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LEI Nº 12.685, DE 09.05.97 (D.O. DE 26.05.97)
Altera dispositivos da Lei 12.148 de 29.07.93, que dispõe sobre Auditorias Ambientais no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam incluídos no Art. 1º da Lei 12.148 de 29/07/93, os incisos V e VI, bem como em seu "caput" a expressão "junto às pessoas jurídicas de direito público e privado":
"Art. 1º - Esta Lei institui as auditorias ambientais no Estado do Ceará, visando a realização e estudos destinados a determinar junto às pessoas jurídicas de direito público e privado.
...
V - a estimativa da qualidade do desempenho das funções de gerenciamento ambiental, dos sistemas e dos equipamentos utilizados por empresas ou entidades;
VI - a verificação do encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida".
Art. 2º - Ficam incluídos no § 2º do Art. 2º da referida Lei os incisos seguintes:
"Art. 2º...
§ 2º...
VI - gestão dos recursos naturais de forma racional;
VII - avaliação, redução, reciclagem, transporte e armazenamento dos resíduos dentro e fora das instalações;
VIII - seleção dos novos métodos de produção e alteração dos métodos existentes;
IX- planejamento dos produtos (concepção, embalagem, transporte, utilização e eliminação);
X - prevenção e limitação dos acidentes causados no meio ambiente;
XI - processos de emergência em caso de acidentes do meio ambiente;
XII - informação e formação do pessoal em gestões ambientais".
Art. 3º. Ficam incluídos ao Art. 4º da referida Lei os incisos e os parágrafos seguintes:
"Art. 4º...
IX - indústria de celulose e papel;
X - usinas de processamento de lixo;
XI - as atividades de mineração;
XII - as barragens que acumulam acima de 200 milhões de m3 ;
§ 1º - Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas;
§ 2º - Devem realizar auditorias ambientais anuais as atividades constantes no caput do Art. 4º".
Art. 4º - Ficam incluídos no parágrafo único do art. 5 º da Lei 12.148 os incisos I e II.
"Art. 5º...
Parágrafo único. ...
I - a auditoria ambiental deverá avaliar se as orientações contidas no estudo prévio de impacto ambiental estão sendo observadas e se os métodos de controle ambiental são eficazes;
II - realizar-se-á a auditoria ambiental às expensas da empresa e/ou do empreendedor".
Art. 5º - Ficam incluídos ao Art. 6º do referido diploma legal os seguintes parágrafos:
"Art. 6º...
§ 1º - Os auditores deverão ter:
I - conhecimento adequado dos setores e áreas sobre as quais incidirá a auditoria;
II - conhecimento e experiência em matéria de gestão de ambiente e questão técnicas de ambiente e regulamentares relevantes;
III - a necessária formação e competência específicas para condução de auditoria.
§ 2º - A critério da SEMACE, do COEMA e/ou requerimento de entidades interessadas aprovado pela comissão do Meio Ambiente da Assembléia, será realizada audiência pública para que as associações ambientais e outras organizações não governamentais que dela participarem possam tomar conhecimento do resultado da auditoria ambiental pública".
Art. 6º - Inclua-se à Lei nº 12.148 de 29/07/93, os artigos e parágrafos que se seguem:
"Art. 7º A - As empresas ou órgãos deverão registrar, continuamente ou em períodos predeterminados, as medições das emissões e do lançamento dos efluentes.
§ 1º - A elaboração do registro a que se refere o caput deste artigo, servirá de informação da própria empresa, da SEMACE, bem como para o procedimento da auditoria;
§ 2º - Para uma avaliação ambiental idônea, a auditoria ambiental não poderá dispensar o registro do monitoramento ambiental.
Art. 7º B - A auditoria ambiental não eximirá o poder público da inspeção ambiental.
Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei, inspeção ambiental, aquela que se caracteriza pela sua não periodicidade e por não estar, ainda, submetida a uma programação vinculante para o órgão público ambiental.
Art. 7º C - Caberá ação regressiva contra os auditores independentes, que tenham aconselhado a empresa com negligência, imperícia, imprudência ou dolo.
Parágrafo Único - Os auditores independentes responderão subjetivamente por suas auditorias ambientais".
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado