Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.463, DE 17.06.88 (D.O. DE 21.06.88)
LEI Nº 11.463, DE 17.06.88 (D.O. DE 21.06.88)
Concede reajuste salarial, a título de adiantamento, aos servidores estaduais civis e militares dos Quadros I - Poder Executivo, II - Poder Legislativo, III - Poder Judiciário, IV - Tribunal de Contas, V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados em 50% (cinquenta por cento) os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I Poder Executivo, II - Poder Legislativo, III - Poder Judiciário, IV - Tribunal de Contas, V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares - ATA, Artes e Ofícios - AOF, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Segurança Pública - GSP e aos ocupantes dos cargos do Quadro Provisório da Assembléia Legislativa, cujos valores dos vencimentos ou salários bases são os estabelecidos nos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários, Diretor do Fórum e dos ocupantes dos cargos despadronizados, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, ficam reajustados no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações Estaduais ficam acrescidos do percentual de 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º - Os proventos de aposentadoria, a cota de salário-família, a parcela da gratificação de aumento de produtividade, computada para incorporação aos proventos dos inativos, a vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado, as pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e Pelas Autarquias Estaduais ficam majoradas em 50% (cinquenta por cento).
Art. 5º - Os ocupantes das funções de Monitores com 1º grau, integrantes da lotação da Secretaria de Educação, terão seus salários fixados em Cz$ 10.368,00 (dez mil, trezentos e sessenta e oito cruzados).
Art. 6º - Ao servidor público estadual fica assegurado o piso remuneratório de Cz$ 10.368,00 (dez mil, trezentos e sessenta e oito cruzados), sendo o teto da remuneração de 50 (cinquenta) vezes o valor de Cr$ 6.984,00 (seis mil, novecentos e oitenta e quatro cruzados) obedecidas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 11.428, de 22 de março de 1988 cabendo ao Poder Executivo reajustá-los em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.
Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
José Sérgio de Oliveira Machado
Francisco José Lima Matos
Maria Dias Cavalcante Vieira
Moroni Bing Torgan
Nildes Alencar Lima
José Maria Barros de Pinho
Gilberto Soares Sampaio
Jeovam Lemos Cavalcante
Francisco Assis Machado Neto
José Liberato Barroso Filho
Adolfo de Marinho Pontes
José Rosa Abreu Vale
Francisco Ariosto Holanda
Marco Antônio de Holanda Penaforte
Antônio Rocha Magalhães
Eudoro Walter de Santana