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Segunda, 17 Abril 2017 15:08

LEI N.º 15.109, de 02.01.12 (D.O. 17.01.12)

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LEI N.º 15.109, de 02.01.12 (D.O. 17.01.12)

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2012 – 2015, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 203 da Constituição Estadual.

Art. 2º O Plano Plurianual 2012-2015 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta as escolhas de políticas públicas, e se pauta pelo conjunto de premissas:

I - Gestão por Resultados, com foco na redução das desigualdades sociais e regionais;

II - ampliação da Participação social;

III - incorporação da dimensão territorial na orientação da alocação dos investimentos;

IV - estabelecimento de parcerias;

V - foco na eficiência, efetividade e eficácia quando da execução das políticas públicas;

VI - aperfeiçoamento das diretrizes de governo;

VII - Excelência da Gestão de Governo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3º O PPA 2012-2015 consolida a atuação de governo, estando estruturado em 3 (três) tipos de Programas: Temáticos; de Gestão e Manutenção; e de Serviços ao Estado, todos organizados por Área Temática e Eixo de Governo, assim definidos:

I - Eixo de Governo: são dimensões estratégicas de Governo que orientam e definem o conjunto de políticas e estratégias a serem implementadas no período do Plano;

II - Área Temática: compreende grandes temas aglutinadores dos programas do PPA, e correspondem às áreas de atuação dos Órgãos e Entidades de Governo. A Área Temática Setorial tem como atributos: a Contextualização e os Resultados e Indicadores Setoriais:

a) a Contextualização compreende uma abordagem textual qualitativa da política desempenhada por cada Área Temática Setorial, com enfoque no diagnóstico, oportunidades e principais desafios que se traduzirão em resultados esperados para o Setor;

b) Resultados setoriais são declarações prioritárias de expectativas de cada Setor do Governo, em sua área de atuação, para o período do Plano. Contemplam as políticas setoriais finalísticas e fundamentam-se nos resultados estratégicos de Governo;

c) Indicadores Setoriais – são instrumentos que permitem identificar e aferir o desempenho da política setorial. Apurado periodicamente auxilia o monitoramento da evolução de uma determinada realidade, gerando subsídios para a avaliação;

III - Programas Temáticos: Os setoriais correspondem a um determinado tema da política pública de cada Secretaria de Governo. Pode ser um eixo ou linha de ação pela qual a Secretaria organiza a sua agenda de política pública. Os multisetoriais são aqueles cujos objetivos, metas e iniciativas são de responsabilidade de diversos Órgãos, sendo o gestor do Programa um único Órgão de Governo;

IV - Programas de Serviço ao Estado: São programas de natureza finalísticas, pertencentes exclusivamente aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério, alguns órgãos de apoio à gestão do Poder Executivo, e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

§ 1º Os Programas Temáticos Setoriais, Multissetoriais e de Serviços ao Estado articulam um conjunto de Objetivos afins, permitindo uma agregação de iniciativas governamentais que se traduzem em entregas de bens e serviços ao Governo e/ou à sociedade.

§ 2º São atributos principais dos Programas Temáticos Setoriais, Multisetoriais e de Serviços ao Estado: Objetivos, Metas, Iniciativas e Valor Global:

a) o Objetivo expressa o quê será realizado, com foco nos resultados que se deseja alcançar (para que), por meio da implementação de um conjunto de Iniciativas, com desdobramento no território. O Programa poderá ter um ou mais objetivos;

b) a Meta se caracteriza como uma medida do alcance do Objetivo de natureza quantitativa, isto é, expressa a quantidade total de um determinado bem ou serviço a ser disponibilizado para o alcance do resultado pretendido pelo Programa no período de implementação do Plano. A meta é regionalizada em conformidade com as macrorregiões de Planejamento do Estado;

c) a Iniciativa declara as entregas de bens e serviços à sociedade ou ao Estado. As iniciativas podem ser de natureza orçamentárias e não-orçamentárias;

d) Valor Global: refere-se à totalidade dos recursos orçamentários e não-orçamentários, alocados para a realização do programa no período do Plano, com indicativo de valores para 2012 e para o período 2013-2015;

V - Programas de Gestão e Manutenção  - São instrumentos do Plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.  Resultam em bens ou serviços de ampliação/manutenção de atividades tipicamente administrativas. São atributos dos Programas Temáticos de Gestão e Manutenção: Código, Título, Objetivos e iniciativas padronizadas pelo Sistema Informatizado de Elaboração do Plano Plurianual.

Art. 4º Integram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos:

I - anexo I – Demonstrativo de Áreas Temáticas e Programas de Governo;

II - anexo II – Demonstrativo Consolidado dos Programas por Eixo e Área Temática;

III - anexo III – Demonstrativo de Programas por Macrorregião.

Parágrafo único. Integram também o Plano Plurianual as operações especiais que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam bens ou serviços:

a) ações relativas ao pagamento da dívida pública;

b) transferências constitucionais para municípios;

c) cumprimento de decisões judiciais;

d) aquisição e resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Estadual;

e) previdência social;

f) outras operações especiais que não gerem contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 5º Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º Para os Programas constantes do PPA 2012-2015, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações orçamentárias relativas aos  Contratos de Gestão celebrados pelo Governo do Estado.

§ 3º Uma Iniciativa poderá dar origem a uma ou mais ações na Lei Orçamentária Anual, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.

§ 4º As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.

Art. 6º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

Art. 7º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2012-2015, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 8º A gestão do PPA 2012-2015 consiste no desenvolvimento e articulação de instrumentos necessários à viabilização e acompanhamento dos objetivos, metas e iniciativas dos programas, essencialmente dos temáticos setoriais, de modo a garantir a realização da dimensão estratégica do Planejamento e da ação governamental.

Art. 9º As revisões, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2012-2015 constituem-se instrumentos fundamentais para balizar a atuação governamental por meio dos programas e projetos adotados, possibilitando o realinhamento das intervenções realizadas, e implicando, cada vez, na renovação das estratégias adotadas para o alcance dos resultados pretendidos.

Seção II

Das Revisões

Art. 10. Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, exclusão  ou alteração de Programas.

§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.

§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa, ou Objetivos, deverão conter os respectivos atributos.

§ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.

§ 4º  O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelos créditos adicionais, fica autorizado a:

§4º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.266, de 28.12.12)

I - alterar o Valor Global do Programa;

II - incluir, excluir ou alterar Metas e Iniciativas; e

III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas.

§ 5º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

I - Indicadores da Área Temática;

I - Resultados e Indicadores da Área Temática; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.266, de 28.12.12)

II - Regionalização da Meta; e

III - Órgão Responsável.

§ 6º  O Poder Executivo poderá, durante o período de vigência do Plano, submeter à Assembleia Legislativa uma revisão geral, com objetivo de garantir a coerência e realinhamento das políticas e programas, cabendo à SEPLAG definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas junto às setoriais de governo.

§6º As revisões, de que trata o caput desse artigo, poderão ter caráter geral, com objetivo de garantir a coerência e o realinhamento das políticas e programas, e serão submetidas à Assembleia Legislativa por meio de Projeto de Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.266, de 28.12.12)

Seção III

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 11. O Plano Plurianual será acompanhado e monitorado sistematicamente para averiguação do cumprimento dos objetivos, metas e iniciativas dos principais programas temáticos setoriais de governo.

§ 1º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, como Coordenadora do Planejamento Estadual, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para o monitoramento dos programas especificados no caput junto aos setoriais de Governo.

§ 2º O monitoramento do Plano pela sociedade será realizado anualmente em eventos promovidos pelo Poder Executivo, com a participação das representações das macrorregiões de planejamento.

Art. 12. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até 30 junho de 2014 e 30 de junho de 2016, relatório de avaliação do Plano Plurianual, respectivamente dos biênios 2012-2013 e 2014-2015.

Parágrafo único. O Relatório de Avaliação de que trata o caput consistirá:

I - de avaliação do desempenho das áreas temáticas correspondentes às áreas finalísticas de governo, tendo como base resultados e indicadores setoriais;

II - de avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano;

III - da avaliação dos Principais Programas Temáticos setoriais, considerando o cumprimento das metas e iniciativas que contribuíram para o alcance dos objetivos e dos resultados qualitativos alcançados;

IV - de demonstrativo da execução física e financeira acumulada até o exercício de envio da Avaliação do PPA, de que trata o caput deste artigo, de forma regionalizada, por Eixo de Governo, Área Temática e Programas.

Art. 13. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado incorporando os ajustes e emendas estabelecidos pela Assembleia Legislativa.

Art. 14. A Secretaria do Planejamento e Gestão atualizará, na internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual, bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade após a sua aprovação e publicação, incluindo-se as publicações de suas revisões legais.

Art. 14. A Secretaria do Planejamento e Gestão manterá em seu sítio na Internet o Plano Plurianual, devendo atualizá-lo incorporando as alterações legais advindas de suas revisões. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.266, de 28.12.12)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Plano Plurianual incorpora automaticamente as alterações estabelecidas pela Lei Orçamentária Anual de 2012 devendo a SEPLAG proceder os ajustes necessários para fins de alinhamento dos 2 (dois) instrumentos legais.

Art. 15. O Plano Plurianual incorpora, no que couber, as alterações estabelecidas pelas Leis Orçamentárias Anuais, devendo a SEPLAG proceder aos ajustes necessários para fins de alinhamento dos dois instrumentos legais. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.266, de 28.12.12)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2012 – 2015, e dá outras providências.

Lido 844 vezes Última modificação em Quinta, 12 Julho 2018 14:26

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