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Segunda, 17 Abril 2017 13:16

LEI Nº 12.148, DE 29.07.93 (D.O. DE 26.08.93)

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LEI Nº 12.148, DE 29.07.93 (D.O. DE 26.08.93)

Dispõe sobre a realização de Auditorias Ambientais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta Lei institui as auditorias ambientais no Estado do Ceará, visando a realização de avaliações e estudos destinados a determinar:

I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental, provocados por atividades descritas no Artigo 4º desta Lei;

II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos de controle de poluição;

III - as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;

IV - as medidas de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores das empresas potencialmente poluidoras.

V - a estimativa da qualidade do desempenho das funções de gerenciamento ambiental, dos sistemas e dos equipamentos utilizados por empresas ou entidades; (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

VI - a verificação do encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida. (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

Art. 2º - As auditorias ambientais serão realizadas por iniciativa da Superintendência de Meio Ambiente do Ceará - SEMACE, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA ou a partir de denúncia formulada por qualquer cidadão ou entidade civil.

§ 1º - As diretrizes e prazos para realização de auditorias ambientais serão fixadas pela SEMACE, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.

§ 2º - As diretrizes para a realização de auditorias ambientais poderão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:

I - impacto sobre o Meio Ambiente provocado pelas atividades de rotina;

II - avaliação dos riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores da empresa poluidora, quando necessário, e da população situada na área de influência;

III - atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que se refere aos aspectos mencionados nos Incisos anteriores;

IV - alternativas tecnológicas para redução dos níveis de emissão de poluentes;

V - saúde dos trabalhadores da empresa poluidora e da população circunvizinha.

VI - gestão dos recursos naturais de forma racional; (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

VII - avaliação, redução, reciclagem, transporte e armazenamento dos resíduos dentro e fora das instalações; (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

VIII - seleção dos novos métodos de produção e alteração dos métodos existentes; (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

IX- planejamento dos produtos (concepção, embalagem, transporte, utilização e eliminação); (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

X - prevenção e limitação dos acidentes causados no meio ambiente; (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

XI - processos de emergência em caso de acidentes do meio ambiente; (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

XII - informação e formação do pessoal em gestões ambientais. (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

§ 3º - Os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes para a realização das auditorias ambientais deverão incluir consultas à comunidade afetada.

Art. 3º - As equipes que realizarão as auditorias ambientais terão composição multidisciplinar, contando com profissionais e técnicos especialistas nas diversas áreas a que o fato gerador da poluição ou degradação ambiental estiver vinculado, inclusive sociais e econômicas.

§ 1º - Para efeitos do que dispõe no "caput" deste Artigo, a SEMACE poderá firmar convênios com entidades profissionais e instituições científicas e de pesquisa para obter auxílio a nível de consultoria e de serviços.

§ 2º - Fica assegurado o livre acesso dos técnicos integrantes das equipes de auditorias ambientais às empresas para cumprir o que dispõe a presente Lei.

Art. 4º - Para efeitos do que dispõe a presente Lei estão sujeitos às auditorias ambientais as empresas ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, entre as quais:

I - refinarias, oleodutos e terminais petrolíferos;

II - instalações portuárias;

III - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

IV - instalações de processamento e disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

V - estações de tratamento e sistemas de disposição final de esgotos domésticos, hospitalares e industriais;

VI - indústrias petroquímicas, siderúrgicas, químicas, metalúrgicas, têxteis, de produtos alimentícios em geral;

VII - indústrias de beneficiamento de couros e peles;

VIII - indústrias de beneficiamento de oleaginosas.

IX - indústria de celulose e papel; (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

X - usinas de processamento de lixo; (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

XI - as atividades de mineração; (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

XII - as barragens que acumulam acima de 200 milhões de m3 ; (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

§ 1º - Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas; (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

§ 2º - Devem realizar auditorias ambientais anuais as atividades constantes no caput do Art. 4º(Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

           

Art. 5º - As auditorias ambientais serão periódicas ou ocasionais.

Parágrafo Único - As auditorias periódicas serão realizadas entre um intervalo máximo de 01 (um) ano e as ocasionais sempre que solicitadas na forma do caput do Artigo 2º desta Lei.

I - a auditoria ambiental deverá avaliar se as orientações contidas no estudo prévio de impacto ambiental estão sendo observadas e se os métodos de controle ambiental são eficazes; (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

II - realizar-se-á a auditoria ambiental às expensas da empresa e/ou do empreendedor. (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

Art. 6º - Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública.

§ 1º - Os auditores deverão ter: (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

I - conhecimento adequado dos setores e áreas sobre as quais incidirá a auditoria;

II - conhecimento e experiência em matéria de gestão de ambiente e questão técnicas de ambiente e regulamentares relevantes;

III - a necessária formação e competência específicas para condução de auditoria.

§ 2º - A critério da SEMACE, do COEMA e/ou requerimento de entidades interessadas aprovado pela comissão do Meio Ambiente da Assembléia, será realizada audiência pública para que as associações ambientais e outras organizações não governamentais que dela participarem possam tomar conhecimento do resultado da auditoria ambiental pública. (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

Art. 7º - O cumprimento das medidas determinadas pelas auditorias ambientais não exime as empresas infratoras de outras sanções previstas na legislação ambiental, civil e penal.

Art. 7º A - As empresas ou órgãos deverão registrar, continuamente ou em períodos predeterminados, as medições das emissões e do lançamento dos efluentes. (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

§ 1º - A elaboração do registro a que se refere o caput deste artigo, servirá de informação da própria empresa, da SEMACE, bem como para o procedimento da auditoria;

§ 2º - Para uma avaliação ambiental idônea, a auditoria ambiental não poderá dispensar o registro do monitoramento ambiental.

Art. 7º B - A auditoria ambiental não eximirá o poder público da inspeção ambiental. (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei, inspeção ambiental, aquela que se caracteriza pela sua não periodicidade e por não estar, ainda, submetida a uma programação vinculante para o órgão público ambiental.

Art. 7º C - Caberá ação regressiva contra os auditores independentes, que tenham aconselhado a empresa com negligência, imperícia, imprudência ou dolo. (Acrescido pela Lei n° 12.685, de 09.05.97)

Parágrafo Único - Os auditores independentes responderão subjetivamente por suas auditorias ambientais"

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas administrativas cabíveis, visando o pleno cumprimento do que dispõe a presente Lei.

Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MARFISA MAIA DE AGUIAR FERREIRA

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a realização de Auditorias Ambientais e dá outras providências.

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