LEI N.º 16.984, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
DENOMINA ADONES MANOEL DAMASCENO A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Adones Manoel Damasceno – o Varelão – a areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no bairro Malvinas, no Município de Barbalha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO FERNANDO SANTANA
LEI N.º 16.983, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
DENOMINA LUIZ DE FRANÇA FILHO A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE PARACURU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Luiz de França Filho a areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Paracuru.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
LEI N.º 16.982, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JESU PIMENTA DE SOUSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É considerada de utilidade pública a Fundação Educacional Jesu Pimenta de Sousa, inscrita no CNPJ sob n.º 12.465.506/0001-55, sediada no Distrito de Palestina do Cariri, no Município de Mauriti.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MOISÉS BRAZ
LEI N.º 16.981, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA MANDIOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Mandioca, a ser comemorado anualmente, no dia 22 de abril, destinado a estimular e orientar a cultura da mandioca.
Art. 2.º O Dia Estadual da Mandioca fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO FERNANDO SANTANA
LEI N.º 16.980, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
INCLUI O FESTIVAL DAS CULTURAS DA UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA – UNILAB, NO MACIÇO DE BATURITÉ, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o Festival das Culturas da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira – Unilab, no Maciço de Baturité, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS
LEI N.º 16.979, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
INSTITUI O DIA DO ADVOGADO TRABALHISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Advogado Trabalhista, a ser comemorado no dia 20 de junho.
Art. 2.º A data alusiva ao Dia do Advogado Trabalhista passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA
LEI N.º 16.978, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A ENCENAÇÃO TEATRAL DA PAIXÃO DE CRISTO REALIZADA NO MUNICÍPIO DE GRANJA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a encenação teatral da Paixão de Cristo que acontece no Município de Granja, realizada anualmente, durante o período da Semana Santa, em razão de sua relevância turística para a região e do fomento à cultura, à história e à tradição religiosa.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI
LEI N.º 16.977, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
INSTITUI O DIA DO COLÉGIO 7 DE SETEMBRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Colégio 7 de Setembro, a ser comemorado anualmente no dia 7 de setembro, data de fundação da instituição.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO DR.CARLOS FELIPE
LEI N.º 16.976, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 111 da Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 1.º o parágrafo único existente:
“Art. 111. ......
......
§ 2.º Aplicar-se-ão as mesmas regras do § 1.º às fundações mantidas por servidores públicos estaduais ou por suas entidades representativas, desde que desenvolvam atividades de ensino, pesquisa, previdência e responsabilidade social para contribuir com as finalidades da Administração Pública, limitando-se a cessão ao quantitativo de 1 (um) servidor e atendidos os termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Complementar n.º 178, de 10 de maio de 2018”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.975, 20.09.19 (D.O. 20.09.19)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA SINDICALIZADA ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A., NA QUALIDADE DE INSTITUIÇÃO LÍDER DO SINDICATO, O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E O ITAÚ UNIBANCO S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito interno sindicalizada entre o Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição líder do sindicato, o Banco Santander (Brasil) S.A. e o Itaú Unibanco S.A., até o limite de R$ 550.400.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões e quatrocentos mil reais), destinada ao Projeto Amortização da Dívida Pública Estadual no triênio 2019 a 2021, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA.
Art. 2.º Para garantia da operação de que trata o art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO