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LEI Nº 12.639, DE 14.11.96 (D.O. DE 02.12.96)
Torna obrigatória a exibição de informações sobre o turismo cearense nas telas de cinema do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Deverão ser projetadas, gratuitamente, nas telas de cinema, antes do início de cada sessão, e por um período de 60 (sessenta) segundos, informações sobre o turismo cearense.
Parágrafo Único - As informações a serem projetadas terão tão somente a fita e o material audio-visual adequado fornecidos pela Secretaria de Turismo do Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANYA RIBEIRO DE CARVALHO