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LEI Nº 14.808, DE 06 DEZEMBRO DE 2010 (D.O 07.12.10)
Acrescenta o § 5º ao art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º A Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, passa a vigorar com o acréscimo do § 5º ao art. 5º nos seguintes termos:
“Art. 5º ...
§ 5º O enquadramento de sociedade empresária beneficiária do FDI nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV do § 2º deste artigo, poderá ser reavaliado por Resolução específica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuítos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais; furto de equipamentos ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo.” (NR).
Art. 2º Ficam alcançados pelo disposto no art. 5º, § 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, os fatos ocorridos até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não confere à sociedade empresária beneficiária enquadrada no FDI qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo