Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Meio Amb Desenv do Semiárido Eugênio Cruz
LEI N.º 17.112, 28.11.19 (D.O. 28.11.19)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER À FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO CEARÁ – FECOMÉRCIO – O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso de bem imóvel, à Federação do Comércio do Estado do Ceará – Fecomércio – o imóvel público de sua propriedade, matriculado com o número 3822, registro datado de 04/01/1977, no Cartório de Registro de Imóveis da 3.ª Zona – Comarca de Fortaleza, com as seguintes características: área de 4.090,66 m², localizado na Rua Senador Jaguaribe, n.° 324, Moura Brasil, Fortaleza-CE.
§ 1.º A cessão do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade a implantação de projetos na área social, cultural, de educação, lazer, saúde, por meio do Serviço Social do Comércio – Sesc – e educação profissional, nas áreas pertinentes ao equipamento, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac.
§ 2.º O uso do imóvel, durante o prazo da cessão, para os fins a que se refere o § 1.º deste artigo, será regido por Acordo de Cooperação, a ser firmado entre o Estado, por intermédio de seu órgão competente, e o cessionário.
§ 3.º A cessão de uso a que se refere o caput deste artigo terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado a partir da assinatura do Termo de Cessão de Uso, admitida a prorrogação por mais 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 2.º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio da celebração de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual acompanhará, como anexo, o Acordo mencionado no § 2.º do art. 1.º desta Lei.
Parágrafo único. A competência para formalizar os instrumentos de que trata esta Lei poderá ser delegada em âmbito estadual, permitida a sua subdelegação.
Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.111, 26.11.19 (D.O. 27.11.19)
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CRIME DE ASSÉDIO E ABUSO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha “Assédio sexual nos meios de transporte é crime” para o combate dos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se transporte coletivo de passageiros: ônibus, micro-ônibus, vans, VLT (Veículo Leve sobre Trilhos), metrô e trem.
Art. 2.º Deverão ser afixados cartazes nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Ceará contendo os seguintes dizeres: “O TRANSPORTE É PÚBLICO. O CORPO DA MULHER NÃO! ASSÉDIO SEXUAL É CRIME! DENUNCIE! DISQUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER”.
Parágrafo único. Os cartazes de que trata o art. 2.º deverão ser afixados em locais que permitam ao público em geral a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 3.º As câmaras de videomonitoramento, e o sistema GPS dos transportes coletivos intermunicipais, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual.
Art. 4.º As empresas de transporte coletivo intermunicipal deverão realizar a capacitação e o treinamento dos trabalhadores do transporte coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir para a prevenção do crime e nos casos de abuso sexual contra mulheres.
Art. 5.º O não cumprimento estabelecido na presente Lei acarretará à empresa infratora multa no valor de 1.000 (mil) Ufirces, aplicada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA e coautoria VITOR VALIM, ELMANO FREITAS e ACRÍSIO SENA
LEI N° 17.110, 26.11.19 (D.O. 27.11.19)
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO CATÓLICO, A SER COMEMORADO NO DIA 19 DE MARÇO, ANUALMENTE, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Católico, a ser comemorado anualmente no dia 19 de março.
Art. 2° No dia do Católico, a Administração Estadual poderá apoiar os eventos públicos voltados para o segmento católico, com livre acesso a toda comunidade.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE e coautoria DEPUTADOS DELEGADO CAVALCANTE e ELMANO FREITAS
LEI COMPLEMENTAR N.º 207, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 158, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterada a Lei Complementar Estadual n.º 158, de 14 de janeiro de 2016, nos seguintes dispositivos:
“Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – Fundetur, de natureza contábil, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados em planos, programas, atividades e projetos turísticos e em custeio de ações voltadas para aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos que compõem a estrutura turística e de eventos do Estado, bem como de serviços públicos e infraestrutura locais para o desenvolvimento do turismo.
§ 1.º Os recursos provenientes do Fundetur que financiarem as atividades mencionadas no art. 1.º, caput, e no art. 3.º e incisos, desta Lei Complementar, nos casos em que forem executadas por entidade ou órgão que não seja a Secretaria do Turismo, serão repassados por meio de Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário, na forma da legislação vigente.
§ 2.º A Secretaria do Turismo, os órgãos e as entidades que utilizarem recursos provenientes do Fundetur deverão destacar a execução em suas prestações de contas anuais de gestão, encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.
........
Art. 2.º …....
…....
XI – recursos provenientes de instituições lotéricas;
XII – outros recursos que lhe venham a ser destinados.
…......
Art. 4.º Em conformidade com os dispositivos desta Lei Complementar Estadual que tratam da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – Fundetur, diretamente pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, fica estabelecida no Orçamento do Fundetur a fonte “70 – Recursos Diretamente Arrecadados.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente Orçamento, créditos adicionais suplementares para consignar recursos orçamentários ao Fundetur, tendo como fonte os recursos diretamente arrecadados (70).” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.109, 14.11.9 (D.O. 19.11.19)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA CEARENSE A ALCIONE ALBANESI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense a Senhora Alcione Albanesi, natural da Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO GUILHERME LANDIM
LEI N.º 17.108, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)
DENOMINA NILON DE OLIVEIRA BARROSO O GINÁSIO LOCALIZADO NO DISTRITO DE FIGUEIREDO, NO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Nilon de Oliveira Barroso o Ginásio localizado no Distrito de Figueiredo, no Município de Jaguaruana.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA
LEI N.º 17.107, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)
DECLARA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO DE IPU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará a Banda de Música do Município de Ipu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADA AUGUSTA BRITO e coautoria DEPUTADO BRUNO PEDROSA
LEI N.º 17.106, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)
DENOMINA JOSÉ HOLANDA CUNHA O TRECHO DA CE-269, QUE LIGA O DISTRITO DO CASTANHÃO A BR-116, NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado José Holanda Cunha o trecho da CE-269, que liga o Distrito do Castanhão a BR-116, no Município de Alto Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA
LEI N.º 17.105, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)
DECLARA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará a Banda de Música do Município de Camocim.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR
LEI N.º 17.104, 14.11.19 (D.O. 19.11.9)
INCLUI A FESTA DE IEMANJÁ NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída a Festa de Iemanjá no Calendário de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS