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LEI Nº 11.621, DE 27.10.89 (D.O. DE 27.10.89)

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LEI Nº 11.621, DE 27.10.89 (D.O. DE 27.10.89)

Autoriza a abertura de créditos suplementares que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos suplementares até o montante de NCZ$ 532.317.242,47 (Quinhentos e trinta e dois milhões, trezentos e dezessete mil, duzentos e quarenta e dois cruzados novos e quarenta e sete centavos), destinados a cobrir despesas de Pessoal, Outros Custeios, transferências Correntes e de Capital, relativas à terceira revisão do Orçamento Geral do Estado.

Art. 2º - Os recursos necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei, provêm:

I - Do Excesso de Arrecadação do

     Tesouro Estadual.................................................................................NCZ$ 202.516.683,17

II - De anulação parcial de dotações

   orçamentárias......................................................................................NCZ$         41.845.889,00

III - De anulação parcial de dotações

       orçamentárias - Fonte 01..................................................................NCZ$              730.000,00

IV - De anulação parcial de dotações

       orçamentárias - Fonte 85..................................................................NCZ$          38.681.603,68

V - Da Reserva de Contingência............................................................NCZ$     14.684.230,00

VI - De Convênios com Órgãos Federais.............................................NCZ$         26.158.839,62

VII - De Operações de Créditos Internas.............................................NCZ$         207.700.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Byron Costa de Queiroz

Francisco José Lima Matos

José Sérgio de Oliveira Machado

Francisco Assis Machado Neto

Diógenes Cabral do Vale

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

Marco Antônio de Holanda Penaforte

José Liberato Barroso Filho

Antônio Balhman Cardoso Nunes Filho

Adolfo de Marinho Pontes

Hélvia Torres de Sá Benevides

Luciano Fernandes Moreira

Gilberto Soares Sampaio

Moroni Bing Torgan

Antônio Rocha Magalhães

José Rosa Abreu Valeu

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza a abertura de créditos suplementares que indica.

Lido 277 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 14:16

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