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LEI Nº 11.037, DE 07.06.85 (D.O. DE 12.06.85)
Estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica assegurado à microempresa tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, de acordo com o disposto nesta lei.
Parágrafo único - O tratamento estabelecido nesta lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos à microempresas.
Art. 2º - Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).
§ 1º - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DA MICROEMPRESA
Art. 3º - Para a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do Ceará, como microempresa, será observado o procedimento especial e simplificado.
§ 1º - Tratando-se de empresa já constituída, a inscrição no cadastro será realizada mediante entrega, ao setor competente, de relação do estoque de mercadorias e respectivos valores na data da entrega, e de formulários próprios aprovado em regulamento, que conterá:
I - Informação de identificação da empresa;
II - declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no "caput" do artigo 2º desta lei;
III - declaração de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 7º, desta lei;
IV - outras informações de interesse do fisco.
§ 2º - Em se tratando de empresa recém-constituída, o titular ou sócio deverá, conforme o caso, declarar no espaço próprio do formulário indicado no parágrafo anterior, que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no "caput" do artigo 2º desta lei.
Art. 4º - Feita a inscrição, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "MICROEMPRESA".
Parágrafo único - É privativo da microempresa o uso da expressão de que trata este artigo.
Art. 5º - Para efeito de análise com vistas à renovação do benefício previsto nesta lei, a microempresa deverá apresentar, anualmente, declaração de receita bruta, notas fiscais de aquisição, demonstrativo de entrada e saída de mercadorias, comprovantes de despesas e relação de mercadorias estocadas com respectivos valores no final do exercício.
§ 1º - No demonstrativo de que trata o caput deste artigo, o valor das saídas das mercadorias deverá registrar, durante o ano civil, um valor adicionado não inferior aos percentuais fixados no regulamento.
§ 2º - A inobservância da exigência de que trata este artigo, no prazo estabelecido no regulamento, implicará perda da isenção prevista nesta lei.
Art. 6º - A microempresa ficará sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido sobre o valor da receita bruta que exceder o limite estabelecido no artigo 2º, caso em que não perderá sua condiçao, ressalvado o disposto no artigo 10.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, para efeito de base de cálculo, serão excluídos da receita bruta os valores correspondentes às operações com mercadorias isentas, não tributadas ou já tributadas em regime de substituição tributária.
§ 2º - Para efeito do pagamento do imposto será observado o prazo fixado em regulamento.
Art. 7º - Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei;
IV - cujo titular ou sócio, ou seu cônjuge, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo 2º, desta lei.
V - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) comercialização de produtos importados, ainda que adquiridos no mercado interno;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
VI - que realize operações interestaduais com produtos agropecuários;
VII - que possua mais de um estabelecimento neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite fixado no artigo 2º desta lei;
VIII - resultante do desmembramento ou da conversão de filial em empresa autônoma, exceto se a modificação tiver ocorrido antes de 15 de novembro de 1984.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 8º - A microempresa fica isenta dos seguintes tributos:
I - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação;
II - taxas vinculadas ao exercício regular do poder de polícia.
Parágrafo único - A isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prevista no caput deste artigo:
a) não se estende às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) não implica crédito para abatimento do imposto incidente em operações subseqüentes.
Art. 9º - A microempresa fica dispensada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto quanto:
I - às previstas nos artigos 3º e 5º desta lei;
II - à emissão de notas fiscais de modelo simplificado, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.
Art. 10 - Perderá a condição de microempresa, ficando de imediato suspenso o tratamento tributário previsto nos artigos 8º e 9º, desta lei, a empresa que:
I - obtiver receita bruta acima do limite previsto no artigo 2º, durante 02 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados;
II - deixar de observar as disposições do § 1º do artigo 3º, e artigo 5º, desta lei;
III - adquirir mercadoria sem nota fiscal.
CAPÍTULO IV
DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL
Art. 11 - À microempresa ficam asseguradas, pelo Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, condições especialmente favorecidas de programas de crédito específico.
§ 1º - Os programas de crédito referidos neste artigo serão destinados às empresas sediadas neste Estado, mediante comprovação de seu registro no cadastro Geral da Fazenda.
§ 2º - O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, disporá, no que couber, sobre as matérias decorrentes dos programas de crédito.
Art. 12 - Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolver programas de formação empresarial para a microempresa no Ceará, em coordenação com:
I - 0 Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Estado do Ceará (CEAG/CE);
II - unidades de ensino médio profissionalizante;
III - entidades representativas de classe;
IV - outros órgãos e entidades.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 13 - A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisito desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma tivesse existido, acrescido de multa de mora prevista no artigo 95 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970 e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento;
III - multa punitiva equivalente a:
a) - 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes;
b) - 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos;
c) - 20% (vinte por cento) do valor das operações quando houver omissão nas entradas de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único - As infrações por descumprimento de obrigações acessórias ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, alterada pela Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972, sem prejuízo da perda da condição de microempresa, se for o caso.
Art. 14 - O titular ou sócio da microempresa, responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação do artigo anterior, ficando impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta Lei.
Art. 15 - A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei caracteriza o crime do artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo de seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 16 - Mediante requerimento cuja tramitação será definida em regulamento, serão cancelados os débitos das microempresas para com a Fazenda Estadual, de natureza tributária, apurados até 11 de dezembro de 1984, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos 30 (trinta) dias após a vigência de seu regulamento.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.