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LEI Nº 11.611, DE 29.09.89 (D.O. DE 29.09.89)
Concede reajuste salarial aos servidores do Quadro II - Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base e salário-base dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, para os valores fixados nos anexos I e II, partes integrante desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e as representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo III.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - Aos inativos do Poder Legislativo, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens que fazem jus.
Art. 5º - Os funcionários em disponibilidade bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13, da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, perceberão seus vencimentos equivalentes ao valor correspondente ao nível de ATA-1.
Art. 6º - É fixado em NCZ$ 3,55 (três cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 7º - O abono instituído pelo art. 6º da Lei nº 11.538, de 14 de abril de 1989 fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido na Lei nº 11.517, de 19 de dezembro de 1988.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos