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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.441, DE 31.07.23 (D.O. 31.07.23)

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FARDAMENTO ESCOLAR NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação do Estado – Seduc, garantirá o fornecimento de fardamento escolar padronizado a todos os estudantes do ensino médio das escolas públicas da rede estadual de ensino.

Parágrafo único. O fardamento escolar será fornecido gratuitamente e dar-se-á a cada ano letivo.

Art. 2º A Seduc definirá as especificações do fardamento escolar, o qual será padronizado para as escolas.

§ 1º Não será permitida a veiculação de qualquer marketing ou propaganda no fardamento escolar, por meio de cores ou modelos, sendo autorizado apenas o uso de símbolos, bandeiras ou o emprego das designações oficiais das escolas e do Estado do Ceará.

§ 2º O fornecedor que utilizar mão de obra do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará terá preferência na contratação para aquisição do fardamento escolar de que trata esta Lei, nos termos do inciso II do § 9.º do art. 25 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e da Lei Estadual n.º 15.854, de 24 de setembro de 2015.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Seduc, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.440, DE 31.07.23 (D.O. 31.07.23)

ALTERA A LEI N.º 17.550, DE 5 DE JULHO DE 2021, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E A CEDER O USO DE NOTEBOOKS PARA USO POR PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 17.550, de 5 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 2.º, renumerando o parágrafo único para § 1.º:

“Art. 1.º Buscando assegurar o direito constitucional à educação em face dos novos desafios gerados pela necessidade do ensino remoto, fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a adquirir e a doar notebooks para professores da rede pública estadual de ensino, efetivos ou temporários, inclusive os professores das escolas família agrícola e escolas indígenas.

§1.º ...............................................................................................................................................................................................

§2.º Os computadores poderão ser equipados com softwares educativos a partir da avaliação técnica da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º Ficam convertidas em doações as cessões de notebooks realizadas na vigência da Lei n.º 17.550, de 5 de julho de 2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins da alteração promovida pelo seu art. 1.º na redação do caput do art. 1.º da Lei n.º 17.550, de 5 de julho de 2021.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.439, DE 27.07.23 (D.O. 27.07.23)

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO E ANISTIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO REPASSE DE REGULAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COMPLEMENTAR METROPOLITANO E INTERURBANO DE PASSAGEIROS, E ALTERA A LEI N.º 16.381, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos relativos ao Repasse de Regulação para com a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, relativos às concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal Complementar Metropolitano e Interurbano de Passageiros, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º As concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal Complementar Metropolitano e Interurbano de Passageiros ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) decorrentes de fatos geradores ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º O disposto nos arts. 2.º e 3.º desta Lei não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já pagas.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do repasse de regulação, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, de outros acréscimos previstos na legislação pertinente.

Art. 5º Os recolhimentos realizados dos créditos abrangidos por esta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito previsto nesta legislação deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado – PGE o respectivo comprovante, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

Art. 6º O caput e os §§ 2.º e 4.º do art. 2.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os valores em que poderá a Procuradoria-Geral do Estado deixar de propor execuções fiscais relativas a créditos de natureza tributária ou não tributária de devedores

§ 1.º ..........................................................................................

§ 2.º As execuções fiscais já propostas que se enquadrem no disposto no caput deste artigo poderão ser suspensas, a requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, independentemente da citação do devedor, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação.

§ 3.º ..........................................................................................

§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas, bem como aos créditos cuja cobrança não seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

Art. 7º Não se aplica a esta Lei a vedação prevista na Lei Estadual n.º 16.279, de 4 de julho de 2017.    

Art. 8º O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.    

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 5.º do art. 2.º a Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.438, DE 27.07.23 (D.O. 27.07.23)

ALTERA A LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TRATA DA CARREIRA DE POLÍCIA PENAL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5.º-B, conforme a seguinte redação:

“Art. 5º-B. Ao policial penal que participar do serviço de reforço operacional previsto no art. 5.°-A desta Lei, desempenhando atividades de ressocialização do preso, de promoção da saúde e/ou atividades operacionais diferenciadas, no âmbito do programa específico criado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, fará jus à percepção do adicional financeiro no valor de R$ 13,00 (treze reais) por hora trabalhada em reforço operacional, cumulado com o valor da hora pago atualmente para as atividades previstas no art. 5.°-A.

§ 1.° O programa a que se refere o caput deste artigo será regulamentado em portaria do dirigente máximo da SAP, a qual disporá sobre as condições para recebimento do adicional.

§ 2.° O pagamento do adicional nos termos deste artigo dependerá da prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira dos recursos.” (NR)

Art. 2º O abono e o adicional previstos nos arts. 5.º-A e 5.º-B, da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, serão atualizados conforme índices de revisão geral dos servidores públicos estaduais.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SAP, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.437, DE 25.07.23 (D.O. 26.07.23)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA JOVEM ADVOCACIA. 

                                                         

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Jovem Advocacia, a ser comemorado anualmente no dia 23 de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.436, DE 25.07.23 (D.O. 25.07.23)

ALTERA A LEI N.º 14.882, DE 27 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DE PORTE MICRO COM POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescida dos incisos XII ao XXIV e dos §§ 1.º ao 4.º ao art. 4.º e do art. 4.º-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º ......................................................................................

.................................................................................

XII – criação de animais – sem abate (avicultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 10.000 (dez mil);

XIII – criação de animais – sem abate (ovinocaprinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 500 (quinhentos);

XIV – criação de animais – sem abate (suinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 300 (trezentos);

XV – criação de animais – sem abate (bovinocultura e bubalinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 200 (duzentos);

XVI – cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares com área até 10 (dez) hectares;

XVII – cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico) com área até 20 (vinte) hectares;

XVIII – cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares;

XIX – projetos agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares;

XX – projetos agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico) com área até 60 (sessenta) hectares;

XXI – projetos de irrigação (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares;

XXII – projetos de irrigação (sem uso de agrotóxico) com área até 50 (cinquenta) hectares;

XXIII – açudes e barreiros com até 1 (um) hectare de espelho d’água;

XXIV – outras atividades ou empreendimentos enquadrados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema.

§1.º As atividades previstas nos incisos XII a XXII do caput deste artigo, assim como as Licenças Ambientais por Adesão e Compromisso – LACs emitidas a partir da publicação da Resolução Coema n.º 10, de 10 de dezembro de 2020 para os beneficiados pelo art. 6.º da Lei n.º 17.549, de 2 de julho de 2021, ficam dispensadas da entrega do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – Rama.

§ 2.º O licenciamento simplificado por autodeclaração é realizado por meio de cadastramento simplificado da atividade no órgão ambiental, devendo ser encaminhado por meio de processo eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, em sistema próprio da Semace, pela parte interessada ou pelo seu representante legal.

§ 3.º Não será necessária a apresentação de quaisquer documentos para a emissão da licença, não eximindo o interessado da obtenção de prévia autorização de supressão de vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos, anuências municipais e outras autorizações previstas em lei, e ficando o empreendimento sujeito à fiscalização do órgão ambiental.

§ 4.º Não incidirá custo sobre as solicitações de licenciamento referidas no caput deste artigo, atendidas as condições previstas na Lei Estadual n.º 17.549, de 2 de julho de 2021.

Art. 4.º-A. Quando, na área licenciada, houver mais de uma das atividades constantes do art. 4.º, incisos XII a XXII, será licenciada a atividade principal, devendo as atividades secundárias constarem no corpo da licença ambiental.

Art. 4.º-B. Os processos de licenciamento ambiental solicitados à Semace para empreendimentos de carcinicultura serão licenciados nos seguintes termos:

I – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC para empreendimentos com área menor ou igual a 5 (cinco) hectares;

II – Licença Ambiental Única – LAU para empreendimentos com área maior do que 5 (cinco) hectares e menor ou igual a 10 (dez) hectares.

Parágrafo único. Para os empreendimentos licenciados nos termos do inciso I, aplicam-se as regras previstas no § 3.º do art. 4.º.” (NR)

Art. 2º Ficam isentas de licenciamento as atividades previstas no art. 4.º, incisos VII, VIII, IX, X e XI da Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011, na redação anterior a esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 4.º da Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.435, DE 25.07.23 (D.O. 25.07.23)

DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS NAS ESCOLAS INDÍGENAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O provimento de cargos comissionados nas escolas indígenas da rede pública estadual de ensino observará os costumes, as práticas da comunidade e as especificidades da cultura indígena, notadamente a ancestralidade, não se aplicando ao caso as vedações relativas ao parentesco para fins de provimento de cargos, salvo na hipótese de comprovado desvio de conduta.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.434, DE 24.07.23 (D.O. 25.07.23)

PREVÊ A RESERVA DE VAGAS PARA CADASTRADOS NO CADASTRO ÚNICO – CADÚNICO, EM CONTRATOS CELEBRADOS PELO ESTADO DO CEARÁ PARA EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS SOB REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em contratos celebrados pelo Estado para execução indireta de serviços sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, reservar o percentual de até 10% (dez por cento) das vagas para a contratação de pessoas cadastradas no Cadastro Único – CadÚnico, do Governo Federal, observados os termos, os limites e as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

§ 1º As vagas de que trata esta Lei serão observadas durante toda a execução contratual, devendo a vaga ser preenchida por indicação da Secretaria da Proteção Social, observados os requisitos necessários para desempenho das atividades.

§ 2º Se, por motivo justificado, a reserva de vagas não puder ser observada, total ou parcialmente, as vagas remanescentes serão revertidas aos trabalhadores em geral.

§ 3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a previsão deste artigo, estabelecendo o rol de atividades, o número mínimo de vagas em contratos para fins de exigência da reserva de vagas, bem como das demais regras necessárias à sua operacionalização.

§ 4º A reserva de vagas prevista neste artigo não prejudicará o cumprimento de legislações outras que também tratem da matéria.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.433, DE 24.07.23 (D.O. 25.07.23)

PRIORIZA AÇÕES DO PODER EXECUTIVO NO SENTIDO DA OCUPAÇÃO DE VAGAS DE EMPREGO NO MERCADO DE TRABALHO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E A CADASTRADOS NO CADÚNICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Trabalho – SET e seus sistemas e ferramentas disponíveis, priorizará a ocupação das vagas de emprego no Estado do Ceará por pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família e cadastradas no CadÚnico, ambos do Governo Federal.

§ 1º Comitê técnico, composto pela SET, pela Secretaria da Proteção Social – SPS e pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece será responsável pelo acompanhamento e monitoramento das ações previstas neste artigo.

§ 2º A SPS fornecerá os dados das pessoas que são beneficiárias do Bolsa Família e os das que estão cadastradas no CadÚnico necessários à execução desta Lei, observado o disposto na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei quanto à sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.432, DE 21.07.23 (D.O. 24.07.23)

ALTERA A LEI N.° 18.159, DE 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar acrescida dos §§ 2.º, do 3.º ao art. 27 e do § 4.º ao art. 56, conforme a seguinte redação:

“Art. 27. ...................................................................................

§ 1.º ...........................................................................................

§ 2.º Enquanto o Estado estiver no regime especial de precatórios, nos termos do art. 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os débitos das entidades da Administração Indireta decorrentes de decisão judicial, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitados conforme lista cronológica de precatórios do Estado, sendo obrigatório o ressarcimento no caso de empresas estatais não dependentes, o qual será formalizado mediante celebração de Termo de Cooperação.

§ 3.º As Requisições de Pequeno Valor – RPV relativas a débitos judiciais da Administração Indireta, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitadas pela própria entidade, observando-se, como teto para pagamento nessa modalidade, o limite previsto na Lei n.° 16.382, de 25 de outubro de 2017.

…....................................................................................................................

Art. 56. ......................................................................................

.................................................................................................

§ 4.º Observar-se-á, quanto ao pagamento de débitos judiciais da Administração Indireta, o disposto no art. 27 desta Lei. (NR)”

Art. 2º O superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurados no balanço patrimonial do exercício anterior dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, nos termos do § 2.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, serão repassados à conta do Tesouro do Estado, a critério e por requisição da Secretária da Fazenda, por meio de transferência financeira.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo são de livre aplicação do Tesouro do Estado, admitida a reclassificação da fonte de recursos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 10 da Lei Estadual n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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