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LEI Nº 11.073, DE 15.07.85 (D.O. DE 17.07.85)
Altera dispositivos da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, e da Lei nº 10.380, de março de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Art. 2º e o Art. 5º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei nº 10.380, de 27 de março de 1980, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Para a promoção industrial o FDI assegurará às empresas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação e garantias e subsídios de encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto.”
“Art. 5º - São operações do FDI:
I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;
II - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do Ceará;
III - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros, através de seu Órgão Gestor, às empresas sediadas no Estado do Ceará;
IV - concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto às empresas localizadas nos Distritos Industriais do Estado.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Luciano Fernandes Moreira
José Danilo Rubes Pereira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.