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Legislação do Ceará
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Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 11.602, DE 12.09.89 (D.O. DE 13.09.89)




LEI Nº 11.602, DE 12.09.89 (D.O. DE 13.09.89)
Estabelece novos valores de vencimentos e representações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria do Fórum são os constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de Carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos anexos II e III.
Art. 3º - Os vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são os constantes no Anexo IV.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - O abono instituído pelo art. 8º da Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989, fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 110% (cento e dez por cento) a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo, com exceção do benefício referido no art. 5º.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Gilberto Soares Sampaio
Estabelece novos valores de vencimentos e representações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
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