Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Industria e Comercio, Turismo e Serviço Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.007, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO E DETECÇÃO DE DISTÚRBIOS ALIMENTARES NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, que acontecerá na semana relativa a 2 de junho, que é o Dia Mundial de Conscientização dos Transtornos Alimentares.
Parágrafo único. São prioridades da campanha a que se refere o caput, sem prejuízo dos demais distúrbios alimentares, a prevenção e a detecção de anorexia, bulimia, transtorno do comer compulsivo e transtorno alimentar restritivo evitativo.
Art. 2º A Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas escolas públicas e privadas tem como objetivos:
I – conscientizar e orientar crianças e adolescentes sobre distúrbios alimentares;
II – incentivar o engajamento de professores, pais ou responsáveis, no sentido de identificar os sinais comportamentais comuns indicativos de que a pessoa pode ser classificada como integrante de grupo de risco de desenvolvimento de distúrbios alimentares;
III – realizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como da compra e do uso de produtos, como laxantes e diuréticos;
IV – apoiar a difusão de orientações e materiais educativos sobre alimentação e comportamentos sadios, bem como sobre valores e padrões distorcidos de beleza;
V – estimular as crianças e os adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, caso sintam interesse pela realização de longos jejuns, obsessão com o peso, seleção radical de alimentos e ingestão de apenas um ou dois tipos de alimento;
VI – contribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades focadas em saúde mental, nutrição e autoimagem, incluindo distúrbios alimentares;
VII – apoiar a realização de palestras sobre o tema;
VIII – incentivar a realização de avaliações de saúde escolar, ao longo do ano letivo, para a detecção de distúrbios alimentares e identificação de grupos de risco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.006, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DENOMINA FILIPE EDUARDO DOS SANTOS ALMEIDA A BRINQUEDOPRAÇA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, NO BAIRRO MALVINAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Filipe Eduardo dos Santos Almeida a Brinquedopraça construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Barbalha, localizada na Praça Manoel Veríssimo de Macedo, no av. Luiz Gonzaga, n.º 909, bairro Malvinas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.005, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DENOMINA JOÃO VITOR DA SILVA OLIVEIRA A BRINQUEDOPRAÇA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada João Vitor da Silva Oliveira a Brinquedopraça construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Barbalha, localizada na Praça Francisco Magalhães Barreto e Sá, na av. Luiz Gonzaga, n.º 113, bairro Malvinas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.004, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
INSTITUI O DIA DO PRODUTOR DE LEITE NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Produtor de Leite no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.003, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA CONTRA O RACISMO, A LGBTFOBIA E A XENOFOBIA NOS JOGOS VIRTUAIS (GAMES).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual de Conscientização dos alunos da rede pública contra o racismo, a LGBTfobia e a xenofobia nos jogos virtuais (games) no Estado do Ceará.
Art. 2º O objetivo desta Lei é fazer com que os alunos de escolas públicas sejam conscientizados para combater, nos jogos virtuais (games), conteúdos que incentivem a reprodução de preconceitos, sobretudo de natureza racista, LGBTfóbica e xenofóbica e dos seus riscos e suas consequências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.002, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO CEARÁ, PARA EVITAR ATOS DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA CONTRA PESSOAS IDOSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os serviços notariais e de registro, no âmbito do Estado do Ceará, adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:
I – antecipação de herança;
II – movimentação indevida de contas bancárias;
III – venda de imóveis;
IV – tomada ilegal;
V – mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e
VI – qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.
Parágrafo único. As medidas preventivas de que tratam o caput se referem à comunicação de indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao Conselho Estadual ou Municipal do Idoso, à Defensoria Pública, à Polícia Civil ou ao Ministério Público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.001, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
CRIA O TEMA TRANSVERSAL “A IMPORTÂNCIA DO PEQUENO AGRICULTOR” NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE NÍVEL MÉDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o tema transversal “A importância do pequeno agricultor” nas escolas estaduais de nível médio no Estado do Ceará.
Art. 2º O tema tem por objetivo incentivar e conscientizar sobre a importância da permanência do homem na Zona Rural, bem como de sua subsistência.
Parágrafo único. A inclusão do tema de que trata o caput deste artigo abordará, ainda, temas voltados à prevenção do trabalho infantil no meio rural, bem como ao malefício deste na vida das crianças.
Art. 3º O tema obedecerá ao disposto nesta Lei com os seguintes objetivos:
I – conservação do solo e da água;
II – uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, visando à proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, à segurança dos trabalhadores rurais e à qualidade dos produtos agrícolas destinados à alimentação; e
III – viabilidade da permanência no meio rural.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.000, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DENOMINA MARIA GENEROSA LOPES DA COSTA A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE AÇUDINHO DOS COSTAS, NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Maria Generosa Lopes da Costa a Areninha localizada no Distrito Açudinho dos Costas, no Município de Mombaça.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Danniel Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.999, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO E À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio e à Importunação Sexual no âmbito dos órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Ceará.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por assédio sexual o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico relacionado ao exercício de emprego, cargo ou função.
§ 2º Por importunação sexual entende-se o ato de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro.
Art. 2º Constituem objetivos da Campanha referida no caput do artigo 1.º:
I – prevenir e combater a prática de assédio e importunação sexual no ambiente dos órgãos públicos;
II – oferecer apoio à capacitação e conscientização de servidores, gestores, funcionários e sociedade, de modo a possibilitar a conscientização, a identificação da ocorrência da conduta e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema;
III – incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
IV – instruir e orientar servidores, gestores e funcionários pais, diante da identificação da vítima e do agressor.
Art. 3º São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e à Importunação Sexual nos órgãos públicos:
I – esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio e a importunação sexual, nos termos do disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º e na legislação pertinente;
II – apoio à divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da importunação sexual e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar;
III – disseminação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;
IV – apoio à divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;
V – apoio à divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio ou importunação sexual aos atores envolvidos no processo;
VI – apoio ao fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio e importunação sexual no ambiente dos órgãos públicos, de modo a orientar a atuação de servidores, gestores e funcionários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lia Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.998, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MACAS, CAMAS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA OBESOS POR HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS AFINS PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de, no mínimo, uma maca, uma cama e uma cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas em hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privadas no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira