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LEI Nº 10.979, DE 12.12.84 (D.O. DE 18.12.84)
Eleva o valor do vencimento do cargo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica elevado para CR$ 1.090.000 (HUM MILHÃO E NOVENTA MIL CRUZEIROS), a partir de 1º de dezembro de 1984, o valor do vencimento mensal do cargo de Professor do Ensino Superior (regime de 12 horas semanais de atividades), do Quadro I - Poder Executivo.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Educação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.