Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.145, DE 04.05.12 (D.O. 08.05.12 )
LEI N.º 15.145, DE 04.05.12 (D.O. 08.05.12 )
Cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - Funseg-Je e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG-JE, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 2º O FUNSEG-JE tem por objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados:
I - à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados; e
II - à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.
Art. 3º Os recursos do FUNSEG-JE deverão ser aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;
II - manutenção dos serviços de segurança;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados;
V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e
VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.
Parágrafo único. A denúncia contendo ameaça sofrida por magistrado na ativa do Poder Judiciário, deverá ser encaminhada ao Presidente da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a sua apuração, devendo ser oferecido ao magistrado imediata segurança pessoal, inclusive veículo blindado, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 4º Constituem receitas do FUNSEG-JE:
I - de 3 a 6% (três a seis por cento) do produto da arrecadação das custas judiciais, percentual a ser definido em ato da Administração do Tribunal, na forma do art. 9º desta Lei;
II - créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;
III - doações, contribuições em dinheiro, valores, bem móveis e imóveis, que o FUNSEG-JE venha a receber de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
IV - rendimentos de depósitos bancários e outras aplicações financeiras de suas próprias contas;
V - até 100% (cem por cento) dos rendimentos obtidos a título de spread das contas de precatórios judiciais, destinados ao Tribunal de Justiça do Estado (art. 8.º-A da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010), percentual a ser definido em ato da Administração, conforme o art. 9º desta Lei, inclusive com relação aos saldos já acumulados na data de vigência da Resolução do CNJ 115;
VI - produtos das multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a crédito do Poder Judiciário, oriundas das despesas realizadas pelo FUNSEG-JE;
VII - receitas provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis, adquiridos mediante doação ou com recursos do Fundo;
VIII - 20% (vinte por cento) do produto da utilização do aluguel e instalações dos Fóruns do Poder Judiciário Estadual;
IX - os recursos provenientes das multas por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos da legislação processual;
X - outras fontes de financiamento, definidas em lei.
Art. 5º Os recursos financeiros do FUNSEG-JE serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais.
Art. 6º Aplicam-se à execução financeira do FUNSEG-JE as normas gerais da legislação orçamentária e financeira pública.
Art. 7º O FUNSEG-JE sujeita-se à fiscalização e controle pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Judiciário adotar.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, até o dia 30 do mês subsequente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FUNSEG-JE e da sua aplicação.
Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do FUNSEG-JE serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
Art. 9º O Poder Judiciário do Estado do Ceará editará os atos necessários à operacionalidade do FUNSEG-JE, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA