LEI N.º 16.951, DE 29.07.19 (Republicado no D.O. 05.08.19)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ECONOMISTA JOÃO PEDRO STÉDILE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Economista João Pedro Stédile, natural do Município de Lagoa Vermelha, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS
LEI N.º 16.953, DE 01.08.19 (D.O. 01.08.19)
ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, N.º 16.863, DE 15 DE ABRIL DE 2019, N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam alterados os itens 1.6 e 1.7 do inciso II do art. 6.º, o art. 40 e o art. 41, incisos I e IX, todos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
.......
II- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1. AUTARQUIAS
.......
1.6. vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
1.6.1. Departamento Estadual de Trânsito;
1.7. vinculada à Secretaria das Cidades:
1.7.1. Superintendência de Obras Públicas;
......
Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura:
I – formular as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;
II – articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado;
III – coordenar as políticas do Governo na área de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;
IV – elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;
V – desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;
VI – estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado a serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais;
VII – promover a integração das ações programadas para a área de trânsito, sistema viário, mobilidade e acessibilidade urbana pelos governos federal, estadual e municipais e pelas comunidades;
VIII – definir e implementar a política estadual de trânsito;
IX – definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana;
X – definir e implementar a política pública estadual para planejamento, instalação e operação de aeroportos e pistas de pouso a serem seguidas pelo Governo do Estado do Ceará e por seus órgãos ou entidades vinculadas;
XI – coordenar programas e ações de impacto regional no âmbito de suas competências institucionais;
XII – definir e implementar a política pública estadual de infraestrutura e sugerir legislação disciplinando a matéria;
XIII – estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da infraestrutura;
XIV – captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e as entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência;
XV – supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;
XVI – estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência;
XVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará (Cetran-CE), instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura.
Art. 41. ......
I - coordenar as políticas do Governo na área de saneamento;
...
IX - definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental bem como implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas, sem prejuízo do previsto no inciso IX do art. 40; (NR)
Art. 2.º Fica alterada a redação do art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica criada a Superintendência de Obras Públicas – SOP, autarquia vinculada à Secretaria das Cidades, mediante a fusão do Departamento de Arquitetura e Engenharia–DAE e do Departamento Estadual de Rodovias–DER.” (NR)
Art. 3.º Fica alterada a redação do § 2.º do art. 9.º da Lei n.º 16.863, de 15 de abril de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9.º .......
......
§ 2.º O Conselho de que trata este artigo será composto por 15 (quinze) membros, representantes do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, representantes indicados pela Secretaria da Infraestrutura e representantes indicados pela Casa Civil do Governo do Estado, segundo distribuição prevista em regulamento.” (NR)
Art. 4.º Ficam extintos do Quadro de cargos do Poder Executivo 3 (três) cargos de provimento em comissão símbolo DAS-2.
Art. 5.º Fica criado no Quadro de cargos do Poder Executivo 1 (um) cargo de provimento em comissão, símbolo DNS-2.
Parágrafo único. O cargo criado no caput deste artigo será consolidado, por decreto, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo.
Art. 6.º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT fica vinculado à Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo será criado mediante decreto e deverá, obrigatoriamente, ser paritário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 203, DE 29.07.19 (D.O. 30.07.19)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A EXTINÇÃO DE DISTRITOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A criação, a organização e a extinção de distritos municipais far-se-ão por Lei Municipal, conforme art. 30, inciso IV, da Constituição Federal; art. 28, inciso VIII, da Constituição Estadual e legislação estadual, além de o estabelecido na Lei Orgânica do Município, obedecidos aos seguintes requisitos:
I - população estimada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do município na área do pretenso distrito;
II - centro urbano já constituído com número de imóveis superior a 200 (duzentos) imóveis;
III - existência de equipamento público de ensino;
IV - existência de equipamento público de atenção primária à saúde;
V - existência de cemitério público;
VI - existência de equipamento de segurança pública;
VII - área territorial mínima de 25 km² e inexistência de descontinuidade territorial;
VIII - caso o pretenso distrito faça limite com outros municípios deve-se seguir no memorial descritivo georreferenciado o disposto na legislação estadual referente aos limites municipais;
IX - movimentação econômico-financeira superior a 10% (dez por cento) das receitas geradas no município;
X - não será criado distrito no município com a mesma toponímia;
XI - deve-se procurar, quando da delimitação do perímetro distrital, preservar as comunidades, nos seus contextos histórico, social e cultural;
XII - a criação do novo distrito não pode implicar para o(s) distrito(s) de origem, na perda dos requisitos desta Lei.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e X serão atestados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, os incisos VII e VIII serão atestados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, o inciso IX pela Secretaria Estadual da Fazenda e os requisitos dispostos nos incisos III, IV, V e VI serão atestados pela prefeitura municipal.
Art. 2.º O disposto no parágrafo único do art. 1.º far-se-á mediante solicitação do governo municipal as instituições competentes definidas nesta Lei.
Art. 3.º A lei municipal de criação de distrito, de acordo com necessidades de descentralização administrativa de cada município, é de iniciativa do Prefeito Municipal e será aprovada pela maioria dos membros das respectivas Câmaras de Vereadores.
Parágrafo único. A lei municipal poderá estabelecer outros requisitos ou condições, de acordo com a realidade de cada município.
Art. 4.º A criação, a alteração do limite territorial ou a extinção do distrito está condicionada à revisão e à atualização dos limites dos demais distritos existentes no município, o qual providenciará lei com Consolidação do Quadro Municipal.
Art. 5.º A lei de criação de distrito municipal, a qual incluirá também a delimitação atualizada dos demais distritos existentes, será publicada no Diário Oficial do Estado e deverá mencionar:
I - o nome do novo distrito, que será o mesmo de sua sede, e o dos demais distritos existentes;
II - os limites distritais, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados, com segmentos de até 4 km (quatro quilômetros) de extensão, ou acompanhando acidentes naturais, preferencialmente divisores de águas, com todos os vértices georreferenciados no sistema de projeção UTM, datum SIRGAS 2000;
III - os limites dos perímetros urbanos das sedes, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais, preferencialmente divisores de águas ou cursos d’água ou elementos construídos (estradas, barragens, ferrovias etc), com todos os vértices georreferenciados no sistema de projeção UTM, datum SIRGAS 2000;
IV- representação cartográfica dos limites distritais e dos perímetros urbanos;
V- a data de instalação do novo Distrito.
Parágrafo único. A sede do distrito municipal terá a categoria de Vila. O distrito se designará pelo nome da respectiva sede ou cidade, no caso de distrito sede.
Art. 6.º A organização e a administração dos distritos serão baseadas no disposto em cada Lei Orgânica Municipal e na legislação suplementar municipal.
Art. 7.º Os distritos serão extintos por lei municipal, aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal, mediante justificativa técnica e administrativa firmada pelo Prefeito Municipal, após consulta plebiscitária, que deverá ser realizada conjuntamente às eleições gerais.
Art. 8.º As leis de criação e extinção, depois de publicadas, deverão ser encaminhadas à Assembleia Legislativa, ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, unidade estadual, para fins de planejamento estatístico e de registro.
Art. 9.º Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO JULIOCÉSAR FILHO e coautoria da DEPUTADA AUGUSTA BRITO
LEI N.º 16.952, DE 29.07.19 (D.O. 30.07.19)
FICA DECLARADO COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA DO ESTADO DO CEARÁ O FESTEJO TURÍSTICO RELIGIOSO DA NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, NO DISTRITO DE PARAZINHO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GRANJA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarado como evento de destacada relevância cultural e religiosa do Estado do Ceará o Festejo Turístico Religioso da Nossa Senhora do Livramento, no Distrito de Parazinho, localizado no Município de Granja, no Estado do Ceará.
Art. 2.º O Festejo Turístico Religioso da Nossa Senhora do Livramento, no Distrito de Parazinho, a ser realizado no período de 22 de junho a 2 de julho, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI e coautoria do DEPUTADO MOISÉS BRAZ
LEI N.º 16.948, DE 29.07.19 (D.O. 30.07.19)
INCLUI A FESTA DO VAQUEIRO DE MORADA NOVA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Ceará, a Festa do Vaqueiro no Município de Morada Nova, a ser realizada, anualmente, no segundo final de semana do mês de junho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 16.947, DE 29.07.19 (D.O. 30.07.19)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO PROJETO CULTURAL HUMOR E ARTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a Associação Projeto Cultural Humor e Arte, inscrita no CNPJ n.º 03.313.001/0001-84, com sede na rua Curitiba n.º 232, bairro Henrique Jorge, no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTRADO BRUNO PEDROSA
LEI N.º 16.946, DE 29.07.19 (D.O. 30.07.19)
ASSEGURA O DIREITO AO NOME SOCIAL NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE DEFINE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, no Estado do Ceará, o direito à identificação pelo nome social nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e no âmbito dos serviços privados de ensino, saúde, previdência social e de relação de consumo.
Parágrafo único. Entende-se o nome social como aquele pelo qual as pessoas transexuais e travestis se identificam e são reconhecidas socialmente, respeitando-se a identidade de gênero.
Art. 2.º O direito ao nome social será exercido nos registros e no preenchimento de fichas de cadastros, prontuários, formulários e documentos congêneres, no envio e recebimento de correspondências, na manutenção de registros e sistemas de informação, bem como na forma usual de tratamento.
Art. 3.º A anotação do nome social de travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, em campo destacado, junto do respectivo nome civil, que poderá ser utilizado apenas para fins internos da Administração, vedado o uso de expressões pejorativas.
Parágrafo único. No caso de preenchimento de formulários e outros documentos de pessoa analfabeta, o responsável pelo atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração escrita.
Art. 4.º A pessoa menor de 18 (dezoito) anos poderá manifestar o desejo, por escrito, de utilização do seu nome social, que será feita mediante autorização por escrito dos pais ou responsáveis ou por decisão judicial.
Art. 5.º O direito ao nome social também será assegurado nos procedimentos judiciais e administrativos, inclusive nos registros e procedimentos policiais.
Art. 6.º Nos documentos oficiais, será utilizado o nome civil, acompanhado do nome social, havendo requerimento expresso da pessoa interessada.
Art. 7.º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais.
Art. 8.º O descumprimento desta Lei sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) bem como a outras sanções cabíveis pelos danos causados.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO e coautoria do DEPUTADO ELMANO FREITAS
LEI COMPLEMENTAR N.º 202, DE 29.07.19 (D.O. 29.07.19)
AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE PROCESSOS DE APOSENTADORIA NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada ao ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, a desistência, a pedido e do interesse público, de processo de aposentadoria pendente de registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, finalizado ou não na esfera administrativa, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1.º São condições para a opção prevista no caput:
I – aptidão para exercício das funções, mediante avaliação médica oficial;
II – idade inferior à prevista para a inativação compulsória no serviço público;
III – existência de cargo vago a ser disponibilizado;
IV – interesse administrativo na desistência.
§ 2.º O pedido a que se refere o caput será dirigido à Polícia Civil do Estado, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o qual será avaliado quanto ao atendimento das condições estabelecidas no § 1.º deste artigo, adotando-se as providências e encaminhamentos necessários.
§ 3.º O exame de que trata o § 2.º dar-se-á nos autos do processo de aposentadoria, os quais, caso não estejam de posse da Polícia Civil, serão solicitados do órgão correspondente para fins de juntada e posterior arquivamento, se deferido o pedido.
§ 4.º O benefício disposto no caput condiciona-se à subscrição pelo interessado de termo em que se comprometa a permanecer, após seu retorno à atividade, por, no mínimo, 2 (dois) anos prestando serviço ao Estado, sem requerer abono de permanência, sob pena da perda de efeito do respectivo ato de desistência, com a consequente retomada do curso do seu processo de inativação.
§ 5.º A lotação dos servidores cuja desistência da aposentadoria seja deferida na forma do caput deste artigo observará a conveniência administrativa, podendo se dar em quaisquer delegacias do Estado.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.950, DE 29.07.19 (D.O. 29.07.19)
ALTERA AS LEIS N.º 11.412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987 E N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decrertou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987, passa a vigorar com nova redação de seu caput e acrescido de parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 3.º O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace tem por finalidades básicas a promoção e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investida de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, incorporar ao seu patrimônio terras devolutas ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, bem como adquirir pequenas e médias propriedades rurais, assim qualificadas nos termos da legislação, destinando-as segundo suas finalidades institucionais.
Parágrafo único. A aquisição de pequenas e médias propriedades rurais, nos termos do caput, constitui, para os fins do inciso X do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, finalidade precípua do Idace, observados os demais requisitos previstos no referido dispositivo”. (NR)
Art. 2.º A alínea “a” do inciso IV do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. …....
IV - .......
a) a promoção e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, bem como adquirir pequenas e médias propriedades rurais, assim qualificadas nos termos da legislação, destinando-as segundo suas finalidades institucionais;” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.949, DE 29.07.19 (D.O. 29.07.19)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DISTRITOS TURÍSTICOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Estado do Ceará, distritos turísticos regionais, como forma de promoção do turismo estadual, mediante ações que objetivem atrair a implantação de empreendimentos turísticos visando à geração de emprego e renda, bem como o desenvolvimento da cadeia produtiva relacionada às variadas formas de turismo.
§ 1.º Os distritos a que se refere o caput deste artigo terão a respectiva área definida em decreto, podendo abranger mais de um município.
§ 2.º A criação de distrito turístico, na forma deste artigo, precederá a realização de estudo identificando o potencial turístico da localidade.
§ 3.º Para os fins de direito, considera-se o distrito turístico área de relevante interesse social e ambiental.
Art. 2.º As atividades, os empreendimentos, as ações ou qualquer tipo de projeto, público ou privado, a serem implantados ou desenvolvidos no âmbito dos distritos turísticos de que trata esta Lei observarão o disposto em Plano de Gerenciamento Turístico, o qual será elaborado, na forma de decreto, pelo Poder Executivo Estadual.
§ 1.º O Plano a que se refere o caput deste artigo será específico para cada distrito turístico, o qual definirá, entre outros aspectos, as restrições quanto ao uso da respectiva área, com foco no incentivo ao turismo, bem como a regulamentação para atração e instalação de empreendimentos no local, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
§ 2.º No distrito turístico, não será permitida a instalação ou o desempenho de qualquer atividade não prevista ou em desconformidade com o seu Plano de Gerenciamento.
§ 3.º Os empreendimentos, as atividades, os projetos ou as ações já desenvolvidos no distrito turístico, por ocasião de sua criação, deverão se adequar ao disposto no Plano de Gerenciamento, observado o prazo nele estabelecido.
§ 4.º O Plano de Gerenciamento poderá prever restrições ao uso de áreas que circundam os distritos turísticos, a serem nele definidas como zona de transição.
Art. 3.º O Estado, em parceria com o município onde localizado o distrito turístico, adotará, na forma da legislação, ações de incentivo à instalação de empreendimentos no local, objetivando o desenvolvimento do turismo.
Art. 4.º O Poder Público, se necessário, poderá proceder à desapropriação de áreas privadas para criação de distritos turísticos, ficando também autorizado a recebê-las mediante doação, cessão, dação ou outras formas admitidas em direito.
§ 1.º O uso privado, para qualquer finalidade, inclusive comercial, de área pública situada no distrito turístico depende de prévia autorização do órgão competente da esfera de governo proprietária da respectiva área.
§ 2.º Fica o Poder Público, nos termos do caput, também autorizado a desapropriar áreas abrangidas pelo distrito turístico para fins de promoção do desenvolvimento econômico, social e turístico da respectiva região, valendo-se, inclusive, do auxílio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, se necessário.
Art. 5.º O Estado e o município onde está situado o distrito turístico, considerando a segmentação turística do local, deverão executar, de acordo com as competências de cada ente, a infraestrutura necessária para o local, com abertura das vias de acesso, instalação de redes de energia de alta e baixa tensão, hidráulica, de esgotos, rede tronco de telefonia, e demais obras e serviços necessários ao seu adequado funcionamento.
§ 1.º Terão execução prioritária as obras e a infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável, principalmente as necessárias para a adequação viária, de modo a não prejudicarem o tráfego e o fluxo de veículos do entorno.
§ 2.º O Poder Público deverá implantar, no distrito turístico, sistema de sinalização padronizada, observadas as normas internacionais da Organização Mundial do Turismo – OMT.
§ 3.º As obras de infraestrutura a que se refere o caput guardarão conformidade com a legislação ambiental de todas as esferas.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo, na forma e nas condições previstas no Plano de Gerenciamento a que se refere o art. 2.º desta Lei, autorizado a promover a alienação, a concessão, o comodato ou a permissão de áreas situadas no distrito turístico, com o propósito de incentivar o desenvolvimento do turismo, observada, em todo caso, a legislação aplicável.
Art. 7.º O distrito turístico terá sua gestão acompanhada por conselho deliberativo que assegure a participação da sociedade civil, instituído por decreto do Poder Executivo Estadual, presidido pelo Secretário do Turismo do Estado, o qual se encarregará de fiscalizar o cumprimento do disposto no respectivo Plano de Gerenciamento Turístico, traçar os objetivos e as metas a serem alcançados no âmbito do distrito, e contemplar demais ações que propiciem o gerenciamento da evolução e da adequada destinação da área turística reservada.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação no conselho deliberativo a que refere o caput deste artigo, de representante(s) indicado(s) pelo(s) município(s) abrangido(s) pelo distrito turístico.
Art. 8.º O Poder Público Estadual e o Municipal manterão política permanente de divulgação e desenvolvimento do distrito turístico, podendo:
I – divulgar, em nível nacional e internacional, por intermédio de todos os meios de comunicação existentes, a criação do distrito bem como os incentivos e requisitos para quem pretenda por lá se instalar;
II – promover estudos e planejar medidas e estratégias visando à consecução dos objetivos desta Lei e ao desenvolvimento das atividades turísticas no Estado;
III – manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, ou instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando à integração entre programas a serem desenvolvidos no Estado, na área de apoio e incentivo ao turismo local.
Art. 9.º Fica vedada a realização de transferências voluntárias de recursos estaduais ao município onde esteja situado o distrito turístico, no caso de descumprimento do disposto nesta Lei, bem como das obrigações e restrições previstas no respectivo Plano de Gerenciamento.
Art. 10. Todo e qualquer empreendimento, público ou privado, a ser construído na área do distrito turístico fica condicionado ao prévio licenciamento ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, ou do órgão/entidade ambiental devidamente estruturado para tanto, nos termos da legislação aplicável, devendo, em qualquer dos casos, o respectivo projeto sujeitar-se, após o licenciamento, à aprovação do conselho deliberativo do distrito turístico.
Art. 11. Fica criado, nos termos desta Lei, o Distrito Turístico de Jericoacoara, localizado no Município de Jijoca.
§ 1.º O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, editará o Plano de Gerenciamento do Distrito Turístico criado na forma deste artigo, definindo a sua respectiva área, respeitada a autonomia municipal.
§ 2.º Todos os empreendimentos, as atividades, as ações e os projetos instalados ou desenvolvidos no Distrito Turístico de Jericoacoara, a partir da vigência desta Lei, passam a se sujeitar às obrigações e restrições nela estabelecidas, sem prejuízo do disposto no seu Plano de Gerenciamento, ficando vedado (a), em especial:
I – exploração comercial, na área do Distrito de Jericoacoara, por ambulantes sem prévia licença municipal, sem observância da legislação sanitária e sem demais autorizações legais;
II – tráfego de veículos automotores na área do Distrito, em infringência às normas expedidas pelos órgãos estaduais competentes;
III – utilização de espaços do Distrito Turístico para finalidade distinta da qual foi instituída.
Art. 12. O Poder Executivo Estadual procederá a estudos técnicos, na forma desta Lei, para avaliar a viabilidade da criação do Distrito Turístico de Canoa Quebrada.
Art. 13. O Poder Executivo Estadual procederá a estudos técnicos, na forma desta Lei, para avaliar a viabilidade de criação do Distrito Turístico Regional do Maciço de Baturité e do Distrito Turístico Regional da Serra da Ibiapaba.
Parágrafo único. Os distritos a que se refere o caput deste artigo abrangerão os municípios localizados na região geopolítica específica e poderão incluir municípios vizinhos não pertencentes às mesmas regiões e que possuam atrativos turísticos de valor histórico, cultural, natural com potencial de exploração.
Art. 14. Ficam alterados o inciso VI do art. 4.º, os incisos IV e V do art. 5.º, e o inciso I do art. 7.º da Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007, acrescentando os incisos XII e XIII ao art. 4.º e o art. 16-A, nos seguintes termos:
“Art. 4.º ......
VI – participar de capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará;
......
XII – celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais;
XIII – executar, por meios e recursos próprios, obras de infraestrutura e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento econômico e turístico do Estado do Ceará.
Art. 5.º ......
......
IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades de mineração, de comércio e de serviços;
V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável;
......
Art. 7.º ......
I – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos ou para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei n.º 10.257, de 10 julho de 2001;
......
Art. 16-A. Fica o Poder Executivo autorizado a criar subsidiárias para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, objetivando o atendimento de seus propósitos institucionais, bem como autorizado a admitir-lhe sócio da iniciativa privada, por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou quaisquer outros meios, desde que, em quaisquer dos casos, mantida a maioria do capital social de emissão da sociedade, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará.
Art. 15. O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO