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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.550, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)

 

INSTITUI O DIA DO CANTADOR NO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Cantador, a ser comemorado anualmente, no dia 24 de junho. 

 

Art. 2º O Dia do Cantador tem como objetivo homenagear e valorizar a contribuição desse artista para a cultura popular brasileira. 

 

Art. 3º Para a comemoração do Dia do Cantador, poderão ser realizadas atividades culturais, como apresentações musicais, leituras de poesia, exposições de arte e oficinas de criação literária pela sociedade civil. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Heitor Ferrer

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.549, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR EDSON LUIZ BROK. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Edson Luiz Brok, brasileiro, natural da Cidade de Itu, no Estado de São Paulo. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Queiroz Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.547, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO BLOQUEIO DO FUNCIONAMENTO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, POR MEIO DA INSTALAÇÃO DE APLICATIVOS OU SOFTWARES, PELAS EMPRESAS QUE OS COMERCIALIZAM OU FINANCIAM SUA AQUISIÇÃO, MOTIVADO PELA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º Fica proibido o bloqueio do funcionamento de aparelhos de telefonia celular, por meio da instalação de softwares e aplicativos neles inseridos pelas empresas que os comercializam ou financiam sua aquisição, motivado por inadimplência do consumidor. 

 

Art. 2.º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas às sanções administrativas constantes do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Sampai

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.546, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)

 

INSTITUI O DIA DOS LEGISLADORES DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia dos Legisladores, a ser comemorado anualmente, no dia 31 de outubro. 

 

Art. 2.º O Dia dos Legisladores tem por finalidade homenagear os representantes eleitos do Poder Legislativo nas esferas municipal, estadual e federal, cuja atuação política esteja vinculada ao Estado do Ceará, reconhecendo sua contribuição para o fortalecimento da democracia, a defesa do interesse público e a construção de políticas públicas em benefício da sociedade.

 

Parágrafo único. São considerados legisladores, para os fins desta Lei, os vereadores dos municípios cearenses, os deputados estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, os deputados federais e os senadores representantes do Ceará no Congresso Nacional. 

 

Art. 3.º A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. 

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.545, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)

RECONHECE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA COMO A PADROEIRA DA REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI– RMC. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica reconhecida Nossa Senhora de Fátima como a Padroeira da Região Metropolitana do Cariri – RMC. 

Art. 2.º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia da Padroeira da Região Metropolitana do Cariri, a ser comemorado anualmente, em 13 de dezembro. 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Júlio César Filho coautoria Deputado Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.544, de 18 de novembro de 2025. (D.o.18.11.2025)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO CULTURAL NIPÔNICA BRASILEIRA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DO EUSÉBIO. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Fundação Cultural Nipônica Brasileira, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.741.670/0001-08, com sede na CE 040, KM 06, n.º 5.811, bloco C, bairro Amador, no Município do Eusébio, Estado do Ceará, CEP: 61.760-00. 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Missias Dias coautoria Deputado Salmito

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.543, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)

  

REVOGA A LEI Nº17.960, DE 7 DE MARÇO DE 2022, QUE CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO MELVIN EDWARD HUBER – IMEH, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica revogada a Lei n.º 17.960, de 7 de março de 2022, que considera de Utilidade Pública o Instituto Melvin Edward Huber – IMEH, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.285.292/0001-06, com sede no Município de Fortaleza. 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Fernando Hugo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.542, de 18 de novembro de 2025. (D.o.18.11.2025)

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA PESSOAS IDOSAS TOCA DE ASSIS IRMÃOS. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas Toca de Assis Irmãos, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 34.100.109/0001-12, com sede no Município de Campinas e foro na Comarca de Vinhedos, no Estado de São Paulo. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Renato Roseno

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.541, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA DA COMUNIDADE DO JEREISSATI, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, QUE HOMENAGEIA A PADROEIRA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa Religiosa da Comunidade do Jereissati, realizada no Município de Maracanaú, que homenageia a Padroeira Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e que acontece anualmente, entre os dias 17 e 27 de junho. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Lucinildo Frota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.540, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)

 

INSTITUI O DIA DO SANEAMENTO RURAL. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído o Dia do Saneamento Rural, a ser celebrado anualmente, no dia 27 do janeiro, com o objetivo de promover a conscientização sobre a importância do saneamento básico nas áreas rurais. 

 

Art. 2º O Dia do Saneamento Rural passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Sérgio Aguiar coautoria Deputados Stuart Castro, Missias Dias e Leonardo Pinheiro

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