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LEI Nº 11.104, DE 22.10.85 (D.O. DE 23.10.85)
Modifica a redação de dispositivos da Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º e seu parágrafo único, bem ainda os artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Conselho Estadual de Turismo – CETUR - é um órgão colegiado, de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade.
Parágrafo único - Entre outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, compete ao CETUR:
I - Assessorar o Governador do Estado do Ceará na formulação de políticas e programações, visando ao desenvolvimento do turismo cearense, em todas as suas modalidades;
II - Atuar em estreita articulação com órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas com o turismo e as entidades de classe do setor turístico;
III - Propor critérios para concessão de estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e aumento de fluxo turístico para o Estado do Ceará, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei aos diversos órgãos e entidades da administração pública.
IV - Colaborar na promoção dos meios necessários à atualização e aperfeiçoamento do conhecimento dos dirigentes e do pessoal técnico-administrativo do setor turístico.
Art. 3º - O CETUR será integrado pelos seguintes membros, que não farão jus a qualquer espécie de remuneração;
I - O Secretário de Indústria e Comércio;
II - O Presidente da Empresa Cearense de Turismo S/A EMCETUR;
III - Um representante do Departamento de Turismo da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
IV - Um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Fortaleza;
V - Um representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - Seção do Ceará;
VI - um representante da Associação Brasileira das Agências de Viagem - ABAV - Seção do Ceará;
VII - um representante da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - Seção do Ceará;
VIII - um representante da Associação Brasileira dos Guias de Turismo - Seção do Ceará;
IX - um representante do Comércio Varejista de Artesanato, indicado pela FACIC.
§ 1º- O CETUR disporá de uma Secretaria-Executiva diretamente subordinada a seu Presidente, para promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas e programas governamentais voltados para o setor turístico.
§ 2º - As funções inerentes à Secretaria-Executiva serão desempenhadas pelo Departamento de Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio.
Art. 4º O Presidente do Conselho será o Secretário de Indústria e Comércio e o Vice-Presidente será o Presidente da Empresa Cearense de Turismo S/A - EMCETUR.
Art. 5º O CETUR reunir-se-á, ordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º As reuniões do CETUR somente poderão ser realizadas com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 2º As decisões do CETUR serão orientadas em consonância com a política de turismo do Governo do Estado.
§ 3º As decisões tomadas nas reuniões do CETUR serão efetivadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, e serão concretizadas em forma de Resolução que contenha, sucinta e claramente, a matéria aprovada."
Art. 2º Todo o apoio técnico indispensável ao funcionamento do CETUR ficará sob responsabilidade da Secretaria de Indústria e Comércio, a cujo titular caberá, ainda, acompanhar a execução das deliberações aprovadas por aquele colegiado, delas dando conhecimento ao Chefe do Poder Executivo, quando julgar necessário.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a composição do Conselho, sempre que julgar necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Danilo Rubens Pereira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.