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Quinta, 18 Maio 2017 16:55

LEI Nº 13.613, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).( Plei nº 18/05 – Dep. Adahil Barreto)

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LEI Nº 13.613, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).( Plei nº 18/05 – Dep. Adahil Barreto )

Dispõe sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º. Ficam proibidas, no Estado do Ceará, sob pena de crime preceituado na Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção, bem como a remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas atividades proibidas.

Parágrafo único. A captura e a manutenção em cativeiro poderá ser realizada para fins didático - científicos, mediante prévia anuência de órgão ambiental estadual ou federal.

Art. 2º. Ao Poder Público Estadual cabe garantir a preservação dessas espécies e dos ecossistemas que lhes servem de habitat.

Art. 3º. Considera-se fauna criticamente ameaçada de extinção as seguintes espécies de animais nativos originários do país que, através de levantamentos realizados pela comunidade científica, apresentam número reduzido de indivíduos, comprometendo sua existência a curto prazo:

I - Aves:

a) Antilophia bokermanni - nome popular: soldadinho-do-araripe, lavadeira-da-mata;

b) Pyrrhura anaca - nome popular: periquito-de-cara-suja;

II - Mamíferos:

a) Trichechus manatus - nome popular: peixe-boi-marinho;

III - Répteis:

a) Dermochelys coriacea - nome popular: tartaruga-de-couro.

Art. 4º. A introdução e reintrodução de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção em ambientes naturais competem ao Estado e deverão ser efetuadas com base em dados técnicos e científicos.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Adahil Barreto

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção.

Lido 1035 vezes Última modificação em Terça, 27 Junho 2017 13:48

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