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Terça, 25 Abril 2017 18:55

LEI Nº 12.685, DE 09.05.97 (D.O. DE 26.05.97)

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LEI Nº 12.685, DE 09.05.97 (D.O. DE 26.05.97)

Altera dispositivos da Lei 12.148 de 29.07.93, que dispõe sobre Auditorias Ambientais no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam incluídos no Art. 1º da Lei 12.148 de 29/07/93, os incisos V e VI, bem como em seu "caput" a expressão "junto às pessoas jurídicas de direito público e privado":

            "Art. 1º - Esta Lei institui as auditorias ambientais no Estado do Ceará, visando a realização e estudos destinados a determinar junto às pessoas jurídicas de direito público e privado.

            ...

            V - a estimativa da qualidade do desempenho das funções de gerenciamento ambiental, dos sistemas e dos equipamentos utilizados por empresas ou entidades;

            VI - a verificação do encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida".

Art. 2º - Ficam incluídos no § 2º do Art. 2º da referida Lei os incisos seguintes:

            "Art. 2º...

            § 2º...

            VI - gestão dos recursos naturais de forma racional;

            VII - avaliação, redução, reciclagem, transporte e armazenamento dos resíduos dentro e fora das instalações;

            VIII - seleção dos novos métodos de produção e alteração dos métodos existentes;

            IX- planejamento dos produtos (concepção, embalagem, transporte, utilização e eliminação);

            X - prevenção e limitação dos acidentes causados no meio ambiente;

            XI - processos de emergência em caso de acidentes do meio ambiente;

            XII - informação e formação do pessoal em gestões ambientais".

Art. 3º. Ficam incluídos ao Art. 4º da referida Lei os incisos e os parágrafos seguintes:

            "Art. 4º...

            IX - indústria de celulose e papel;

            X - usinas de processamento de lixo;

            XI - as atividades de mineração;

            XII - as barragens que acumulam acima de 200 milhões de m3 ;

            § 1º - Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas;

            § 2º - Devem realizar auditorias ambientais anuais as atividades constantes no caput do Art. 4º".

Art. 4º - Ficam incluídos no parágrafo único do art. 5 º da Lei 12.148 os incisos I e II.

            "Art. 5º...

            Parágrafo único. ...

            I - a auditoria ambiental deverá avaliar se as orientações contidas no estudo prévio de impacto ambiental estão sendo observadas e se os métodos de controle ambiental são eficazes;

            II - realizar-se-á a auditoria ambiental às expensas da empresa e/ou do empreendedor".

Art. 5º - Ficam incluídos ao Art. 6º do referido diploma legal os seguintes parágrafos:

            "Art. 6º...

            § 1º - Os auditores deverão ter:

            I - conhecimento adequado dos setores e áreas sobre as quais incidirá a auditoria;

            II - conhecimento e experiência em matéria de gestão de ambiente e questão técnicas de ambiente e regulamentares relevantes;

            III - a necessária formação e competência específicas para condução de auditoria.

            § 2º - A critério da SEMACE, do COEMA e/ou requerimento de entidades interessadas aprovado pela comissão do Meio Ambiente da Assembléia, será realizada audiência pública para que as associações ambientais e outras organizações não governamentais que dela participarem possam tomar conhecimento do resultado da auditoria ambiental pública".

Art. 6º - Inclua-se à Lei nº 12.148 de 29/07/93, os artigos e parágrafos que se seguem:

            "Art. 7º A - As empresas ou órgãos deverão registrar, continuamente ou em períodos predeterminados, as medições das emissões e do lançamento dos efluentes.

            § 1º - A elaboração do registro a que se refere o caput deste artigo, servirá de informação da própria empresa, da SEMACE, bem como para o procedimento da auditoria;

            § 2º - Para uma avaliação ambiental idônea, a auditoria ambiental não poderá dispensar o registro do monitoramento ambiental.

            Art. 7º B - A auditoria ambiental não eximirá o poder público da inspeção ambiental.

            Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei, inspeção ambiental, aquela que se caracteriza pela sua não periodicidade e por não estar, ainda, submetida a uma programação vinculante para o órgão público ambiental.

            Art. 7º C - Caberá ação regressiva contra os auditores independentes, que tenham aconselhado a empresa com negligência, imperícia, imprudência ou dolo.

            Parágrafo Único - Os auditores independentes responderão subjetivamente por suas auditorias ambientais".

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Altera dispositivos da Lei 12.148 de 29.07.93, que dispõe sobre Auditorias Ambientais no Estado do Ceará.

Lido 1677 vezes Última modificação em Sexta, 05 Maio 2017 13:34

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