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LEI Nº 12, 933 DE 14.07.99 (D.O. 15.07.99).
Autoriza a Abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 47.217.602,19 (QUARENTA E SETE MILHÕES, DUZENTOS E DEZESSETE MIL, SEISCENTOS E DOIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), na forma dos anexos I e II da presente Lei.
Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 11.867, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)
Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 111.060.184.811,33 (CENTO E ONZE BILHÕES, SESSENTA MILHÕES, CENTO E OITENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E ONZE CRUZEIROS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), destinados a atender despesas de Pessoal, Outros Custeios e de Capital, relativas à segunda revisão orçamentária anual.
Parágrafo único - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% do valor do total desta Lei, utilizando como fonte de recursos a prevista no inciso III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:
I - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual Cr$ 49.766.720.833,09;
II - Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados Cr$ 49.216.685.881,76
III - Da Anulação de Dotações Orçamentárias Cr$ 10.403.734.065,48
IV - De Operações de Créditos Internas Cr$ 10.673.044.031,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.865, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)
Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos suplemantares até o montante de Cr$ 213.126.192,32 (DUZENTOS E TREZE MILHÕES, CENTO E VINTE E SEIS MIL, CENTO E NOVENTA E DOIS CRUZEIROS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), destinados a cobrir despesas de pessoal, Outros Custeios e de Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei decorrem do Excesso de Arrecadação dos órgãos da Administração Indireta.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.864, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)
Autorize a abertura de créditos suplementares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 15.290.172,12 (QUINZE MILHÕES, DUZENTOS E NOVENTA MIL, CENTO E SETENTA E DOIS CRUZEIROS E DOZE CENTAVOS), destinados a atender despesas de Pessoal e Outros Custeios.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem de Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.862, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)
Autoriza a abertura do créditos suplementares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 11.313.402.086,64 (ONZE BILHÕES, TREZENTOS E TREZE MILHÕES, QUATROCENTOS E DOIS MIL, OITENTA E SEIS CRUZEIROS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), destinados a atender despesas de Encargos com Pessoal.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta lei decorrem do Excesso de Arrecadação dos órgãos da Administração Indireta.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.827, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)
Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do Anexo constante da presente Lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 2.704.680.983,50 (DOIS BILHÕES, SETECENTOS E QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E OITENTA MIL, NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS CRUZEIROS E CINQUENTA CENTAVOS), destinados a atender despesas de Pessoal, outros custeios e de capital, relativas à primeira revisão do orçamento geral do Estado.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas desta Lei decorrerão:
I - Excesso de Arrecadação dos Órgãos da Administração Indireta...........................................................................................................2.704.680.983,50
TOTAL.....................................................................2.704.680.983,50
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1991.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado
LEI Nº 11.826, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)
Autoriza a abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 17.943.873.037,13 (DEZESSETE BILHÕES, NOVECENTOS E QUARENTA E TRÊS MILHÕES, OITOCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL, TRINTA E SETE CRUZEIROS E TREZE CENTAVOS), destinados a atender despesas de Pessoal, Outros Custeios, Transferências Correntes e de Capital, relativas à Primeira Revisão do Orçamento Geral do Estado.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas desta lei decorrem:
I - Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.............................10.089.823.569,08
II - Excesso de Arrecadação da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados..............................................................................................7.381.135.047,16
III - Operações de Créditos Internas...............................................................472.914.420,89
TOTAL...................................................17.943.873.037,13
Parágrafo único - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte por cento), do total da despesa fixada nesta lei, mediante utilização dos recursos previstos no ítem III, § 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1991.
LUCIO ALCÂNTARA
Governador do Estado
LEI Nº 11.744, DE 24.10.90 (D.O. DE 25.10.90)
Autoriza a abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 12.384.643.237,70 (DOZE BILHÕES, TREZENTOS E OITENTA E QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E TRINTA E SETE CRUZEIROS E SETENTA CENTAVOS), destinados a cobrir despesas de pessoal, outros custeios, transferências correntes e de capital, relativas à Segunda Revisão do Orçamento Geral do Estado.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo quando da abertura do respectivo crédito.
Parágrafo Único - Fica ainda o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% ( VINTE E CINCO POR CENTO), do total da despesa fixada nesta lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1990.
FRANCISCO PINHEIRO LANDIM
LEI Nº 11.676, DE 23.05.90 (D.O. DE 23.05.90)
Autoriza a abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do Anexo constante da presente Lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 17.435.909.786,25 (DEZESSETE BILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO MILHÕES, NOVECENTOS E NOVE MIL, SETECENTOS E OITENTA E SEIS CRUZEIROS E VINTE E CINCO CENTAVOS), destinados a cobrir despesas de Pessoal, Outros Custeios, Transferências Correntes e de Capital, relativas à Primeira Revisão do Orçamento Geral do Estado.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei provêm:
I - Do excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual...............................Cr$ 8.725.753.042,71
II - Do excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados Cr$ 8.710.156.743,54
TOTAL....................................................................................................Cr$ 17.435.909.786,25
Parágrafo Único - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
Francisco José Lima Matos
Hélvia Torres de Sá Cavalcante
LEI Nº 11.541, DE 12.05.89 (D.O. DE 15.05.89)
Autoriza a abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos Anexos constantes da presente Lei, créditos suplementares até o montante de NCz$ 38.867.629,82 (Trinta e oito milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e nove cruzados novos e oitenta e dois centavos), destinados a cobrir despesas de pessoal, outros custeios e investimentos, relativos à primeira revisão do Orçamento Geral do Estado.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos