O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.770, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 16.11.73)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.536 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1971, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - O art. 1º. e o § 3o. do Art. 4º. da Lei n. 9.536, de 11 de novembro de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º. - É assegurado às famílias e aos beneficiários dos membros do Ministério Público, do Ministério Judicial, dos Consultores Jurídicos, Advogados de Ofício, Procuradores e Subprocuradores da Fazenda e da Junta Comercial e Assessores Técnicos do Serviço Jurídico da Assembléia Legislativa, ativos·ou inativos, o direito ao montepio civil pago pelo Tesouro do Estado, na forma disciplinada por esta Lei".
"§ 3o.- A pensão de montepio será reajustada automaticamente sempre que houver alteração de vencimentos ou proventos, a fim de manter-se proporcional aos proventos,vencimentos e vantagens incorporáveis para o efeito de aposentadoria,que receberia o contribuinte falecido".
Art. 2o. - Aos novos servidores indicados no art. 1o. desta Lei é assegurado, a partir da data de sua publicação, o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 2o. da Lei n. 9.536, de 11 de novembro de 197.1.
Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 06 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Ernesto Gurgel Valente
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.769, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 08.11.73)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1o.-E o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento do Estado,o crédito especial de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar as despesas com o 2º. Encontro de Câmaras Municipais do Ceará, a se realizar em Fortaleza, no período de 11 a 14 de outubro do corrente ano.
Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do Encontro, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2o. -Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS), como fonte de recursos a abertura do crédito referido no art. 1º. desta lei.
Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 01 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.768, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 06.11.73)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-É concedido o título de Cidadão Cearense ao Economista HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA.
Art. 2o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 01 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.767, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 08.11.73)
É CONSIDERADO DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-É considerado de utilidade pública o Conselho Comunitário do Bairro da Serrinha, sociedade civil,com sede e foro jurídico em Fortaleza.
Art. 2o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 01 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.765, DE 31 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 10.11.73)
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVENTUÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-Os vencimentos dos Escrivães do Crime e Júri e da Assistência judiciária aos Necessitados, lotados no Fórum da Capital, ficam elevados para Cr$ 1.242,00 (hum mil,duzentos e quarenta e dois cruzeiros) mensais.
Art. 2o. -Os vencimentos dos Oficiais de Justiça do Quadro III- Poder judiciário serão os constantes da seguinte tabela:
a) Oficiais de Justiça de 1a. Entrância Cr$ 220,00
b) Oficiais de Justiça de 2a. Entrância Cr$ 270,00
c) Oficiais de Justiça de 3a. Entrância Cr$ 322,00
d) Oficiais de Justiça da Capital, lotados no Fórum Clóvis Beviláqua e das antigas Comarcas de 4a. Entrância de Crato, Juazeiro e Sobral. Cr$415,00
Art. 3o. - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de outubro de 1973.
Art. 5o.-Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.860, DE 13 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 19.09.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a Fundação Leiria de Andrade, com sede e foro jurídico nesta cidade.
Art. 2.º– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1974.
ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 30.10.73)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ- PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV- de Contas do Ceará- Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:
TTC-1 | Cr$ 386,40 |
TTC-2 | Cr$ 400,20 |
TTC-3 | Cr$ 414,00 |
TTC-4 TTC-5 TTC-6 |
Cr$ 434,70 Cr$ 455,40 CR$469,00
|
TC-7 TC-8 TC-9 TC-10 TC-11 TC-12 TC-13 TC-14 TC-15
|
Cr$ 483,00 Cr$ 496,80 Cr$ 450,00 Cr$ 568,80 Cr$ 604,80 Cr$ 748,80 Cr$ 820,80 Cr$ 900,00 Cr$ 960,00 |
Art.2o.-Os Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: Vencimentos-Cr$ 576,00 (QUINHENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS); representação de 30 (trinta) horas - Cr$ 720,00 (SETECENTOS E VINTE CRUZEIROS); Representação de 40 (quarenta) horas - Cr$ 1.584,00 (HUM MIL, QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS).
Art. 2° Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)
Vencimentos – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); Representação de 30 (trinta) horas- Cr$ 720,00 (setecentos e vinte cruzeiros); Representação de 40 (quarenta) horas – Cr$ 1.580,00 (hum mil e quinhentos e oitenta cruzeiros). (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)
Art. 3°. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4°. - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão a partir de 1º de outubro de 1973.
Art. 5°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.859, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 11.09.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Mauriti.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
LEI N.º 9.858, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 11.09.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É considerado de utilidade pública o Colégio Santa Isabel, entidade educacional mantida pela Congregação das Irmãs Missionárias da Imaculada Conceição da Mãe de Deus, com sede e foro Jurídico nesta Capital.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.762, DE 29 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS E A REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.-A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado e dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a ter os seguintes valores mensais:
SUBSIDIOS | REPRESENTAÇAO | |
Cr$ | Cr$ | |
Secretários de Estado | 1.350,00 | 4.450,00 |
Chefe da Casa Militar do Governo | 1.350,00 | 4.450,00 |
Chefe do Serviço Estadual de Informações.. | 1.350,00 | 4.450,00 |
Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros cuja vigência será a partir de 1º. de outubro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 29 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros