Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.611, DE 29.09.89 (D.O. DE 29.09.89)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 11.611, DE 29.09.89 (D.O. DE 29.09.89)

Concede reajuste salarial aos servidores do Quadro II - Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - Ficam majorados os vencimento-base e salário-base dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, para os valores fixados nos anexos I e II, partes integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e as representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Aos inativos do Poder Legislativo, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores  estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens que fazem jus.

Art. 5º - Os funcionários em disponibilidade bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13, da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, perceberão seus vencimentos equivalentes ao valor correspondente ao nível de ATA-1.

Art. 6º - É fixado em NCZ$ 3,55 (três cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) o valor da cota do  salário família, a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 7º - O abono instituído pelo art. 6º da Lei nº 11.538, de 14 de abril de 1989 fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido na Lei nº 11.517, de 19 de dezembro de 1988.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Informações adicionais

  • .:

    Concede reajuste salarial aos servidores do Quadro II - Poder Legislativo.

Lido 401 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 14:14

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 11.611, DE 29.09.89 (D.O. DE 29.09.89) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500