Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.602, DE 12.09.89 (D.O. DE 13.09.89)
LEI Nº 11.602, DE 12.09.89 (D.O. DE 13.09.89)
Estabelece novos valores de vencimentos e representações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria do Fórum são os constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de Carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos anexos II e III.
Art. 3º - Os vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são os constantes no Anexo IV.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - O abono instituído pelo art. 8º da Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989, fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 110% (cento e dez por cento) a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo, com exceção do benefício referido no art. 5º.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Gilberto Soares Sampaio