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LEI Nº 11.468, DE 06.07.88 (D.O. DE 07.07.88)
Estabelece prazo para a emissão de apólice referente aos benefícios do Montepio Civil do Ministério Público e demais Serviços Jurídicos do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A apólice Nominativa, a que se refere o § 4º, do artigo 4º da Lei nº 9.536, de 19 de novembro de 1971, será emitida, pelo Secretário dos Negócios da Fazenda, no prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação desta lei, em favor de cada contribuinte do Montepio Civil do Ministério Público e demais Serviços Jurídicos do Estado, observada igualmente a subsequente legislação, constante do artigo 1º da Lei nº 9.770, de 06 de novembro de 1973, artigo 8º, da Lei nº 11.001, de 02 de janeiro de 1985, artigo 188 e 189, da Lei nº 11.203, de 17 de julho de 1986, e artigo 1º da Lei nº 11.289, de 06 de janeiro de 1987.
Art. 2º - Na Apólice deverão constar, além da fundamentação legal para sua emissão, o número de ordem da mesma, o nome do contribuinte, as datas de inscrição e de início das contribuições e demais especificações elucidativas a critério da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º VETADO - Aos novos servidores admitidos aos Serviços Jurídicos do Estado, amparados pela legislação a que se refere o artigo 1º desta lei, bem como aqueles que, no passado, não tiverem a oportunidade de ingressar no Montepio Civil, fica assegurado o prazo de 180 dias, para que procedam suas inscrições.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário à presente lei, que entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos