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LEI Nº 11.184, DE 09.06.86 (D.O. DE 20.06.86)
Transforma sob forma de autarquia o Departamento de Metrologia do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Art. 1º - O Departamento de Metrologia do Estado do Ceará fica transformado em Instituto de Metrologia do Estado do Ceará - IMEC, sob forma de autarquia, com personalidade jurídica de direito público, e vinculada a Secretaria de Indústria e Comércio.
Art. 2º - Compete privativamente ao Instituto de Metrologia do Estado do Ceará - IMEC executar, por delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, as atividades metrológicas previstas na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 3º - A direção do Instituto de Metrologia do Estado do Ceará - IMEC será exercida, em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, atendidos os demais requisitos estabelecidos para a nomeação.
Art. 4º - O Quadro de Pessoal do Instituto de Metrologia do Estado do Ceará - IMEC poderá ser integrada por ex-servidores do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza, os quais ficam dispensados do atendimento nos requisitos previstos no Decreto nº 17.737, de 27 de janeiro de 1986.
Art. 5º - O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO dotará o Instituto de Metrologia do Estado do Ceará - IMEC de todos os meios indispensáveis ao exercício da referida atividade delegada de metrologia legal, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Art. 6º - No prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo editará decreto estabelecendo a estrutura, organização e regulamentação do Instituto de Metrologia do Estado do Ceará - IMEC, obedecidas as disposições legais pertinentes.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Danilo Rubens Pereira