚJO, viúva do ex-servidor da Superintendência de Obras do Estado do Ceará, SOEC, Edmar Rodrigues de Araújo, falecido em conseqüência de acidente de trabalho, no dia 07 de julho de 1974, conforme apurado no processo n.° 3.528/74, da Secretaria de Administração.
Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.883, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE CEARENSE DE CÃES PASTORES ALEMÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É considerada de utilidade pública estadual a Sociedade Cearense de Cães Pastores Alemães, entidade com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.882, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O BRAMS CLUBE, SOCIEDADE CIVIL, COM SEDE EM FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É considerado de utilidade pública o BRAMS CLUBE, entidade com personalidade jurídica, com sede e foro em Fortaleza, capital do Estado do Ceará.
Art. 2.° – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de Dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.881, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, na primeira semana de janeiro de 1975, do II CONGRESSO NACIONAL DE CRONISTAS ESPORTIVOS.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente do referido Congresso, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira