Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Industria e Comercio, Turismo e Serviço LEI N° 18.398, DE 22.06.23 (D.O. 22.06.23)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.398, DE 22.06.23 (D.O. 22.06.23)
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NO ART. 3º – A DA LEI N.º 16.580, DE 19 DE JUNHO DE 2018, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O termo final do prazo previsto no art. 3.º-A da Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, passa a ser 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo