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LEI Nº 11.428, DE 22.03.88 (D.O. DE 23.03.88)
Estabelece novos valores de vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões dos Poderes e Órgãos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos e salários mensais dos cargos de carreira e das funções constantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares - ATA, Artes e Ofícios - AOF, Atividade de Nível Médio - ANM, Atividade de Nível Superior - ANS, Atividade de Apoio e Controle Externo - ACE, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Consultoria e Representação Judicial - PRE, Magistério - MAG, do Ministério Público e seus serviços auxiliares, dos cargos de Advogado de Ofício e Despachante Estadual integrantes do Quadro I - Poder Executivo, do Quadro II - Poder Legislativo, do Quadro III - Poder Judiciário, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, são os estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Art. 2º - O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar, do vencimento do pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, e dos vencimentos e salários e do Grupo de Segurança - GSP, são os constantes dos Anexos VI, VII e VIII, integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os valores mensais dos vencimentos e salários dos cargos e empregos de carreira da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza, AUMEF, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - DUDEC, do Instituto de Desenvolvimento Agrário - IDACE, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, da Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, da Superintendência de Desenvolvimento Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará - SUTERCE, da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - Uva e da Universidade Regional do Cariri - URCA, da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC e Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, são os constantes dos Anexos I e IX partes integrantes desta Lei.
Art. 4º - Os vencimentos dos membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Sub-Secretários, Diretor Geral do Fórum e dos ocupantes dos cargos despadronizados do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas dos Municípios são os previstos dos Anexos XI e XII desta Lei.
Art. 5º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo XIII desta Lei.
Art. 6º - A gratificação prevista no art. 132, item IV, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e atribuída aos servidores que compõem as Comissões que integram a estrutura da Secretaria de Administração e as Comissões Central de Concorrência e da Unidade de Processamento Administrativo Disciplinar - UPAD, da Procuradoria Geral do Estado e a Comissão de Encargos Educacionais do Conselho de Educação do Ceará, terão valores correspondentes aos das representações dos cargos de Direção e Assessoramento, como se segue: Presidente ao símbolo DAS-1; Membros ao Símbolo DAS-2, Defensor, ao símbolo DAS-2 e Secretário, ao símbolo DAS-3.
Art. 7º - É fixado em Cz$ 180,00 (cento e oitenta cruzados) o valor da quota do salário-família a partir de 1º de fevereiro de 1988, cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.
Art. 8º - Fica reajustado em 84% (oitenta e quatro por cento) a parcela da gratificação do aumento de produtividade computada para a incorporação de aumento dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo e nem superior ao máximo pago por mês de trabalho, a esse título e na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.
Parágrafo único - Apllca-se o disposto neste artigo aos servidores em processo de aposentadoria em curso, mesmo que já afastado do exercício, cujos atos da inatividade ainda não tenham sido aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º - Os funcionários em disponibilidade bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, têm os seus vencimentos ou proventos fixados em Cz$ 5.566,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e seis cruzados), a partir de 1º de fevereiro de 1988.
Art. 10 - Os inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividades, acrescidos das vantagens a que fizerem jus quando da sua aposentadoria, observado o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987, e cumprido o disposto, pertinentemente, na Constituição Federal.
Art. 11 - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que, em atividade, não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 84% (oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1988, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 12 - Ficam as pensões pagas pela Secretaria da Fazenda reajustadas em 84% (oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1988 e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.
Art. 13 - As pensões pagas pela Superintendência de Obras do Estado do Ceará-SOEC e as pagas e concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam reajustadas na forma prevista no Anexo XIV, ficando estabelecido para os valores das pensões do IPEC os níveis de 1 a 20, conforme dispõe o referido Anexo XIV.
Parágrafo único - O percentual discriminado no Anexo XIV desta Lei, incidirá sobre o valor do limite do intervalo de classe.
Art. 14 - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão.
Art. 15 - Os extintos cargos de Direção e Assessoramento símbolos PGE-7 e PGE-11, de estabelecimentos de Ensino Oficial níveis C e D, lotados na Secretaria de Educação, correspondente ao símbolo DAS-8, para fins do cálculo de proventos com a inclusão da gratificação de representação, conforme dispõe o art. 155 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e do cálculo da vangagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982.
Art. 16 - Ao servidor público estadual fica assegurado o piso remuneratório de Cz$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta cruzados) e o teto da remuneração é de 50 (cinquenta) vezes o valor de Cz$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzados), cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.
§ 1º - Ficam excluídos do cômputo do teto remuneratório os valores da progressão horizontal da gratificação de representação atribuída aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, ainda que tenha sido incorporada e o salário-família.
§ 2º - A vantagem pessoal que vem sendo paga a partir do estabelecimento do teto continuará a ser percebida pelo servidor até a sua total absorção em aumentos ou reajustes futuros.
Art. 17 - Fica instituído o abono carcerário em benefício dos servidores estaduais civis que se encontrem no efetivo exercício das funções específicas de segurança dos presídios, no sistema de plantões, no percentural de 100% (cem por cento) sobre o valor do vencimento ou salário básico do cargo de provimento em efetivo, de emprego ou função.
§ 1º - A vantagem prevista no "caput" deste artigo é incompatível com a percepção das gratificações pela prestação de serviços extraordinários e pelo regime de tempo integral e será incorporada aos proventos da inatividade, desde que o servidor a venha percebendo durante 05 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) anos intercalados, ao aposentar-se.
Art. 18 - O vencimento mensal do professor de Ensino Superior lotado na Polícia Militar do Ceará, é o previsto no Anexo V desta lei para o cargo de igual denominação a partir de 1º de fevereiro de 1988.
Art. 19 - Os monitores leigos admitidos em caráter temporário e amparados pelo Art. 124 da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, perceberão salários mensais de acordo com a forma abaixo:
I - Monitor com 1º Grau......................................................Cz$ 5.280,00
II - Monitor com 2º Grau sem habilitação para Magistério...................................Cz$ 7.939,00
III - Monitor com 2º Grau e habilitação para Magistério......................................Cz$ 10.800,00
Art. 20 - As referências do Quadro Suplementar, partes A e B do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, ficam extintas, e o posicionamento dos servidores são definidos no Anexo X e os valores são os previstos no anexo I desta Lei.
Art. 21 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 22 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão aos 22 de março de 1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
José Sérgio de Oliveira Machado
Eudoro Walter de Santana
Nildes Alencar Lima
Francisco Ariosto Holanda
José Maria Barros de Pinho
José Liberato Barroso Filho
Antônio Carlile Holanda Lavor
Luiz Gonzaga Coelho de Albuquerque
José Bonifácio de Sousa Filho
José Domingos Sousa Filho
Maria Dias Cavalcante Vieira
Adolfo de Marinho Pontes
Gilberto Soares Sampaio
Gilberto Aparecido Américo
José Rosa Abreu Vale
Francisco José Lima Matos