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LEI Nº 13.171, DE 20.12.01 (DO 20.12.01)
Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual para o exercício 2001 a 2003, de que trata o Art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.990, de 30 de dezembro de 1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício 2001 a 2003, de conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.990, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os Programas, as Ações e os Produtos, regionalizados de conformidade com a Lei nº 12.896, de 28 de abril de 1999 e Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999, especificados para o exercício 2001 a 2003, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo, compreende:
I – redefinição de Programas;
II – discriminação das Ações, com a previsão dos respectivos recursos orçamentários, de forma regionalizada;
III – revisão dos produtos e metas componentes das ações;
IV – revisão dos indicadores dos programas.
Art. 3º Os recursos do Plano Plurianual previstos para o exercício 2001 a 2003, discriminados segundo as fontes do Tesouro Estadual e demais fontes, são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 4º Os procedimentos orçamentários anuais, inclusive as emendas apresentadas à proposta orçamentária 2001, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2000-2003, no que se refere à programação do exercício de 2001.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo